Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Pedro Alves Dos Santos Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311)
Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000584-92.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
RECORRENTE: PEDRO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311)
RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DECISÃO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar como Juiz de Direito Substituto da Comarca de Pojuca a partir de 30/01/2024. Compulsando os autos, verifico a juntada de Decisão Monocrática em ID 441271762, que é clara ao se manifestar: “[...] Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA ACIONADA, para julgar improcedente a demanda. Diante do resultado, sem custas e honorários. Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé. Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC.” (sic) Nesta linha de intelecção, ciente da Decisão Monocrática prolatada no ID 441271762, já transitada em julgado (ID 441271765), ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa no acervo desta unidade, após o pagamento das despesas, se houver, determinadas pela instância revisora. Expedientes necessários. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000584-92.2023.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca