Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Felipe Blohem Da Costa Pinto Advogado: Bruno Cesar Tuyuty Da Costa Leite (OAB:BA81820) Advogado: Joao Paulo Gilliard Souza Oliveira (OAB:BA62324) Advogado: Lara Kauark Santana (OAB:BA35900)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000769-89.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
AUTOR: JOAO FELIPE BLOHEM DA COSTA PINTO Advogado(s): BRUNO CESAR TUYUTY DA COSTA LEITE (OAB:BA81820)
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000769-89.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Vistos etc. Aduz a parte autora que teve o seu cartão clonado em 08/07/2024, realizando a contestação das compras. Requer o cancelamento das cobranças e indenização pelos danos que alega ter sofrido. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, defendendo no mérito a regularidade de sua conduta, argumentando ter realizado o imediato cancelamento e estorno das compras, além a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de impugnação à justiça gratuita, deixo de analisá-lo, porquanto o momento processual adequado para as suas apreciações dá-se quando da interposição do recurso inominado, haja vista que visam tais pleitos à isenção do pagamento do preparo e eventual condenação em honorários sucumbenciais. Com efeito, a regra no âmbito dos Juizados Especiais é a não condenação em custas no primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Superada a preliminar, passo ao mérito. De início, cabe elucidar que a relação travada entre as partes
trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Entendo que a parte autora não conseguiu trazer verossimilhança às suas alegações. Alega a parte autora, na exordial, que sofreu a clonagem do seu cartão, tendo realizado a contestação da compra junto ao réu na mesma data, no dia 08/07/2024, com boletim de ocorrência datado de 10/07/2024. Ocorre que o demandante não prova a existência de qualquer controvérsia nos autos, a exemplo de negativa do acionado em acatar a contestação das compras realizadas. Muito pelo contrário, o promovido faz prova de que realizou o imediato bloqueio do plástico, com o cancelamento e estorno das cobranças em 18/07/2024. Acatando a contestação formalizada pelo promovente. Inexistindo qualquer erro em sua atuação. Importante frisar que a clonagem de cartão, na esmagadora maioria das vezes, ocorre através de aquisição dos dados do consumidor em virtude de vazamento de dados em sites por ele utilizados para compras, hackeamento do seu aparelho celular, ou mesmo a inserção em maquininhas hackeadas. Não havendo nos autos qualquer prova de nexo causal entre a atividade da instituição financeira e o golpe sofrido pelo autor. Assim, não haveria o que se falar em indenização por danos morais apenas pela ocorrência da clonagem do cartão de crédito. Ao passo que, conforme já pontuado aqui, a instituição financeira, de forma célere, resolveu a situação sem apresentar qualquer dificuldade ao requerente. Ou seja, não restou provado o direito da autora a receber qualquer indenização nos autos, uma vez que não houve erro da ré, ao passo que também não assiste razão o pleito de cancelamento das cobranças, vez o cancelamento e estorno foram realizados dentro do prazo estipulado. Diante da ausência de elementos probatórios referente ao direito da parte autora, bem como, do acima exposto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. CONCLUSÃO. Por tais razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados pelo autor. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente