Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Francisco Jose Grangeiro Xavier Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000543-35.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: FRANCISCO JOSE GRANGEIRO XAVIER Advogado(s): DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei, 911/69, através de contrato de financiamento que celebrou com FRANCISCO JOSE G. XAVIER, também qualificado. A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida[1], fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do art. 3º, do Dec. Lei 911/69. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo indicado abaixo, lavrando-se o competente auto: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE1 06VFIREF Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: RPK8F16 CHASSI: 9BD358AFVPYM14728 Dessarte, com a nova redação do §2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente[2], segundo os valores apresentados na inicial. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798, do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado. Atribuo a presente decisão força de mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação da parte requerida, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), ou requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Nos termos da Lei n°13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, procedo neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda. Deverá, ainda, a parte autora indicar o depositário fiel para efeitos de cumprimento da decisão liminar, sob pena de recolhimento do mandado de busca e apreensão. No tocante ao requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, nos termos do art. 5º, LX, da CF/88, c/c art. 189 do CPC. Nessa esteira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000543-35.2024.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho indefiro o requerimento de processamento do feito em segredo de justiça, considerando que o interesse é meramente patrimonial e não há embasamento legal para o referido pleito. Cumpra-se. Intimações necessárias. Sobradinho, 28 de maio de 2024 (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito [1] A Lei n.°13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. No mesmo sentido, já vinha entendendo o STJ: “(...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (…) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014.” [2] “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html). Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).”
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Intimação - DECISÃO
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Autor: Itau Unibanco Holding S.a. Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Francisco Jose Grangeiro Xavier Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000543-35.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: FRANCISCO JOSE GRANGEIRO XAVIER Advogado(s): DECISÃO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente constituído, requereu a concessão de liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente, nos termos do Dec. Lei, 911/69, através de contrato de financiamento que celebrou com FRANCISCO JOSE G. XAVIER, também qualificado. A inicial se encontra devidamente instruída, com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópias do contrato de financiamento, através do qual o bem que se visa apreender ficou alienado fiduciariamente e da notificação feita a parte requerida[1], fazendo-nos vislumbrar a aparência de verdade quanto as assertivas do autor postas na inicial, sendo legítima a antecipação da tutela, nos termos do art. 3º, do Dec. Lei 911/69. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo indicado abaixo, lavrando-se o competente auto: Marca: FIAT Modelo: ARGO DRIVE1 06VFIREF Ano: 2022 Cor: BRANCA Placa: RPK8F16 CHASSI: 9BD358AFVPYM14728 Dessarte, com a nova redação do §2º do referido Dec. Lei 911/69, determinada pela Lei 10.931/04, no prazo de 05 (cinco) dias, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente[2], segundo os valores apresentados na inicial. Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 798, do CPC, adotar as medidas necessárias a acautelar o direito da parte, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado. Atribuo a presente decisão força de mandado, para fins de cumprimento integral desta decisão e citação da parte requerida, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), ou requerer a purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia. Nos termos da Lei n°13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, procedo neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda. Deverá, ainda, a parte autora indicar o depositário fiel para efeitos de cumprimento da decisão liminar, sob pena de recolhimento do mandado de busca e apreensão. No tocante ao requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, como cediço, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e se impõe apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social, nos termos do art. 5º, LX, da CF/88, c/c art. 189 do CPC. Nessa esteira,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000543-35.2024.8.05.0251 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Sobradinho indefiro o requerimento de processamento do feito em segredo de justiça, considerando que o interesse é meramente patrimonial e não há embasamento legal para o referido pleito. Cumpra-se. Intimações necessárias. Sobradinho, 28 de maio de 2024 (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito [1] A Lei n.°13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. No mesmo sentido, já vinha entendendo o STJ: “(...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (…) STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014.” [2] “Segundo decidiu o STJ, a Lei n.° 10.931/2004, que alterou o DL 911/69, não mais faculta ao devedor a possibilidade de purgação de mora, ou seja, não mais permite que ele pague somente as prestações vencidas. Para que o devedor fiduciante consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar” (http://www.dizerodireito.com.br/2014/11/alteracoes-da-lei-130432014-no-regime.html). Nesse sentido: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).”