Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Juvio Ferreira De Oliveira Advogado: Lindolfo Antonio Nascimento Reboucas (OAB:BA16374-A)
Agravado: Municipio De Mansidao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065992-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JUVIO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS (OAB:BA16374-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MANSIDAO Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: GERFSON SILVA SOUZA Advogado (s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES OAB/BA 44.740, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS OAB/BA 40.311
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado (a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB/BA 17.023 ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DESPACHO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA LIMINAR PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. ATO PROCESSUAL DESPIDO DE CUNHO DECISÓRIO. MERO DESPACHO. NÃO RECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO QUE ABRANGE TAMBÉM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Despacho sem cunho decisório contra o qual foi interposto, equivocadamente, Agravo de Instrumento. II. Incumbe ao relator não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. III. O pronunciamento judicial hostilizado corresponde a mero despacho, eis que o Juízo de primeiro grau apenas postergou a análise do pedido de urgência para após o contraditório. IV. Inexistindo ato de natureza decisória, mas mero despacho, não é cabível a interposição de agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC, cumprindo o seu não conhecimento. V. Decisão mantida. VI. Agravo Interno conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 8065992-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por JÚVIO FERRREIRA DE OLIVEIRA, em desfavor do MUNICÍPIO DE MANSIDÃO, contra o DESPACHO da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA, que teria se omitido em despacho inicial, no âmbito da AÇÃO POPULAR. Em suas razões recursais (Id. 72083227), o agravante se insurgiu contra decisão de primeiro grau que postergou a análise do pedido liminar na ação popular, cujo objetivo é suspender os efeitos dos editais referentes aos processos licitatórios – Pregão Eletrônico 006/2024 e Chamada Pública 001/2024 – realizados pela administração anterior do Município. A alegação central do agravante é que tais licitações apontam indícios de desvio de finalidade e ausência de interesse público, considerando que o material licitado é destinado ao ano letivo de 2025, o qual ocorrerá sob nova gestão. O agravante solicita a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se suspendam os efeitos dos editais de licitação até a análise do mérito, destacando que a proximidade do início da sessão de disputa de preços do Pregão Eletrônico (marcada para 29/10/2024) demanda urgência. Argumenta que há presença do fumus boni iuris (indicativos de irregularidades nos atos administrativos, como falta de interesse público) e do periculum in mora (risco de que os efeitos dos contratos lesem o erário e a próxima gestão municipal). Assevera que a decisão de primeira instância em aguardar a manifestação da parte ré compromete a efetividade da ação e gera risco irreversível ao patrimônio público. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do CPC apresenta a possibilidade de julgamento monocrático de improcedência liminar; o julgador poderá fazê-lo quando o recurso for inadmissível, senão vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Analisando-se os autos, depreende-se que o recurso não merece ser admitido por se tratar de despacho sem conteúdo decisório. Recurso contra despacho não está incluído no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, o pedido versado nos autos pode ser apreciado após o contraditório, que é o momento azado para decidir sobre as questões de natureza pecuniária e de interesse público presentes no processo. Vejamos julgados dos tribunais pátrios a esse respeito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. QUESTÕES DEDUZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FORAM SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00262613120228190000 202200236923, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/08/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ARTIGOS 1.001 E 1.015 DO CPC. O ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório não possui cunho decisório, consistindo em despacho de mero expediente que serve a impulsionar o processo. Pronunciamento do qual não cabe recurso, na previsão do artigo 1.001, e que tampouco integra o rol taxativo do artigo 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Recurso inadmissível, sendo impositivo o não conhecimento deste, por decisão monocrática. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378067120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Data de Julgamento: 24/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035631-82.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8035631-82.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv no Agravo de Instrumento nº 8035631-82.2022.8.05.0000 em que é agravante, GERFSON SILVA SOUZA, e agravado, BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, datado eletronicamente. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AGV: 80356318220228050000 2ª Vice Presidência, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022) Portanto, evitando-se a supressão de instância, e lastreado no entendimento dos tribunais acima citados, entendo que o caso é de não conhecimento.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.015, do CPC e julgados do TJRJ, TJRS e TJBA. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 11