Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): SOCRATES MASCARENHAS SANTOS (OAB:BA14037) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001000-15.2018.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID503702043) apresentada por W. L. CONSTRUTORA CASA NOVA LTDA ME e OUTROS em face do cumprimento de sentença promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos pela Sentença de mérito prolatada na fase de conhecimento, após a manutenção do julgado em sede de Apelação Cível (ID494153256) e inadmissão de Recurso Extraordinário. Devidamente intimados para o pagamento voluntário, os Executados apresentaram o presente incidente de Impugnação, requerendo a invalidação do cálculo executivo apresentado pelo Exequente, alegando, fundamentalmente: (a) ausência de memória de cálculo idônea que permita a aferição detalhada da metodologia utilizada, em desrespeito ao art. 524, II e III do Código de Processo Civil; (b) excesso de execução por cobrança indevida e cumulativa de "Comissão de Permanência" em violação ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça; e (c) capitalização de juros indevida e não pactuada. O cumprimento de sentença foi requerido com base no débito de R$ 919.431,67 (novecentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme Demonstrativo de Conta Vinculada de ID500361221. O Exequente manifestou-se à Impugnação (ID518039674), refutando as alegações e sustentando a plena validade da memória de cálculo apresentada, a legalidade, a validade das cláusulas contratuais quanto aos encargos de mora, e argumentando que a pretensão dos Executados esbarra na autoridade da coisa julgada material, visto que o título executivo judicial já se formou e se tornou imutável quanto à existência e forma da dívida. É o breve relatório. Decido. O exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença deve ser restrito às matérias taxativamente previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao Executado o ônus de comprovar de forma cabal a ocorrência de alguma das hipóteses que possam obstar ou modificar a execução. A impugnação apresentada pelos Executados revela-se manifestamente improcedente, porquanto as alegações levantadas já foram exaustivamente analisadas e decididas na fase de conhecimento, encontrando óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, ou não foram instruídas com a memória de cálculo devida em relação ao alegado excesso. Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de deficiência da memória de cálculo, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, verifico que o Exequente apresentou o "Demonstrativo de Conta Vinculada" (ID500361221), o qual detalha, mês a mês, a evolução do saldo devedor desde abril de 2018, indicando expressamente a rubrica "Comissão de Permanência" e as "Taxas utilizadas no cálculo de inadimplência CP" na parte inferior do documento, que serviram de base para a quantificação do débito. Tal nível de detalhamento cumpre satisfatoriamente o requisito legal de apresentação discriminada e atualizada do crédito exequendo, permitindo o amplo exercício do contraditório e afastando qualquer nulidade por suposta falta de instrumento idôneo. A memória de cálculo anexa instruiu o pedido de cumprimento de sentença com transparência suficiente para o controle judicial e a manifestação dos Executados, sendo, portanto, válida. Em segundo lugar, a discussão central da Impugnação cinge-se à legalidade da cobrança da Comissão de Permanência e da capitalização de juros, matérias que foram amplamente debatidas e dirimidas na fase de conhecimento desta Ação Monitória, quando do julgamento dos Embargos Monitórios e da Reconvenção. O título executivo judicial constituído, mantido pelo Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, estabeleceu a validade do Contrato de Abertura de Crédito, afastando as alegações de abusividade e onerosidade excessiva apresentadas pelos devedores. O Acórdão do Tribunal, ao analisar o mérito, enfatizou a higidez do pacto celebrado, aduzindo que não houve comprovação de vício de consentimento ou onerosidade excessiva, caracterizando o contrato como ato jurídico perfeito. Especificamente sobre a Comissão de Permanência, o julgado consignou que esta não se mostrou abusiva, pois a Cláusula Décima Segunda do contrato previa sua aplicação "em substituição aos encargos de normalidade pactuada", confirmando a conformidade do pacto com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a acumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios é que é vedada. Portanto, as pretensões de revisar a incidência da Comissão de Permanência ou de questionar a capitalização dos encargos, sob a alegação de ilegalidade, configuram-se como inadmissível rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Consubstanciado o título executivo na forma e valor definidos, a fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir a instrução probatória ou a argumentação jurídica acerca de cláusulas contratuais previamente validadas. Em terceiro lugar, e não menos importante, a Impugnação, apesar de alegar excesso de execução, não foi acompanhada da declaração do valor que o devedor entendia correto, com a respectiva memória de cálculo (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC). A ausência de apresentação do cálculo de contraposição constitui vício insanável neste incidente, impedindo o Juízo de analisar a exata dimensão do excesso alegado e de utilizar esse fundamento para acolher o pleito, devendo a alegativa ser integralmente rejeitada. Diante do exposto e considerando a ausência de fundamento legal ou probatório para acolhimento da Impugnação, em especial a intangibilidade do título executivo judicial transitado em julgado, somada à inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, eu, Juiz de Direito, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID503702043), determinando o prosseguimento da execução. Por via de consequência, confirmo o valor do débito executado de R$ 919.431,67 (novecentos e dezenove mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos). Em razão do não pagamento voluntário no prazo assinalado e da rejeição da Impugnação, fica mantida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno os Executados/Impugnantes ao pagamento de custas e despesas processuais relativas a este incidente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito da Impugnação, dada a complexidade da matéria debatida e o tempo de tramitação processual, mantendo a fixação prevista no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a intimação do Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já computando os acréscimos legais e sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença, e, em seguida, requerer as medidas executivas que entender cabíveis para a satisfação integral do crédito. Autorizo, desde já, em caso de ausência de pagamento voluntário, a realização das diligências executivas requeridas pelo Exequente, notadamente as pesquisas via sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de ativos financeiros, veículos e bens imóveis em nome dos Executados, observando-se a ordem de preferência legal e o respectivo recolhimento de custas. Intimem-se. Cumpra-se. Irecê-BA, 27 de outubro de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito