Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Helena Goncalves Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007012-76.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: HELENA GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8007012-76.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA GONÇALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO BMG S.A pelas razões expostas na exordial. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de até 6 (seis) meses, ID. 415203913. Mandado de intimação para regularização da representação processual (ID. 459759365), sem êxito, conforme certidão de ID. 460717813. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, foi determinada a suspensão do feito por seis meses, e, posteriormente (ID. 459759365), a intimação pessoal do autor para constituir novo advogado, sob pena de extinção. Entremetes, conforme se verificou da certidão de ID. 460717813, o mandado de intimação foi inexitoso, uma vez que a oficiala não localizou o endereço daquele. Dessa forma, fica evidente a falta de interesse da parte autora, tendo em vista que é dever das partes e dos seus procuradores manter o endereço onde receberão as intimações devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 77, V, do CPC, presumindo-se, portanto, válidas as intimações enviadas no endereço constante nos autos (art. 274 do CPC). É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, entretanto, a condenação suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Intime-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v5