Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jessica Santos Nascimento Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300)
Reu: Suzuki Motos Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150905-91.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JESSICA SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300)
REU: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772) SENTENÇA JESSICA SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, através de seu advogado legalmente habilitado nos autos, propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS em face da SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, também qualificado nos autos, aduzindo que: 1- Firmou, por contrato de consórcio para aquisição de um bem móvel, mas que veio a desistir do contrato buscando o recebimento dos valores pagos por ela, mas que a ré informou que isso somente poderia ocorrer ao final do contrato e que ainda assim seriam descontadas diversas taxas previstas no contrato. Requereu a citação da suplicada e a procedência dos pedidos. A empresa ré em sua contestação arguiu a preliminar da coisa julgada e requereu a improcedência dos pedidos. A autora em sua réplica alega que não houve coisa julgada, porque a ação foi julgada extinta sem o julgamento do mérito. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide. É o relatório. O art 502 do CPC diz que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, instituto que merece ser reconhecido in casu, visto que a autora ingressou com uma ação no Juizado, sob o mesmo argumento, sendo o pedido julgado improcedente no ano de 2021, como se verifica no ID 408106106, ingressando então a autora com esta ação em outubro de 2021. A autora em sua réplica em total ausência de respeito ao judiciário informou que não havia ocorrido a coisa julgada porque a ação teria sido julgada extinta, faltando com a verdade e a boa fé processual Assim, deve aqui ser aplicado o que disciplina o art 505 do CPC que diz: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, já que não ocorreu aqui nenhuma das exceções previstas na mesma lei. Litigância de má fé: O nosso CPC em seu art 80 diz que considera-se litigante de má fé aquele que I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste processo a autora violou o inciso II e V porque alterou a verdade dos fatos quando alegou que a ação movida por ela tinha sido extinta sem julgamento do mérito, sendo que houve a apreciação do mérito, cuja sentença foi juntada aos autos pelo réu, pois com isso pretendeu enganar o judiciário e por isso deve ser condenada em litigância de má fé. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, acolho a preliminar e julgo a presente demanda extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. Condeno a autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade da condenação até ulterior mudança em sua condição financeira, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, condenando-a em litigância de má no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR, 14 de dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8150905-91.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana