Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Jaime Idelfonso Grave Filho Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:BA59730) Inventariado: Antonia Cardoso Grave Herdeiro: Claudiléia Cardoso Grave Herdeiro: Lucia Andréa Cardoso Grave Herdeiro: Atanaildes Cardoso Grave Herdeiro: Josineide, Cardoso Grave Herdeiro: Tatiana Cardoso Grave Herdeiro: Jamilton Raimundo Cardoso Grave Herdeiro: Anaires Sueli Cardoso Dos Santo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8106836-03.2024.8.05.0001
REQUERENTE: JAIME IDELFONSO GRAVE FILHO HERDEIRO: CLAUDILÉIA CARDOSO GRAVE, LUCIA ANDRÉA CARDOSO GRAVE, ATANAILDES CARDOSO GRAVE, JOSINEIDE, CARDOSO GRAVE, TATIANA CARDOSO GRAVE, JAMILTON RAIMUNDO CARDOSO GRAVE, ANAIRES SUELI CARDOSO DOS SANTO INVENTARIADO: ANTONIA CARDOSO GRAVE DESPACHO O pedido de gratuidade será analisado após a apresentação das primeiras declarações. A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8106836-03.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo na presente ocasião. Nomeio como inventariante a pessoa de JAIME IDELFONSO GRAVE FILHO, com observância da ordem prevista no art. 617, NCPC. Intime-se o(a) inventariante para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeado(a) no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. A partir da assinatura do termo de inventariante correrá o prazo de 20 (vinte) dias para que este preste as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deve ainda (a) o inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) certidão de inexistência de débitos tributários dos bens inventariados. Apresentadas as primeiras declarações, citem-se o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimem-se a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento, fazendo-se acompanhar a cópia das primeiras declarações no instrumento que corporificar a citação. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança. Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias. Esta decisão terá validade como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE à pessoa acima nomeada e qualificada, que, nesta oportunidade, defere-lhe o compromisso legal de prestar as declarações preliminares que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer outros bens de que venha a ter conhecimento até final de sentença, promovendo todos os atos e termos do Inventário. _____________________________________ INVENTARIANTE Salvador/BA, 8 de agosto de 2024 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO