Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Autor: Ana Celia Alves Leonardo Costa Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Maria Do Socorro Leonardo De Jesus Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Margaret Conceicao Alves Leonardo Dos Santos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Cleuza De Fatima Alves Leonardo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Iran Cesar Alves Leonardo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Isa Jurema Alves Leonardo Dos Anjos Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Iracema Suely Alves Leonardo Souza Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Luzia Viviene Alves Leonardo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Ana Maria Leonardo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Irvns George Alves Leonardo Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141)
Autor: Lilia Cristina Leonardo De Oliveira Advogado: Debora Cardoso Franca (OAB:DF70141) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008163-91.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ANA CELIA ALVES LEONARDO COSTA e outros (10) Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA (OAB:DF70141)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8008163-91.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos estes autos da ação ordinária de cobrança envolvendo as partes acima nominadas. Em escorço, pretendem os autores haver do Banco do Brasil S/A indenização tratada nos arts.58 e 59 da Lei 8.630/93. Rezam os mencionados dispositivos: Art. 58.Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no art. 55 desta lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro profissional. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste artigo. Art. 59. É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento do registro nos termos do artigo anterior: Com efeito, os autores não fizeram prova do cancelamento do registro profissional junto ao Organismo Local de Gestão de Mão de Obra, ex-vi do arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, imprescindível à propositura da presente ação. Nesse sentido, trago à colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.630/93. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO INDISPENSÁVEL CONCERNENTE AO REQUERIMENTO, PERANTE O OGMO, DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR PORTUÁRIO, NO PRAZO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária proposta em 2/7/2015 por GEVALDO OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, com vistas à condenação dos réus ao pagamento de indenização no valor de Cr$ 50.000.000,00 (julho/1992), devidamente atualizado, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, decorrente do cancelamento de seu registro profissional como trabalhador portuário avulso. Afirma que laborou como trabalhador portuário no Porto de Santos durante toda a sua vida, sendo que com a entrada em vigor da Lei nº 8.630/93, os trabalhadores portuários avulsos tiveram seus registros de trabalho junto aos sindicatos cancelados e tiveram que se associar ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), fazendo jus à indenização no importe de Cr$ 50.000.000,00, valor que nunca recebeu, mesmo tendo efetuado seu cadastro junto ao OGMO no prazo legal. Alega que para custear o referido encargo, foi criado o Fundo Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário (AITP), cujo valor arrecadado era gerido pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 67, § 3º da Lei nº 8.630/93. Aduz que no momento de sua aposentadoria teve o registro cancelado, razão pela qual deve ser indenizado nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93. Sentença de improcedência. 2. Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.630/93, a indenização pleiteada é assegurada somente aos trabalhadores portuários avulsos que requereram o cancelamento do registro junto ao OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no prazo de até 1 (um) ano contado do início da vigência do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso - AITP. Nesse contexto, não consta dos autos nenhuma prova de que o autor tenha cumprido o requisito indispensável concernente à realização do requerimento de cancelamento do registro da condição de trabalhador portuário no prazo determinado no referido diploma legal; ao revés, verifica-se que constitui tese de sua apelação que o cancelamento do registro relativo ao trabalhador avulso somente ocorreria com o pagamento da indenização ou com a aposentadoria. Precedentes nessa Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256365 - 0005747-05.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 22/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2018; TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269141 - 0004071-22.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017; TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198300 - 0004306-86.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 06/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017. 3. A UNIÃO FEDERAL carreou aos autos documento emanado do OGMO (Órgão Gestor de Mão de Obra), no qual atesta que "o Sr. Gevaldo Oliveira NÃO apresentou no OGMO/Santos pedido de cancelamento de registro para fim de recebimento da indenização prevista no artigo 58 e 59 da Lei 8.630/93. Por oportuno esclarecer que o referido trabalhador prestou serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 19/07/1997, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de benefício previdenciário Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (42)" (fls. 123). 4. Apelação improvida. (TRF-3 - Ap: 00048429720154036104 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 07/06/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018). Ação de cobrança movida por trabalhador portuário em face do Banco do Brasil em razão da indenização prevista pela Lei nº 8.630/93, em seu artigo 59. Sentença de improcedência da ação. Apelo do autor pleiteando a reforma da r. decisão. Sem razão. Juízo competente. Réu que possui legitimidade passiva. Precedentes. Indenização prevista no art. 59 da Lei nº 8.630/93 que fica condicionada à comprovação da situação de trabalhador avulso e do pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO. Autor apenas comprovou a condição de estivador, nada atestando quanto ao pedido de cancelamento do registro junto ao OGMO. Sentença mantida. Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 00005361820168260562 SP 0000536-18.2016.8.26.0562, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 25/03/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) Não atendendo os autores aos requisitos dos arts. 58 e 59 da Lei 8.630/93, imperativo torna-se o indeferimento da vestibular. Soma-se a isso, ainda, que a Lei 8630/1993, em que se agarraram os autores para fins da almejada indenização, foi revogada expressamente pela Lei 12.815/2015. ISSO POSTO, fulcrado no Parágrafo único do art. 321 c/c Inc. IV do art. 330, ambos do CPC, indefiro o requerimento inicial, restando e extinto o processo na forma do art. 485, I, do CPC. Condeno os autores no pagamento das custas, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se. Registre-se Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
18/10/2024, 00:00