Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Murilo Albuquerque Reis Advogado: Sabrina Antunes Da Paz (OAB:ES23799)
Executado: Banco Do Brasil Sa Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8023009-51.2024.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8023009-51.2024.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MURILO ALBUQUERQUE REIS em face do BANCO DO BRASIL SA. Informou, para tanto, que possui titulo líquido, certo e exigível e requereu a execução DEFINITIVA da sentença prolatada nos autos da ação correlata n. 8021434-13.2021.8.05.0080 - em que já houve, inclusive, o trânsito em julgado (ID. 411402227, daqueles autos), no tocante à obrigação de pagar, no valor de R$ 10.367,25 (dez mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Feira de Santana/BA declinou a apreciação do feito, em razão de incompetência reconhecida. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a presente ação e ratifico os atos praticados até então. Entretanto, como sabido a execução da sentença só ocorrerá em autos separados nas hipóteses previstas no artigo 520 do CPC. No caso dos presentes autos, verifica-se que o título exequendo possui natureza definitiva, sendo, assim, aplicável ao caso o artigo 523 e seguindo o trâmite do processo sincrético. A jurisprudência pátria assim entende: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA QUANTIA AJUSTADA EM ACORDO HOMOLOGADO NA EXECUÇÃO –TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 515, III, E 516, II, DO CPC – AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DE PROCESSO AUTÔNOMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0009257-40.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 21.02.2022) No caso, não sendo constatada que a hipótese é de cumprimento provisório de sentença, em autos apartados, é imperioso o reconhecimento de que falta interesse processual no ajuizamento da presente demanda de forma autônoma. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Atenta ao princípio da economia processual, determino ao Cartório que, ACASO REQUERIDO PELA PARTE INTERESSADA, NO PRAZO DE 10 DIAS, proceda à juntada das peças constantes nestes autos no processo correlato em que deveria ser inaugurado. Sem custas e honorários advocatícios. Publique. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, ARQUIVEM-SE os presentes autos dando-se as baixas devidas. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito