Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Emerson Alves De Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000319-05.2023.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617)
REU: EMERSON ALVES DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8000319-05.2023.8.05.0099 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc. A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EMERSON ALVES DE SOUSA pelas razões descritas na inicial. Ocorre que, por meio da petição de ID 430118840, o requerente formulou pedido de desistência da ação. Como se sabe, o único requisito legal para o acolhimento do pedido de desistência formulado pelo demandante é a aquiescência da parte demandada, quando já perpetrado o ato citatório e apresentada a sua defesa, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Contudo, no caso em análise, não houve a citação da parte requerida, razão pela qual não é necessária a sua intimação para se manifestar a respeito do pedido de desistência. Com efeito, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Com efeito, certifique-se acerca da existência de custas pendentes e proceda-se ao cumprimento das diligências necessárias à sua cobrança, se for o caso. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade do demandado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa. Serve cópia autêntica da presente decisão como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. P. R. I. IBOTIRAMA/BA, 22 de outubro de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto
28/10/2024, 00:00