Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983)
Executado: Sonderman Oliveira Santos Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 0004083-26.2005.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Requerido: EXECUTADO: SONDERMAN OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 0004083-26.2005.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Sonderman Oliveira Santos. A petição inicial (223595842, páginas 1/2) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais quitadas. Nova petição do exequente informando a quitação extrajudicial do débito objeto do presente processo, requerendo a sua extinção (466968157). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. … O interesse processual é uma das condições da ação e caracteriza-se, dentre as suas variantes, pela necessidade do provimento jurisdicional. O pedido neste processo formulado perdeu sua razão de ser, não sendo mais necessário, eis que, como informado pelo exequente, o débito, seu objeto, fora quitado extrajudicialmente. Por tais motivos, o presente processo perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer necessidade de uma manifestação judicial acerca da demanda neste discutida.
Ante o exposto, EXTINGO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais quitadas. Sem custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios de sucumbência na forma do acordo extrajudicialmente firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 3 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito