Decorrido prazo de DARLAN FIRMO DE AZEVEDO em 26/08/2024 23:59.18/04/2026, 06:39
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES FIRMO em 26/08/2024 23:59.18/04/2026, 06:39
Publicado Intimação em 05/08/2024.18/04/2026, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/04/2026, 05:37
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES FIRMO em 16/10/2024 23:59.11/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de DARLAN FIRMO DE AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.11/04/2026, 00:41
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES FIRMO em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 22:29
Decorrido prazo de DARLAN FIRMO DE AZEVEDO em 16/10/2024 23:59.10/04/2026, 22:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.10/04/2026, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/04/2026, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rita De Cassia Moraes Firmo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerente: Darlan Firmo De Azevedo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008856-39.2024.8.05.0039
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, DARLAN FIRMO DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008856-39.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Consoante certificado nos IIDD 463689529 e 469761052, a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal mister, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para regularizar sua representação processual conforme despachos IIDD 455842166 e 463689122. De fato, da análise dos autos, a parte autora acostou aos autos procuração contendo assinatura digital certificada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), do que resulta em sua inidoneidade para produzir efeitos. Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1002197-03.2020.8.26.0068, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador FÁBIO PODESTÁ, “D.J.-e” de 24.3.2021) “APELAÇÃO. ‘Ação de reparação de danos’ – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas ‘Clicksign’, ‘Autentique’, ‘Zapsign’, ‘D4Sign’, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1025356-05.2022.8.26.0100, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ERNANI DESCO FILHO; “D.J.-e” de 30.8.2023) “EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado ‘ZapSign’. 3. Não atendimento. 4. Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5. Invalidade. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível n. 1034510-35.2022.8.26.0007, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, “D.J.-e” de 22.8.2023) De acordo com o art. 104 do C.P.C., a parte não pode postular em Juízo sem advogado regularmente constituído por procuração. Uma vez intimado para regularizar sua representação e não se desincumbindo a parte de tal ônus, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, se impõe. Sobre o tema, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXITOSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. A parte não pode postular em juízo sem que haja advogado habilitado por meio do instrumento de procuração. Tendo havido intimação para que fosse regularizada representação, resultando inexitosa, o processo deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 13, I c/c 267, IV, ambos do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº 70054063953, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2013).” (TJRS, Apelação Cível n.º 70054063953 RS, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, "D.J." de 02.7.2013). Neste particular, destaque-se que, à míngua de instrumento de mandato válido outorgando poderes para o(a) advogado(a) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB funcionar em juízo em nome de seu cliente, tem-se ineficácia originária de todos os atos praticados no processo (desde o seu próprio ajuizamento), fato que previne o magistrado de examinar qualquer fato dele decorrente. Sem necessidade de intimação pessoal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Ag 769.197 (AgRg)-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, “D.J.-e” de 18.8.2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que 'Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: 'Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença.' 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: 'IV: 32. Casuística: CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)'. (In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)' 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, REsp. 723.432 (EDcl)(AgRg)(AgRg)-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, “D.J.-e” de 05.5.2008). 2.
Ante o exposto, declaro a ineficácia de todos os atos praticados neste processo pelo(a) nobre causídico(a) oficiante e, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 18 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rita De Cassia Moraes Firmo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerente: Darlan Firmo De Azevedo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008856-39.2024.8.05.0039
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, DARLAN FIRMO DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008856-39.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Consoante certificado nos IIDD 463689529 e 469761052, a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal mister, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para regularizar sua representação processual conforme despachos IIDD 455842166 e 463689122. De fato, da análise dos autos, a parte autora acostou aos autos procuração contendo assinatura digital certificada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), do que resulta em sua inidoneidade para produzir efeitos. Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1002197-03.2020.8.26.0068, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador FÁBIO PODESTÁ, “D.J.-e” de 24.3.2021) “APELAÇÃO. ‘Ação de reparação de danos’ – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas ‘Clicksign’, ‘Autentique’, ‘Zapsign’, ‘D4Sign’, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1025356-05.2022.8.26.0100, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ERNANI DESCO FILHO; “D.J.-e” de 30.8.2023) “EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado ‘ZapSign’. 3. Não atendimento. 4. Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5. Invalidade. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível n. 1034510-35.2022.8.26.0007, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, “D.J.-e” de 22.8.2023) De acordo com o art. 104 do C.P.C., a parte não pode postular em Juízo sem advogado regularmente constituído por procuração. Uma vez intimado para regularizar sua representação e não se desincumbindo a parte de tal ônus, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, se impõe. Sobre o tema, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXITOSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. A parte não pode postular em juízo sem que haja advogado habilitado por meio do instrumento de procuração. Tendo havido intimação para que fosse regularizada representação, resultando inexitosa, o processo deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 13, I c/c 267, IV, ambos do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº 70054063953, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2013).” (TJRS, Apelação Cível n.º 70054063953 RS, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, "D.J." de 02.7.2013). Neste particular, destaque-se que, à míngua de instrumento de mandato válido outorgando poderes para o(a) advogado(a) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB funcionar em juízo em nome de seu cliente, tem-se ineficácia originária de todos os atos praticados no processo (desde o seu próprio ajuizamento), fato que previne o magistrado de examinar qualquer fato dele decorrente. Sem necessidade de intimação pessoal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Ag 769.197 (AgRg)-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, “D.J.-e” de 18.8.2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que 'Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: 'Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença.' 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: 'IV: 32. Casuística: CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)'. (In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)' 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, REsp. 723.432 (EDcl)(AgRg)(AgRg)-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, “D.J.-e” de 05.5.2008). 2.
Ante o exposto, declaro a ineficácia de todos os atos praticados neste processo pelo(a) nobre causídico(a) oficiante e, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 18 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente12/11/2024, 09:38
Baixa Definitiva12/11/2024, 09:38
Transitado em Julgado em 08/11/202412/11/2024, 09:38
Decorrido prazo de DARLAN FIRMO DE AZEVEDO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 03:52
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MORAES FIRMO em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 03:52
Publicado Intimação em 23/10/2024.03/11/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202403/11/2024, 03:11
Publicado Intimação em 23/10/2024.03/11/2024, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202403/11/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rita De Cassia Moraes Firmo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerente: Darlan Firmo De Azevedo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008856-39.2024.8.05.0039
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, DARLAN FIRMO DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008856-39.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Consoante certificado nos IIDD 463689529 e 469761052, a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal mister, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para regularizar sua representação processual conforme despachos IIDD 455842166 e 463689122. De fato, da análise dos autos, a parte autora acostou aos autos procuração contendo assinatura digital certificada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), do que resulta em sua inidoneidade para produzir efeitos. Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1002197-03.2020.8.26.0068, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador FÁBIO PODESTÁ, “D.J.-e” de 24.3.2021) “APELAÇÃO. ‘Ação de reparação de danos’ – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas ‘Clicksign’, ‘Autentique’, ‘Zapsign’, ‘D4Sign’, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1025356-05.2022.8.26.0100, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ERNANI DESCO FILHO; “D.J.-e” de 30.8.2023) “EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado ‘ZapSign’. 3. Não atendimento. 4. Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5. Invalidade. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível n. 1034510-35.2022.8.26.0007, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, “D.J.-e” de 22.8.2023) De acordo com o art. 104 do C.P.C., a parte não pode postular em Juízo sem advogado regularmente constituído por procuração. Uma vez intimado para regularizar sua representação e não se desincumbindo a parte de tal ônus, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, se impõe. Sobre o tema, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXITOSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. A parte não pode postular em juízo sem que haja advogado habilitado por meio do instrumento de procuração. Tendo havido intimação para que fosse regularizada representação, resultando inexitosa, o processo deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 13, I c/c 267, IV, ambos do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº 70054063953, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2013).” (TJRS, Apelação Cível n.º 70054063953 RS, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, "D.J." de 02.7.2013). Neste particular, destaque-se que, à míngua de instrumento de mandato válido outorgando poderes para o(a) advogado(a) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB funcionar em juízo em nome de seu cliente, tem-se ineficácia originária de todos os atos praticados no processo (desde o seu próprio ajuizamento), fato que previne o magistrado de examinar qualquer fato dele decorrente. Sem necessidade de intimação pessoal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Ag 769.197 (AgRg)-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, “D.J.-e” de 18.8.2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que 'Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: 'Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença.' 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: 'IV: 32. Casuística: CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)'. (In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)' 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, REsp. 723.432 (EDcl)(AgRg)(AgRg)-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, “D.J.-e” de 05.5.2008). 2.
