Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE MONTEIRO, BRUNA FILIPA PIRES DE JESUS, C. D. N. P. M., CARINE DE FATIMA PIRES em face de
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR. COM LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu os autores que adquiriram passagens aéreas através da primeira ré (Decolar) para voo operado pela segunda ré (TAP), trecho Salvador/Lisboa/Porto, com ida em 18/06/2021 e retorno em 18/07/2021. Alegam que, no retorno, foram surpreendidos com o cancelamento do voo devido a uma greve de funcionários terceirizados (Groundforce), sendo reacomodados apenas 5 dias depois (23/07/2021). Relatam falta de assistência material adequada, despesas extras e danos morais, agravados pela presença de uma menor de idade e uma estudante. Requereram gratuidade de justiça e procedência dos pedidos. Instados a comprovar a hipossuficiência (ID 162323519), os autores juntaram documentos fiscais e comprovantes de despesas (IDs 179081220 a 179081255). A ré TAP AIR PORTUGAL apresentou contestação (ID 405360255) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por força maior (greve de terceiros), inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais e materiais comprovados. A ré DECOLAR.COM LTDA. contestou (ID 488580890), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de ser mera intermediadora. No mérito, reforçou a tese de fato de terceiro/força maior e a ausência de responsabilidade solidária. Houve réplica (ID 493179689) refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação em 29/05/2025 (ID 502890272), a tentativa de acordo restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Ré Decolar, esta não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ao intermediar a venda e auferir lucro com a operação, a agência de viagens responde solidariamente pelos vícios e fatos do serviço, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138021-64.2021.8.05.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] ajuizada por
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça pugnada pela parte autora nunca foi analisada. Além disso, consta nos autos preliminar arguida pela parte ré de impugnação da gratuidade de justiça. Desta forma, chamo o feito a ordem para decidir a respeito. Embora a parte Autora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, a análise dos documentos carreados aos autos (IDs 179081230 e seguintes) contradiz a alegação de hipossuficiência econômica. Verifica-se das Declarações de Imposto de Renda juntadas que o primeiro Autor possui patrimônio declarado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de renda compatível com o custeio das despesas processuais. Ademais,
trata-se de lide envolvendo viagem internacional de turismo para a Europa com duração de 30 dias, circunstância que, por si só, denota capacidade financeira incompatível com o benefício constitucional destinado aos que comprovadamente não possuem recursos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (art. 99, § 2º, do CPC), devendo ceder ante a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Assim, ACOLHO a impugnação da Ré e INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
Expedida/Certificada
01/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE MONTEIRO, BRUNA FILIPA PIRES DE JESUS, C. D. N. P. M., CARINE DE FATIMA PIRES em face de
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR. COM LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese aduziu os autores que adquiriram passagens aéreas através da primeira ré (Decolar) para voo operado pela segunda ré (TAP), trecho Salvador/Lisboa/Porto, com ida em 18/06/2021 e retorno em 18/07/2021. Alegam que, no retorno, foram surpreendidos com o cancelamento do voo devido a uma greve de funcionários terceirizados (Groundforce), sendo reacomodados apenas 5 dias depois (23/07/2021). Relatam falta de assistência material adequada, despesas extras e danos morais, agravados pela presença de uma menor de idade e uma estudante. Requereram gratuidade de justiça e procedência dos pedidos. Instados a comprovar a hipossuficiência (ID 162323519), os autores juntaram documentos fiscais e comprovantes de despesas (IDs 179081220 a 179081255). A ré TAP AIR PORTUGAL apresentou contestação (ID 405360255) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou excludente de responsabilidade por força maior (greve de terceiros), inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de danos morais e materiais comprovados. A ré DECOLAR.COM LTDA. contestou (ID 488580890), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de ser mera intermediadora. No mérito, reforçou a tese de fato de terceiro/força maior e a ausência de responsabilidade solidária. Houve réplica (ID 493179689) refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação em 29/05/2025 (ID 502890272), a tentativa de acordo restou infrutífera. Vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela Ré Decolar, esta não merece acolhimento. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC). Ao intermediar a venda e auferir lucro com a operação, a agência de viagens responde solidariamente pelos vícios e fatos do serviço, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138021-64.2021.8.05.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] ajuizada por
