Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Gabriel Bessa Farias Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832-A) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956-A) Advogado: Jeane Silva Moreira (OAB:BA78142-A) Advogado: Natalia Oliveira Gomes (OAB:BA62198-A)
Agravado: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051715-27.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIEL BESSA FARIAS Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (OAB:BA17832-A), GRAZIELLE NOBREGA MATOS (OAB:BA73956-A), JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA (OAB:BA78142-A), NATALIA OLIVEIRA GOMES (OAB:BA62198-A)
AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A) ** DECISÃO GABRIEL BESSA FARIAS ajuizou ação ordinária contra a FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, processo nº 8105103-36.2023.8.05.0001, com trâmite na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Requereu, em tutela de urgência, que a Ré fosse compelida a proceder a liberação do financiamento estudantil do curso de medicina junto ao FIES, a partir do semestre 2023.2, bem como a realizar a análise de aprovação do FIES, para encaminhamento ao agente financeiro competente. Ademais, requereu a suspensão da exigência de qualquer mensalidade ou rematrícula até o julgamento final da ação e abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos. Por fim, requereu que fosse determinada a sua matrícula em todos os semestres necessários do curso de medicina, bem como em seus componentes curriculares, independentemente de pagamento, enquanto não realizada a análise/aprovação do FIES. Após a apresentação da contestação, o Juízo precedente indeferiu o pedido liminar. Irresignado, o Autor interpôs o agravo de instrumento, onde requereu, em antecipação da tutela recursal, o deferimento dos pedidos liminares apresentados na exordial e, ao final, o provimento do recurso. No ID 52022060, foi indeferido o pedido liminar, decisão confirmada pelo julgamento do agravo interno. A contraminuta foi apresentada no ID 53128931. É o que importa relatar. DECIDO A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não o mandado de segurança). 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 6/5/2020. 3. Agravo interno não provido.” Realcei (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.” Grifei (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA QUANTO À SUBMISSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERDA DE OBJETO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença, pelo pagamento do débito, torna prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, em que se discute matéria decidida por decisão interlocutória e que não tem o condão de desconstituir o adimplemento já efetivado. Evidente, assim, a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Agravo interno desprovido.” Realcei (STJ - AgInt no REsp: 1760763 DF 2018/0210217-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020) O inciso III do art.932 do CPC, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Grifei. Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in ‘CPC comentado e legislação extravagante’, 11ª ed., pág. 1002) Na hipótese em análise, evidenciada a perda de objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação da sentença proferida nos autos nº 8105103-36.2023.8.05.0001 (ID 466310789 – autos de origem), por falta superveniente do interesse de agir, imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8051715-27.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
21/11/2024, 00:00