Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Reu: Atila Soares De Souza Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Advogado: Mayara Brito De Castro (OAB:GO40774) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8124748-47.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597)
REU: ATILA SOARES DE SOUZA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547), MAYARA BRITO DE CASTRO (OAB:GO40774) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124748-47.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado, em face de ATILA SOARES DE SOUZA, igualmente identificado na vestibular, pelas razões expostas na inicial. No bojo dos autos, as partes informam que, pretendendo pôr fim à demanda, transigiram sobre o litígio, nos termos do acordo de ID 455686724, requerendo sua homologação e a extinção do processo. É o Relatório. DECIDO. O acordo obedece aos requisitos legais, tendo sido firmado pelas partes e/ou seus advogados, com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios válidos inclusos. Consoante se avista dos termos do acordo entabulado entre as partes, verifica-se, ainda, a inexistência de vício ou irregularidade a macular o ato jurídico, vale dizer, a transação em questão atende as formalidades de lei, não havendo elementos que possam demonstrar qualquer ilicitude do negócio acordado, tratando, pois, de direito disponível e transacionável, o pedido deve ser ratificado por este juízo para que produza os efeitos pretendidos. Isto posto, satisfeitos os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, no ID 455686724, nos termos das suas cláusulas e condições, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, assim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, III, do Código de Processo Civil. Homologo, também, a renúncia do prazo recursal. Custas na forma acordada. No silêncio, custas pro rata. Em todo caso, ficam dispensadas as custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. No silêncio, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. P. R. I. Considerando que as partes renunciaram à fruição do prazo recursal, após o cumprimento de eventuais determinações do decisum, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00