Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Alex Sandro De Jesus Marques Advogado: Rael Bispo Dos Santos (OAB:GO45464)
Executado: E A L D - Consultoria Educacional Ltda - Me Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro (OAB:BA55169)
Executado: L.d.a. - Consultoria Educacional Ltda - Me Advogado: Valdeterio Daltro Ferraro (OAB:BA55169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000219-53.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: ALEX SANDRO DE JESUS MARQUES Advogado(s): RAEL BISPO DOS SANTOS (OAB:GO45464)
REU: E A L D - CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA - ME e outros Advogado(s): Ferraro registrado(a) civilmente como VALDETERIO DALTRO FERRARO (OAB:BA55169) DECISÃO Proceda-se ao cadastramento do feito como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000219-53.2017.8.05.0069 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Correntina Intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado, acrescido de custas, se houver, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). A forma de intimação do(s) Executado(s) deverá ser pelo Diário de Justiça Eletrônico na pessoa de seu advogado constituído. Quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Se o requerimento de cumprimento sentencial for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento OU mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça desta comarca, no endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão). Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supramencionados sobre o valor restante. Não efetuado o pagamento no prazo anterior: a. Inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. b. Bloqueie-se os valores, via SISBAJUD ou Renajud. Para tanto, deve o exequente, caso necessário, recolher as custas das diligências. Ciente que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Havendo impugnação, intime-se o Exequente, por seu Advogado, para manifestar no prazo de 15 dias. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias se manifestar. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Se o executado for citado e não pagar a quantia exequenda, determino: A) Proceda-se à penhora na primeira hipótese ou o arresto executivo na segunda, de eventual numerário do (s) executado (s), via SISBAJUD; Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do§ 3ºdo art.854doCPC. Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. B) Inexitoso o bloqueio de numerário acima, proceda-se com a restrição de “transferência”, via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do (s) executado (s); Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela “DETALHAR VEÍCULO” e “DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO”; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte que o endereço no cadastro do (s) veículo (s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item “B.1” aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode (m) ser encontrado (s) o (s) veículo (s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do (s) veículo (s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem C) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do (s) devedor (es), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (§ 1ºdo art.841CPC). Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, nomear bens a penhora ou requerer outras diligências, recolhendo as custas cabíveis. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, 13 de setembro de 2023. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto