Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000382-17.2022.8.05.0050.
Recorrente: Uilton Felix Pereira Advogado: Karine De Souza Gomes (OAB:BA39630-A)
Recorrido: Banco Bmg Sa Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000382-17.2022.8.05.0050
RECORRENTE: BANCO BMG S/A
RECORRIDO: UILTON FELIX PEREIRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DECADÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS. PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000382-17.2022.8.05.0050 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte autora ter sido ludibriada na contratação realizada, ocasião em que acreditava estar contratando empréstimo consignado, quando em verdade estava aderindo à modalidade de empréstimo substancialmente mais onerosa por meio de cartão de reserva de margem consignável. Por esse motivo, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, em contestação, alegou regularidade da contratação, tendo acostado via do contrato firmado. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: “(i) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito nº 11011124, pelo que o CONVERTO em empréstimo consignado comum, dando-se integralmente quitado pelo consumidor conforme fundamentação, e DETERMINO a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, e para (ii) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável à parte, na forma do artigo 43 da Lei 9.099/95. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Desta forma, rejeito o requerimento da parte recorrente. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8000033-93.2018.8.05.0166; 8000392-79.2019.8.05.0272;8001714-13.2022.8.05.0149. O inconformismo do recorrente merece prosperar. Desde logo, verifica-se que a situação posta nos autos envolve vício de consentimento, devendo ser aplicado o prazo decadencial de 04 anos, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, razão pela qual torna-se imperiosa o acolhimento da prejudicial de decadência arguida pela parte acionada. Isso porque, o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico que veicula pretensão de nulidade do contrato é consuma-se em 04 (quatro) anos contados do dia no qual foi celebrado o contrato, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil, cabendo ao contratante pleitear a anulação dentro do referido prazo quadrienal. Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: “CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019). Portanto, na hipótese sub judice, existe prejudicial de mérito que cabe análise e aplicação prévia ao conhecimento da matéria de fundo, vale dizer, incide no caso em julgamento o instituto jurídico da decadência, que significa a perda do direito diante da inércia do interessado em reclamar direito que alega possuir.
Trata-se de hipótese de decadência quadrienal, uma vez que o fundamento do pedido é a lesão do negócio jurídico referente a um contrato de empréstimo bancário. In casu, o negócio jurídico foi celebrado em 2015 e a ação foi intentada apenas em 2022, portanto constata-se que decorreram mais de quatro anos entre a data da celebração do negócio até a propositura desta ação. Por fim, faz-se oportuna a transcrição de trecho de acórdão desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECADÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL. PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS. PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do processo: 8000615-93.2017.8.05.0242, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/10/2020) Dito isto, cabível a reforma da sentença para acolher a prejudicial de decadência, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para acolher a preliminar de decadência suscitada pela parte recorrente, de modo a extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em razão do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora GCB
31/01/2024, 00:00