Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Germano Ribeiro Lopes Advogado: Gilmara Pereira Da Silva (OAB:BA63442)
Requerido: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003803-11.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
REQUERENTE: GERMANO RIBEIRO LOPES Advogado(s): GILMARA PEREIRA DA SILVA (OAB:BA63442)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8003803-11.2023.8.05.0137 Petição Cível Jurisdição: Jacobina
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por GERMANO RIBEIRO LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em sua inicial (ID 414899835), o autor alega que é pessoa idosa e analfabeta funcional, tendo detectado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustenta que jamais pactuou tais operações de crédito ou autorizou terceiros a fazê-lo, bem como que não recebeu os valores correspondentes. Requereu: a) tutela antecipada para suspensão dos descontos; b) declaração de inexistência dos débitos; c) repetição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 13.039,10; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela antecipada foi indeferida, sendo deferida a inversão do ônus da prova (ID 415552963). Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 423366222), arguindo preliminarmente: a) falta de interesse de agir; b) não cabimento da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, comprovando que os empréstimos foram realizados pessoalmente pelo autor mediante identificação biométrica. Juntou documentos demonstrando as operações (ID 423366223, 423366224, 423366225 e 423366226). Realizada audiência de conciliação em 24/11/2023, esta restou infrutífera (ID 421805297). O autor apresentou réplica (ID 430408030), reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificação de provas (ID 430557183), as partes manifestaram não ter outras provas a produzir (IDs 432237424 e 455457723). É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão resistida está caracterizada pela própria negativa do banco réu em reconhecer a irregularidade das contratações. Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao autor, pois não houve comprovação da alteração de sua situação econômica. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade dos contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes e, consequentemente, à legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova, o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando de forma inequívoca a regularidade das contratações. Com efeito, o réu trouxe aos autos robusta documentação comprovando que os empréstimos foram contratados pessoalmente pelo autor, com validação biométrica e registro fotográfico do momento da transação (ID 423366225 e 423366226). Os documentos demonstram que foram realizadas duas operações: - Contrato nº 978546150, no valor de R$ 2.100,00, em 04/11/2021, com parcelas de R$ 73,08 - Contrato nº 107080365, no valor de R$ 3.100,00, em 06/04/2021, com parcelas de R$ 284,63 Ademais, o banco comprovou através de extratos que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor (ID 423366223 e 423366224), não tendo havido impugnação específica quanto a este fato. O argumento de nulidade dos contratos em razão do analfabetismo do autor não merece prosperar. Primeiro porque, conforme demonstrado pelo RG juntado aos autos (ID 423366227), o autor sabe assinar seu nome, não sendo propriamente analfabeto. Segundo porque, ainda que o fosse, os contratos foram firmados mediante identificação biométrica e registro fotográfico, método seguro que dispensa a assinatura manual. Ressalte-se ainda que o autor demorou mais de um ano para questionar judicialmente os descontos, o que enfraquece a alegação de desconhecimento das contratações. Não havendo prova de qualquer vício na contratação ou falha na prestação do serviço pelo banco réu, que comprovou a regularidade das operações e o crédito dos valores, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, repetição de indébito ou danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito