Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Amelia Oliveira Da Cruz Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707)
Reu: Banco Maxima S.a. Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468)
Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000637-86.2023.8.05.0034 D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Obedecido o contraditório. Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL. No caso vertente o Banco do Brasil busca a declaração de sua exclusão da lide, conforme fundamentado na sentença, mas não esclarecido no dispositivo. Deveras, há risco de contradição, de modo que CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, ACOLHO-OS, para fazer constar no dispositivo da sentença: "declaro extinto do feito sem resolução do mérito, em face do Banco do Brasil, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários.", e mantendo incólume a sentença impugnada no quanto mais. Sobre o recurso inominado ofertado pelo Banco Master,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000637-86.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira recebo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que há risco de irreversibilidade no cumprimento provisório, e porque já atendido o contraditório, determino a sua remessa à Turma Recursal, com as homenagens de praxe. Registro, ainda, a desnecessidade de reabertura do prazo com o acolhimento dos embargos de declaração, já que não se apresenta interesse do recorrente na decisão dos aclaratórios, relativos a seara do interesse do embargante. PIC. Cumpra-se de ordem. CACHOEIRA-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito