Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sandra Regina Soares Trocoli Advogado: Ieda Cordeiro Melo (OAB:BA57821)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000853-20.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: SANDRA REGINA SOARES TROCOLI Endereço: RUA JUVENCIO RESENDE, 127, SAO FELIX, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IEDA CORDEIRO MELO
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Governador Gonçalves, 87, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DECISÃO 8000853-20.2020.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc., Defiro a habilitação do patrono da acionada referido na petição de ID nº 328914893, devendo a secretaria fazer as anotações devidas e se atentar que as publicações devem ser feitas exclusivamente no nome dos Bels. Dr Ricardo Luiz Santos Mendonça, OAB-BA 13.430, e Dr. Eduardo Argolo de Araújo Lima, OAB-BA 4.40. Os presentes autos estão aptos para prolação de sentença. DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL As demandas na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP" afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - Determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos no curso do território nacional (Processo TO 2020/0276752-2). E a decisão determina que: A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Sendo assim, determino a suspensão dos presentes autos até ulterior decisão. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 25 de setembro de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)