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça pugnada pela parte autora nunca foi analisada. Além disso, consta nos autos preliminar arguida pela parte ré de impugnação da gratuidade de justiça. Desta forma, chamo o feito a ordem para decidir a respeito. Embora a parte Autora tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, a análise dos documentos carreados aos autos (IDs 179081230 e seguintes) contradiz a alegação de hipossuficiência econômica. Verifica-se das Declarações de Imposto de Renda juntadas que o primeiro Autor possui patrimônio declarado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de renda compatível com o custeio das despesas processuais. Ademais,
trata-se de lide envolvendo viagem internacional de turismo para a Europa com duração de 30 dias, circunstância que, por si só, denota capacidade financeira incompatível com o benefício constitucional destinado aos que comprovadamente não possuem recursos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa (art. 99, § 2º, do CPC), devendo ceder ante a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Assim, ACOLHO a impugnação da Ré e INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito KPS
02/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
27/11/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
26/05/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
13/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:00
Petição (Replica)
28/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Claudio Da Natividade Monteiro Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Bruna Filipa Pires De Jesus Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: C. D. N. P. M. Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Carine De Fatima Pires Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772)
Reu: Decolar. Com Ltda. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138021-64.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE MONTEIRO, BRUNA FILIPA PIRES DE JESUS, C. D. N. P. M., CARINE DE FATIMA PIRES
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138021-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
12/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/12/2024, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Claudio Da Natividade Monteiro Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Bruna Filipa Pires De Jesus Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: C. D. N. P. M. Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Carine De Fatima Pires Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772)
Reu: Decolar. Com Ltda. Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138021-64.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE MONTEIRO, BRUNA FILIPA PIRES DE JESUS, C. D. N. P. M., CARINE DE FATIMA PIRES
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138021-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Claudio Da Natividade Monteiro Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Bruna Filipa Pires De Jesus Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: C. D. N. P. M. Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Carine De Fatima Pires Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772)
Reu: Decolar. Com Ltda. Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8138021-64.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE MONTEIRO, BRUNA FILIPA PIRES DE JESUS, C. D. N. P. M., CARINE DE FATIMA PIRES
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, DECOLAR. COM LTDA. DESPACHO R.H. Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC. Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138021-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias. CONFIRO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA
09/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 00:00
Mero expediente
12/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/03/2024, 00:00
Petição (Replica)
31/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Claudio Da Natividade Monteiro Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Bruna Filipa Pires De Jesus Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: C. D. N. P. M. Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Autor: Carine De Fatima Pires Advogado: Carine De Fatima Pires (OAB:BA69611)
Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Tauan Costa Oliveira De Almeida (OAB:BA34290)
Reu: Decolar. Com Ltda. Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138021-64.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: CLAUDIO DA NATIVIDADE MONTEIRO e outros (3) Advogado(s): CARINE DE FATIMA PIRES (OAB:BA69611), MAURILIO BEZERRA DE MORAIS NETO (OAB:BA68523)
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado(s): Renata Malcon Marques Badaró de Almeida registrado(a) civilmente como Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB:BA24805), TAUAN COSTA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA34290) DESPACHO Intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) a parte autora para manifestar-se sobre a defesa e documentos, eventualmente oferecidos pelo acionado, inclusive, quanto proposta de transação, se for o caso, devendo no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática. b) o(a) acionado(a), para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática. Ficam as partes cientes, que o silêncio importará no julgamento antecipado do feito (art. 355, do CPC). Dou ao presente força de mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se Salvador, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto (Decretos Judiciários nº 691, 771, 789, 826 e 858/2023. Força-Tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº. 26/2023.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8138021-64.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana