Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0317663-85.2011.8.05.0001.
Apelante: Renato Santana Rocha Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)
Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087603-93.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO SANTANA ROCHA Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Cícero Landin Neto DECISÃO 8087603-93.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por RENATO SANTANA ROCHA, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA de nº 8087603-93.2019.8.05.0001, movida em face do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.” Irresignado com os termos do decisum, o recorrente ofertou apelo, ID. 19413723, sustentado, em síntese, que “[...] o pagamento do soldo com o acréscimo médio no percentual 6,22%, relativo à Lei Estadual nº 11.356/2009, nos anos de 2009/2010 e 2011, implica também numa diferenciação da Gratificação da Atividade Policial Militar. Isso porque a Lei nº Lei 7.990/01, que regula o ingresso, as situações institucionais, as obrigações, os deveres, direitos, garantias e prerrogativas dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, preconiza em seu artigo 110º, § 3º que, sempre que houvesse reajuste do Soldo, o mesmo percentual deveria ser aplicado à GAPM.”, oportunidade na qual afirma ser “[...] certo que, com a edição da Lei nº 11.920, de 29 de junho de 2010, ficou expresso que o § 3º, art. 110, da Lei n.º 7.990/01 foi revogado.” Assevera que “[...] mesmo com a vigência da Lei n.º 11.290 de 2010, fato é que antes desta data todo e qualquer reajuste aplicado ao soldo deveria ser igualmente aplicado em termos percentuais à GAP.” Alega que “[...] sendo o soldo reajustado, em 6,22%, haverá também incidência na GAPM, com o pagamento retroativo dos valores deixados de perceber pelo Recorrido desde do seu ingresso na PM BA até a presente data, respeitada a prescrição qüinqüenal, visto ser obrigação de trato sucessivo e incorporar-se aos vencimentos.” Aduz, ainda, que “[...] uma vez que os funcionários da Secretária de Administração do Estado da Bahia são agentes do poder público, estando envolvidos no pagamento a menor dos vencimentos do Recorrente, sem à incorporação do índice de 6,22% na GAPM, dado o reajuste efetuado no soldo pela Lei Estadual nº 11.356/2009, acabara por causar danos de ordem moral e material ao Recorrente, não havendo justificativa plausível para essa conduta ilícita, deve o Estado ser responsabilizado e indenizar o Recorrente.” Argui que “[...]
Trata-se de dano in re ipsa dispensando prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, falando-se assim em presunção absoluta, já há muito, dessa maneira tem entendido os nossos Tribunais:[...]”. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma do julgado hostilizado, para ver procedentes os pleitos formulados na inicial. Intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 19413728, pelo improvimento. Em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), foi determinada a suspensão do julgamento do presente processo, tendo em vista que também nele se discute tese tratada no aludido incidente. Em face do julgamento do tema, os autos foram dessobrestados. Instadas as partes a se manifestarem, alocaram aos autos as manifestações de ID. 68661887 e ID. 69180147. É o breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) de admissibilidade, conheço do recurso. Registre-se, de logo, que a gratuidade da justiça, deferida pelo juízo a quo, estende-se ao 2º grau de jurisdição, com fulcro no art. 98, do CPC/2015. O cerne da pretensão consiste em reajustar a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, na mesma época e nos mesmos percentuais de reajuste do soldo dos policiais militares, com o pagamento das diferenças retroativas. Insta salientar que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, firmou-se as seguintes teses vinculantes: “I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. De início, a Gratificação de Atividade Policial (GAPM) foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, tendo o § 1º, do art. 7º, vinculado o reajuste da GAP ao reajuste do soldo, in verbis: Art. 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação. § 1º Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. G.n. O Estatuto do Policial Militar do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 7.990/01, especificamente no § 3º, do art. 110, tratou da mesma matéria, e no mesmo sentido, dispondo da seguinte forma: “Art. 110 A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. (…) § 3º Os valores da gratificação de atividade policial militar serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo”. G.N. Partindo da exegese dos dispositivos acima transcritos, não resta dúvida de que ambos disciplinam a matéria de forma idêntica, condicionando o reajuste da GAP ao mesmo reajuste concedido ao soldo. Não obstante, em 2008, a Lei Estadual nº 10.962, que alterou a estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, e reajustou os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos efetivos, dos cargos em comissão, das funções comissionadas e gratificadas, proventos e pensões da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, revogou, de forma expressa o art. 7º, § 1º da Lei Estadual 7.145/97, veja-se: “Art. 33. Ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1ºdo art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3 da Lei nº 7.554, de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”. G.n. Ao revogar tais dispositivo, a intenção do legislador foi de desvincular a revisão da GAP ao soldo, promovendo verdadeira alteração da estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado. Por conseguinte, embora a Lei Estadual nº 10.962/08 não tenha revogado de forma expressa o § 3º, do art. 110, da Lei 7.990/01, o fez de forma tácita, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), uma vez que o regramento ali contido, tornou-se incompatível com a nova estrutura remuneratória da Polícia Militar. A norma insculpida no § 3º, do art. 110, conforme acima apontado, apenas tratou de reproduzir a previsão contida na Lei nº 7.145/97, instituidora da Gratificação de Atividade Policial, de modo que não haveria lógica em subsistir no ordenamento jurídico, uma vez que a norma primeira foi revogada. Com o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO. ART. 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE REAJUSTE DA GAP JUNTAMENTE COM O SOLDO ATÉ A REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVO PELA LEI N.10.962/2008, QUE APENAS POSSUI EFICÁCIA EX NUNC. INDEVIDO O REAJUSTE DA GAP NOS MESMOS PERCENTUAIS CONFERIDOS AO SOLDO PELA LEI N. 11.356/2009. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O § 1º do artigo 7º da Lei 7.145/97 prevê que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", de sorte que, tratando-se de regra de eficácia plena, admite-se o reajustamento da GAP sempre que se der a revisão do valor dos soldos. 2. A supressão da paridade de reajuste pela Lei Estadual n. 10.962/2008 não alcança aqueles concedidos antes de sua vigência, possuindo eficácia ex nunc e não existindo direito à extensão dos reajustes posteriores a sua promulgação. 3. Pretensão dos autores que se limita à extensão dos reajustes concedidos a partir do ano de 2009, após extinto o direito pela Lei n. 10.962/08. 4. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/01/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. SOLDOS. REGRA DO ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI Nº 3.803/80. REVOGAÇÃO. LEIS POSTERIORES DISCIPLINADORAS DA MESMA MATÉRIA. VIGÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS. DECRETO Nº 4.657/42 (LICC) E LC Nº 95/98. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. STF. VALORES DOS SOLDOS DIFERENCIADOS DE ACORDO COM A HIERARQUIA MILITAR. GAP III. LEI Nº 7.145/97. NÃO APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO POR DIPLOMAS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. O ART. 115, DA LEI Nº 3.803/80, QUE ESTIPULAVA O ESCALONAMENTO VERTICAL COMO REGRA PARA O CÁLCULO DO VALOR DO SOLDO DOS POLICIAIS MILITARES, FOI REVOGADO PELA LEI Nº 7.145/97, DISCIPLINADORA DA MESMA MATÉRIA E COM ELE INCOMPATÍVEL, SEM PREJUÍZO DA HIERARQUIA QUE SE APLICA À CATEGORIA TAMBÉM NO QUE TANGE À DIFERENCIAÇÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98, AMBAS VIGENTES NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. MONÓTONA JURISPRUDÊNCIA DO STF RECONHECE QUE A GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO IMPEDE A MODIFICAÇÃO PARA O FUTURO DO REGIME DE VENCIMENTOS (CRITÉRIOS DE CÁLCULO), DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DIMINUIÇÃO DO QUANTUM PERCEBIDO PELO SERVIDOR, RECONHECIDA, AINDA, A POSSIBILIDADE DE REAJUSTES SETORIAIS. IMPOSSÍVEL AO JUDICIÁRIO CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES, SOBRETUDO DIANTE DE CRITÉRIOS EXTRA LEGAIS. SÚMULA Nº 339, DO STF, E PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. COM A EDIÇÃO DE LEIS POSTERIORES DISCIPLINANDO A MESMA MATÉRIA, OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA GAP NÃO MAIS SEGUEM O REGRAMENTO DA LEI Nº 7.145/97. (APELAÇÃO 30172-8/2007, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO, Data do Julgamento: 26/03/2008). Pois bem, “a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. (TEMA 2). Sendo assim, forçosa a manutenção da sentença, haja vista que foi proferida em conformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR, Tema 2.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, alínea “c”, do CPC, nego provimento à presente Apelação Cível. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 25 de Novembro de 2024. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR