Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Perola Regina Castro De Santana Advogado: Marcelo Ubirajara Santos De Jesus (OAB:BA58491)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8009379-59.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: PEROLA REGINA CASTRO DE SANTANA Advogado(s): MARCELO UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (OAB:BA58491)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009379-59.2023.8.05.0080 Petição Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em 24/04/2023 por PEROLA REGINA CASTRO DE SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Alega a parte autora que, no dia 06/01/2023, recebeu uma mensagem pelo aplicativo de uma pessoa que se identificou como funcionário da área de segurança do banco acionado de prenome Gabriel confirmando os dados pessoais e bancários da autora e informando que o acesso a conta bancária havia sido comprometido permitindo a invasão de terceiros para realização de saque. Narra que o preposto a orientou a procurar um caixa eletrônico e enviar foto de uma tela de transferência, mas diante da sua impossibilidade naquele momento, o suposto funcionário ofertou ajuda para desfazer o procedimento, solicitando o ingresso da autora no aplicativo do banco, mais precisamente nas telas de limites de transferências. Informa ainda que durante a conversa, o Sr. Anselmo, gerente do Banco do Brasil da agência vinculada a conta da parte autora, entrou em contato, contudo, ao noticiar para o suposto funcionário foi orientada a não atender a ligação pois iria reiniciar o procedimento e perderia a pontuação do atendimento, sendo orientada ainda a realizar duas transferências bancárias nos valores de R$ 4.000,00 e R$ 20.000,00 em uma conta indicada por ele - e assim foi feito. Na manhã seguinte recebeu nova ligação do suposto funcionário alegando que teve mais transferências indevidas na madrugada e que a autora deveria confirmá-las, assim fazendo. Somente após conversar com pessoas próximas recebeu o alerta para a possibilidade de golpe, quando procurou a polícia para registrar ocorrência e o Banco acionada para abrir processo administrativo, havendo a recuperação de R$ 31.280,16 dentre o valor total de R$ 51.000,00 que fora transferido. Coligiu aos autos procuração e documentos. Justiça gratuita deferida (ID 399265518). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 414436705), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defende a inexistência de nexo causal ante o fato de terceiro aliado a culpa exclusiva da parte autora, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço. A parte autora ofertou réplica (ID 418634949), rechaçando os termos da peça de bloqueio, de maneira que ratificou os termos da exordial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. II.2- PRELIMINARES II.2.A - ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sua defesa, o acionado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento de ausência de participação na ação sendo responsável direito os terceiros estelionatários. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação - incluindo a legitimidade - são averiguadas a partir das informações contidas na petição inicial, vinculadas a narrativa da relação existente entre as partes, dentro de um juízo de cognição sumária, não cabendo a análise do direito, nem tampouco daquilo que realmente fora comprovado, sendo estas questões analisadas no mérito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade, tendo em vista que o autor indica o acionado como responsáveis pela situação fática. II.2.B - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou o réu preliminar de ausência de interesse de agir por ter a parte autora contribuído com a situação fática. A preliminar não merece acolhimento, visto que adentra na questão meritória que será analisada nesta sentença. Dessa forma, rejeito a preambular suscitada. II.2.C -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Ao analisar os autos, verifica-se que houve a deferimento do benefício da justiça gratuita para a autora na decisão de ID 399265518. Insta destacar que a prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita é da requerida, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 1060/50. Em suma, tenho que os elementos coligidos aos autos se coadunam com a realidade de pessoa necessitada do benefício de lei, razão pela qual rejeito a referida impugnação e concedo o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora. II.3- DO MÉRITO Tem-se que a autora requer a devolução da quantia de R$ 19.719,84 (dezenove mil, setecentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos) que não fora recuperada pelo Banco acionado, sendo que este encontrou R$ 31.280,16 dentre o valor total de R$ 51.000,00 que fora transferido para terceiros. Impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão diz respeito ao fornecimento pelo réu de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17). Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Ao longo da demanda, a autora, como brevemente relatado, defende a ocorrência de um golpe bancário que culminou na realização de transferências bancárias que beneficiaram terceiros. Na narrativa contida na petição inicial, nota-se que a própria autora adentrou no aplicativo bancário e efetivou capturas das telas de limites de transferências encaminhando para o contato que se identificou como funcionário do Banco, seguindo completamente todas as orientações que lhe foram repassadas. Inclusive a requerente confessa que realizou a transferência bancária para o nome e CPF de terceiros, sob o argumento que receberia o dinheiro de volta via Banco central na segunda-feira. Nota-se ainda que a autora possuía o contato direto da gerente do Banco do Brasil denominado Sr. Anselmo e rejeitou a ligação deste no momento em que a conta estava sendo invadida, ou seja, optou por confiar em terceiros, ao invés de esclarecer a situação diretamente com o preposto que já conhecia e era responsável pela sua conta bancária. Mostra-se necessário concluir que a ação ocorreu diretamente entre a autora e terceiros, sem qualquer tipo de intermediação do banco acionado, sendo fornecidas informações e até mesmo realizado procedimentos que permitiram a ocorrência do golpe denominado falsa central de atendimento. Diante da aplicação da excludente de culpa exclusiva da vítima ou terceiros, não resta configurado o dever de indenizar, nos termos do artigo 14, § 3o, II do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Conta corrente Transferência indevida de valores - Autora que alega ter sido vítima de golpe, informando a terceiros sua chave de segurança - Imprudência da correntista que violou o devedor de guarda de seus dados - Não reconhecimento de responsabilidade do Banco Ausência de nexo causal autora que recebeu uma ligação do telefone 4002-0022, correspondente ao Fone Fácil Bradesco, onde uma pessoa, passando-se por funcionária da instituição financeira, disse que um novo cartão de débito seria emitido. Aduz que a pessoa tinha conhecimento de seus dados pessoais, o que afastou qualquer desconfiança de sua parte, razão pela qual, quando solicitado, a autora forneceu sua chave de segurança. Nessa senda, verifica-se que houve a prática de estelionato, fora do estabelecimento do réu, em que os golpistas, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira, ludibriaram a Assim, não restou caracterizado qualquer vício de consentimento, pois o fato é que o consumidor, ao adquirir e utilizar o cartão de crédito consignado, atrelado à folha, autorizou os descontos. autora. Contudo, colhe-se que a apelante informou a terceiros sua chave de segurança, o que permitiu a efetivação das transferências de sua conta corrente, mas isso sem qualquer participação da instituição financeira. O fato de a autora acreditar que tratava-se de ligação da própria instituição financeira, em razão do número, não tem o condão de alterar esse cenário. Afinal, ao informar o código e/ou senha violou o dever de segurança e guarda de seus dados. Portanto, não se verifica a existência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou dano à autora e atividade desenvolvida pela instituição financeira, o que afasta o dever de indenizar. Com efeito, como pontuado pelo juízo singular, os golpes por telefone estão cada vez mais comuns e disseminados. Cabia a autora cerca-se dos cuidados necessários, sob pena de arcar com as consequências de seus atos. Além disso, faz mister ressalvar que não era mesmo caso de determinar que o banco réu comprovasse que o telefone indicado não é capaz de fazer ligações, eis que da narrativa dos fatos, ficou claro que o ato de que foi vítima a autora não teve como origem uma falha na prestação dos serviços bancários, dentro da agência, o que descaracteriza a responsabilidade do banco. (TJSP; Apelação Cível 1050448-45.2019.8.26.0114; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25a Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021, g.n.). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE - VÍTIMA DE GOLPE POR TELEFONE - CLIENTE QUE SEGUE AS SUAS INSTRUÇÕES - CADASTRAMENTO DE ACESSO A TERCEIRO A CONTA CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. Parte que foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da instituição financeira, e cadastra acesso de terceiro a sua conta. Responsabilidade da instituição financeira afastada, por culpa exclusiva da vítima que não é diligente em guardar seus dados e senhas. É dever do correntista manter a guarda de seus dados e o sigilo da senha pessoal, não respondendo a instituição financeira por eventual contratação de empréstimo realizado no terminal de autoatendimento mediante utilização dos dados pessoais do correntista. Aplicação do disposto no art. 14, §3o, II, do CDC. (TJMG; Apelação Cível 4004-0001.0000.20.580018-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2021, publicação da súmula em 05/02/2021, g.n.). Direito do Consumidor. Golpe por telefone. Transferência de valor realizada por terceiro em Internet Banking. Senha e token fornecidos pelo consumidor. Violação do dever de sigilo da senha. Fortuito externo. Provimento do primeiro apelo. 1. Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal. 2.
No caso vertente, o consumidor foi vítima de golpe, no qual pessoa se passando por funcionário do banco réu o compeliu a digitar a senha pessoal e token, possibilitando a transação fraudulenta. 3. Hipótese que configura fortuito externo, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor. 4. Violação do dever de guarda/sigilo da senha pelo consumidor. Excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3o., II, CDC. 5. Primeira apelação a que se dá provimento. Segundo apelo desprovido. (TJRJ; Apelação 0166014-73.2017.8.19.0001 15a Câmara Cível - Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 02/02/2021, g.n.). Cumpre lembrar que o correntista possui o dever de zelo e guarda dos seus dados bancários, não havendo essa conduta cuidadosa por parte da autora que, mesmo possuindo o contato direto de um preposto de confiança (gerente) do Banco do Brasil e ter recebido uma ligação deste no momento anterior a efetivamente das transferências, optou por seguir fielmente e compartilhar sua tela, transferir valores e confirmar todos os comandos recebidos por terceiros, assumindo diretamente o risco, razão pela qual resta indeferido o pedido de nulidades e restituição das transações efetivadas. No caso do acionado Banco do Brasil, embora tenha sido a instituição do terceiro que se beneficiou de uma das transações, o simples fato de uma pessoa ter conta bancária não torna a instituição financeira responsável por qualquer tipo de movimentação. Cumpre destacar que o autor nem sequer indicou o beneficiário no polo passivo para que pudesse esclarecer a situação e, se fosse o caso, responder pela conduta. Por fim, quanto aos danos morais, é certo que o reconhecimento de tal direito exige a demonstração de uma conduta antijurídica, um comportamento contrário ao direito, além da existência de prejuízo, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, e, em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos, de maneira a precisar-se que o dano decorre da conduta lesiva. Demonstrada a culpa exclusiva do consumidor aliado a terceiros, não há que se falar em ato ilícito, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)