COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATHALIA CARVALHO SOUZA
OAB/BA 61175·CPF·Representa: Autor
FELIPE REBOUCAS DE SANTANA
OAB/BA 32608·CPF·Representa: Autor
IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES
OAB/BA 31568·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MENDES CRUZ
OAB/BA 25711·CPF·Representa: Autor
GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA
OAB/BA 22772·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608
Réu: EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, NATHALIA CARVALHO SOUZA - BA61175, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568 CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que foram adotados e concluídos nesta Unidade Judiciária, os procedimentos relativos ao recolhimento das custas remanescentes. CERTIFICO, ainda, que o feito transitou em julgado, remanescendo custas pendentes de pagamento e que, regularmente intimada, COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA não efetuou o recolhimento no prazo legal. Diante disso, procedi ao arquivamento dos autos e ao encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa. O referido é verdade e dou fé. CERTIFICO, por fim, que as peças essenciais à inscrição em dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Para reimpressão do DAJE contatar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 19 de março de 2026, RAYNARA DOS SANTOS VASQUEZ Estagiário(a) de Direito Isabela Oliveira Santos Técnica Judiciária
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506861-39.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigações] Autor(a): JULIO CESAR DA SILVA BACELAR e outros Advogado do(a)
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608
Réu: EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, NATHALIA CARVALHO SOUZA - BA61175, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506861-39.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigações] Autor(a): JULIO CESAR DA SILVA BACELAR e outros Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para tomar ciência da certidão de ID 539981612. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608
Réu: EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, NATHALIA CARVALHO SOUZA - BA61175, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0506861-39.2014.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigações] Autor(a): JULIO CESAR DA SILVA BACELAR e outros Advogado do(a) intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para tomar ciência da certidão de ID 539981612. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
29/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0506861-39.2014.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BACELAR, LIDIANE MERCES AZEVEDO BACELAR Advogado(s) do reclamante: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA PARTE RÉ:
EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MENDES CRUZ, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, NATHALIA CARVALHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigações] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JÚLIO CESAR DA SILVA BACELAR e outros em face de COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outros. Considerando o retorno dos autos a este Juízo, bem como a decisão de ID 522472501 que não conheceu do recurso interposto pela parte exequente, determino à Serventia que proceda à expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente, para fins de habilitação no Plano de Recuperação Judicial do executado, nos termos da decisão de ID 450708257. Paralelamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus dados bancários, com vistas à regular inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores do executado, observados os parâmetros estabelecidos no referido Plano de Recuperação Judicial.~ Com ou sem o cumprimento desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0506861-39.2014.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BACELAR, LIDIANE MERCES AZEVEDO BACELAR Advogado(s) do reclamante: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA PARTE RÉ:
EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MENDES CRUZ, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, NATHALIA CARVALHO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigações] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por JÚLIO CESAR DA SILVA BACELAR e outros em face de COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outros. Considerando o retorno dos autos a este Juízo, bem como a decisão de ID 522472501 que não conheceu do recurso interposto pela parte exequente, determino à Serventia que proceda à expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente, para fins de habilitação no Plano de Recuperação Judicial do executado, nos termos da decisão de ID 450708257. Paralelamente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus dados bancários, com vistas à regular inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores do executado, observados os parâmetros estabelecidos no referido Plano de Recuperação Judicial.~ Com ou sem o cumprimento desta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/12/2025, 00:00
Arquivamento
13/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BACELAR, LIDIANE MERCES AZEVEDO BACELAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608
EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, NATHALIA CARVALHO SOUZA - BA61175, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0506861-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. OAS EMPREENDIMENTOS S.A e COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA opuseram Embargos de Declaração da decisão de ID 450708257, que acolheu parcialmente a impugnação, o qual homologou a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixando o crédito na importância de R$ 42.052,67 (quarenta e dois mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Alega a parte embargante, ao Id. 455939895, haver contradição na decisão quanto ao reconhecimento da atualização do crédito apresentado pela parte embargada, sustentando que a importância deveria ser atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial, cuja ocorrência se deu em 31.03.2015 e não até maio de 2022, como teria realizado a embargada. Assevera que, ao não observar integralmente o Plano de Recuperação Judicial e a sentença de encerramento falimentar, este Juízo incorreu em contradição, haja vista não ser possível a habilitação de crédito no Juízo Falimentar conjuntamente à Execução forçada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia entre os credores, além da prevalência do interesse dos credores. Nesse contexto, suscita que após a quantificação do crédito cabe ao credor comunicar seus dados bancários, para a sua inclusão na Lista de Credores do Administrador Judicial, motivo pelo qual não é cabível a realização de nenhum depósito nos presentes autos. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que o embargado/exequente apresente seus dados bancários a fim de que que a empresa inclua o seu crédito no Quadro Geral de Credores, determinando a submissão integral do plano recuperacional para que o valor exequendo seja atualizado nos termos do referido plano. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no Id. 478272855, conferindo razão à embargante no que se refere à inclusão do crédito no quadro geral de credores, tendo em vista consignação em Plano de Recuperação Judicial, contudo, rebate a alegação de indevida atualização do crédito, destacando que em seus cálculos os juros e correção incidiram apenas até março de 2015, oportunidade em que foram suspensos, voltando a contabilizar somente após o fim da Recuperação Judicial transitada em julgado em setembro de 2021. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, pois o que se observa é o interesse da embargante no reexame de mérito, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: "Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 423264287, ficando homologada a planilha de cálculos acostada no ID 423264288, de modo que o crédito da exequente consiste na importância de R$ 42.052,67 (quarenta e dois mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Reconheço a concursalidade do crédito objeto desta execução e determino à Serventia para que proceda à expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente, a fim de que ela o inscreva no Plano de Recuperação Judicial do executado. Outrossim, intime-se a exequente para que apresente os seus dados bancários para inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores do executado, de acordo com os parâmetros estabelecidos no mencionado Plano." Observa-se que a embargante tenta levar este Juízo a erro, tendo em vista que em recurso oposto, afirma ter sido homologado o primeiro cálculo realizado pela embargada/exequente, qual seja o de Id. 201620748, quando em verdade, o cálculo homologado foi o apresentado ao Id. 423264288, cuja demonstração ocorreu em manifestação à impugnação (Id. 423264283). Desse modo, a parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da decisão através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com amparo no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. P.R.I. Salvador - BA, 26 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BACELAR, LIDIANE MERCES AZEVEDO BACELAR Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA - BA32608
EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711, NATHALIA CARVALHO SOUZA - BA61175, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES - BA31568 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0506861-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. OAS EMPREENDIMENTOS S.A e COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA opuseram Embargos de Declaração da decisão de ID 450708257, que acolheu parcialmente a impugnação, o qual homologou a planilha de cálculo apresentada pelo exequente, fixando o crédito na importância de R$ 42.052,67 (quarenta e dois mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Alega a parte embargante, ao Id. 455939895, haver contradição na decisão quanto ao reconhecimento da atualização do crédito apresentado pela parte embargada, sustentando que a importância deveria ser atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial, cuja ocorrência se deu em 31.03.2015 e não até maio de 2022, como teria realizado a embargada. Assevera que, ao não observar integralmente o Plano de Recuperação Judicial e a sentença de encerramento falimentar, este Juízo incorreu em contradição, haja vista não ser possível a habilitação de crédito no Juízo Falimentar conjuntamente à Execução forçada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia entre os credores, além da prevalência do interesse dos credores. Nesse contexto, suscita que após a quantificação do crédito cabe ao credor comunicar seus dados bancários, para a sua inclusão na Lista de Credores do Administrador Judicial, motivo pelo qual não é cabível a realização de nenhum depósito nos presentes autos. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que o embargado/exequente apresente seus dados bancários a fim de que que a empresa inclua o seu crédito no Quadro Geral de Credores, determinando a submissão integral do plano recuperacional para que o valor exequendo seja atualizado nos termos do referido plano. Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou no Id. 478272855, conferindo razão à embargante no que se refere à inclusão do crédito no quadro geral de credores, tendo em vista consignação em Plano de Recuperação Judicial, contudo, rebate a alegação de indevida atualização do crédito, destacando que em seus cálculos os juros e correção incidiram apenas até março de 2015, oportunidade em que foram suspensos, voltando a contabilizar somente após o fim da Recuperação Judicial transitada em julgado em setembro de 2021. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, pois o que se observa é o interesse da embargante no reexame de mérito, razão pela qual não merece reparo. A propósito, basta que se leia o seguinte trecho da sentença hostilizada: "Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada no ID 423264287, ficando homologada a planilha de cálculos acostada no ID 423264288, de modo que o crédito da exequente consiste na importância de R$ 42.052,67 (quarenta e dois mil, cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Reconheço a concursalidade do crédito objeto desta execução e determino à Serventia para que proceda à expedição da Certidão de Crédito em favor da exequente, a fim de que ela o inscreva no Plano de Recuperação Judicial do executado. Outrossim, intime-se a exequente para que apresente os seus dados bancários para inclusão do seu crédito no Quadro Geral de Credores do executado, de acordo com os parâmetros estabelecidos no mencionado Plano." Observa-se que a embargante tenta levar este Juízo a erro, tendo em vista que em recurso oposto, afirma ter sido homologado o primeiro cálculo realizado pela embargada/exequente, qual seja o de Id. 201620748, quando em verdade, o cálculo homologado foi o apresentado ao Id. 423264288, cuja demonstração ocorreu em manifestação à impugnação (Id. 423264283). Desse modo, a parte embargante tenta, na realidade, obter a reforma da decisão através de recurso inapropriado, pois não demonstrou a existência de falha passível de correção em via de aclaratórios. Do exposto, com amparo no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando mantida a sentença nos seus exatos termos. Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos. P.R.I. Salvador - BA, 26 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito PCT
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0506861-39.2014.8.05.0001.
Exequente: Julio Cesar Da Silva Bacelar Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608)
Exequente: Lidiane Merces Azevedo Bacelar Advogado: Felipe Reboucas De Santana (OAB:BA32608)
Executado: Colina Ville Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Nathalia Carvalho Souza (OAB:BA61175) Advogado: Izayhara Katherine Dantas Nunes (OAB:BA31568)
Executado: Oas Empreendimentos S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0506861-39.2014.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigações] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: JULIO CESAR DA SILVA BACELAR, LIDIANE MERCES AZEVEDO BACELAR Advogado(s) do reclamante: FELIPE REBOUCAS DE SANTANA PARTE RÉ:
EXECUTADO: COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MENDES CRUZ, IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES, NATHALIA CARVALHO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0506861-39.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JÚLIO CÉSAR DA SILVA BACELAR E OUTRO contra COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA E OUTRO. OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e COLINA VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. apresentaram conjuntamente embargos de declaração (Id 455939895) em face da decisão proferida por este Juízo, lançada ao Id 450708257, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença. A parte embargante alega a existência de omissão e obscuridade do julgado e pugna pela atribuição de efeito modificativo a este recurso.
Diante do exposto, determino a intimação das embargadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação das embargadas, voltem os autos conclusos para sentença. P.I. Salvador - BA, 27 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
27/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:00
Acolhimento em Parte
09/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
17/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 00:00
Mero expediente
28/04/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
06/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
16/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
19/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)