Ante o exposto, declaro a ineficácia de todos os atos praticados neste processo pelo(a) nobre causídico(a) oficiante e, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 18 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rita De Cassia Moraes Firmo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerente: Darlan Firmo De Azevedo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008856-39.2024.8.05.0039
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, DARLAN FIRMO DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008856-39.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Consoante certificado nos IIDD 463689529 e 469761052, a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal mister, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para regularizar sua representação processual conforme despachos IIDD 455842166 e 463689122. De fato, da análise dos autos, a parte autora acostou aos autos procuração contendo assinatura digital certificada por plataforma não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), do que resulta em sua inidoneidade para produzir efeitos. Nesse sentido: “AÇÃO INDENIZATÓRIA – Procuração juntada aos autos assinada de forma digital – Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil – Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 11.419/2006 – Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada – Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório – Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1002197-03.2020.8.26.0068, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador FÁBIO PODESTÁ, “D.J.-e” de 24.3.2021) “APELAÇÃO. ‘Ação de reparação de danos’ – SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas ‘Clicksign’, ‘Autentique’, ‘Zapsign’, ‘D4Sign’, dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Certidão da z. Serventia acerca da inércia. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJSP, Apelação Cível n. 1025356-05.2022.8.26.0100, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ERNANI DESCO FILHO; “D.J.-e” de 30.8.2023) “EMENTA: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Determinação de regularização da representação processual, diante da juntada de procuração assinada digitalmente mediante utilização de certificado chamado ‘ZapSign’. 3. Não atendimento. 4. Documento que não contém certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 5. Invalidade. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível n. 1034510-35.2022.8.26.0007, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, “D.J.-e” de 22.8.2023) De acordo com o art. 104 do C.P.C., a parte não pode postular em Juízo sem advogado regularmente constituído por procuração. Uma vez intimado para regularizar sua representação e não se desincumbindo a parte de tal ônus, a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, se impõe. Sobre o tema, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INEXITOSA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSENCIA DE REPRESENTAÇÃO. A parte não pode postular em juízo sem que haja advogado habilitado por meio do instrumento de procuração. Tendo havido intimação para que fosse regularizada representação, resultando inexitosa, o processo deve ser julgado extinto, nos termos do artigo 13, I c/c 267, IV, ambos do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº 70054063953, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 26/06/2013).” (TJRS, Apelação Cível n.º 70054063953 RS, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador João Barcelos de Souza Junior, "D.J." de 02.7.2013). Neste particular, destaque-se que, à míngua de instrumento de mandato válido outorgando poderes para o(a) advogado(a) regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB funcionar em juízo em nome de seu cliente, tem-se ineficácia originária de todos os atos praticados no processo (desde o seu próprio ajuizamento), fato que previne o magistrado de examinar qualquer fato dele decorrente. Sem necessidade de intimação pessoal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. 1 - Conforme a jurisprudência desta Corte, se a parte quedar-se inerte, após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, o processo é extinto sem julgamento do mérito, sendo dispensável sua intimação pessoal, devendo, todavia, o defensor ser intimado através do Diário Oficial. 2 - Agravo regimental desprovido”. (STJ, Ag 769.197 (AgRg)-SP, Quarta Turma, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, “D.J.-e” de 18.8.2008). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que 'Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.' 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: 'Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença.' 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: 'IV: 32. Casuística: CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)'. (In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)' 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido”. (STJ, REsp. 723.432 (EDcl)(AgRg)(AgRg)-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro LUIZ FUX, “D.J.-e” de 05.5.2008). 2.
Ante o exposto, declaro a ineficácia de todos os atos praticados neste processo pelo(a) nobre causídico(a) oficiante e, forte no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Camaçari (BA), 18 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Rita De Cassia Moraes Firmo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerente: Darlan Firmo De Azevedo Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357)
Requerido: Municipio De Camacari Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8008856-39.2024.8.05.0039
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MORAES FIRMO, DARLAN FIRMO DE AZEVEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 1. Forte no art. 104, § 1º do C.P.C., prorrogo por 15 (quinze) dias o prazo para juntada de procuração pela parte autora conforme despacho ID 455842166. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8008856-39.2024.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Intime-se. Camaçari (BA), 12 de setembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito24/10/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais19/10/2024, 11:44
Conclusos para julgamento18/10/2024, 15:55
Conclusos para despacho18/10/2024, 14:47
Expedição de Certidão.18/10/2024, 14:47
Proferido despacho de mero expediente20/09/2024, 17:41
Conclusos para decisão12/09/2024, 17:19
Conclusos para despacho12/09/2024, 17:10
Expedição de Certidão.12/09/2024, 17:09
Proferido despacho de mero expediente31/07/2024, 18:21
Conclusos para decisão31/07/2024, 10:44
Distribuído por sorteio31/07/2024, 10:44