Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Esterlito Fonseca Campos Advogado: Jodelse Dias Duarte (OAB:BA45224)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8000889-28.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: ESTERLITO FONSECA CAMPOS Endereço: Rua Glicério Tavares, 185, CASA, BATE QUENTE, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JODELSE DIAS DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JODELSE DIAS DUARTE
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Governador Gonçalves, 87, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA DESPACHO 8000889-28.2021.8.05.0271 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Valença Vistos, Defiro a habilitação do patrono da acionada referido na petição de ID nº 328916436, devendo a secretaria fazer as anotações devidas e se atentar que as publicações devem ser feitas exclusivamente no nome da Bela. Dra. ENY BITTENCOURT, OAB/BA 29.442. Os presentes autos estão aptos para prolação de sentença. DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO (2020/0276752-2) – SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL As demandas na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP" afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 - Determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais e coletivos no curso do território nacional (Processo TO 2020/0276752-2). E a decisão determina que: A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Sendo assim, determino a suspensão dos presentes autos até ulterior decisão. Intime-se. Cumpra-se. Valença-BA, 29 de junho de 2023 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)