Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Cilia Brito Dos Santos Advogado: Humberto Gustavo Drummond Da Silva Teixeira (OAB:BA32047-A)
Apelante: Banco Bpn Brasil S.a Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104307-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138-A)
APELADO: CILIA BRITO DOS SANTOS Advogado(s): HUMBERTO GUSTAVO DRUMMOND DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA32047-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib DECISÃO 8104307-45.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, etc…
Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA, na ação revisional n° 8104307-45.2023.8.05.0001, proposta em por CILIA BRITO DOS SANTOS, que deferiu parcialmente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o contrato firmado entre as partes fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada, sendo que os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida. O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentar a planilha de pagamento, conforme disciplina o art. 524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenada a pagar honorários advocatícios para o réu no percentual de 5% do valor da condenação, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98, §3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários no mesmo percentual e de custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa. (ID. 62856473) (sic). Nas suas razões recursais (ID. 62856480), a parte apelante argui, em síntese, preliminares de ausência de fundamentação da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial. Defende a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios. Por fim, pugna para que os honorários sejam fixados com base no valor da condenação. Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os pedidos deduzidos na exordial. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID. 67624728). É o relatório, DECIDO: O recurso de apelação é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (ID. 62856481). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. Da análise dos autos, é imperioso consignar que cabe o julgamento do presente na forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Inicialmente, no que tange à preliminar de ausência de fundamentação de sentença, entende-se que não deve ser acolhida. Isto porque, da análise do pronunciamento judicial, observa-se que o magistrado a quo examinou os pedidos, fundamentado a sua decisão adequadamente e em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Igualmente rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que na qualidade de destinatário das provas, o juiz tem a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento de defesa, conforme os arts. 370 e 371, do CPC. Outrossim, quanto à inépcia da inicial, compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada impugnou a cláusula referente aos juros remuneratórios e informou a porcentagem que entendia ser adequada, qual seja 13,45% a.m., razões pelas quais a presente preliminar não merece prosperar. Assentada tal compreensão, cumpre destacar tratar-se de relação de consumo, de modo que o contrato firmado pelas partes deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas. Em relação à taxa de juros, ainda que não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. A respeito do tema, segue transcrito trecho do acórdão paradigmático proferido pelo STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Consolidando o entendimento do STJ, se observa no teor da Súmula 382: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. No que concerne à alegação de taxa de juros abusiva, há que se fixar como parâmetro, paraa caracterização de abusividade, o contrato que prever taxa que supere uma vez e meia a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a operação financeira em exame, o que se verifica na hipótese dos autos, pois a taxa prevista no contrato é de 20% a.m. e 791,61% a.a. e a média de mercado para operações análogas é de 5,19% a.m. e 83,60% a.a. Assim, deve ser mantida a sentença, tendo em vista que a taxa de juros aplicada ao contrato em análise encontra-se acima dos limites praticados à época, considerando a modulação de efeitos atribuída à taxa média de mercado pelo STJ, sendo, portanto, ilegal a sua cobrança nos termos fixados, uma vez que supera 7,79% a.m. e 125,4% a.a. Por fim, no que tange à insurgência quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, da análise da sentença observa-se que o magistrado já os fixou em 5% sobre o valor da condenação. Face ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença objurgada. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de outubro de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora NATSP
06/11/2024, 00:00