Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Antonio Carlos Almeida Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003438-78.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649)
REU: ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003438-78.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de ANTONIO CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial. Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente. Com a inicial vieram documentos. Custas inicias adimplidas, id. 442733919 e ss. A medida antecipatória foi deferida, id. 442777341. Antes de efetivada a medida, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 471093625. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Decido. Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo. Revogo, a decisão Interlocutória de id. 442777341, que defere Liminar para Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial. Custas processuais pelo autor (CPC. Art. 90). Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação. Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
11/11/2024, 00:00