Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0024784-36.2017.8.05.0000.
Agravante: Edson Clementino Dos Santos Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A)
Agravado: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074255-35.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON CLEMENTINO DOS SANTOS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM (OAB:BA61783-A)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 8074255-35.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDSON CLEMENTINO DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8007074-26.2024.8.05.0191, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. Em suas razões recursais o agravante aduz, em síntese que “tem uma renda liquida de tem uma renda liquida R$ 4.369,53 (Quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais cinquenta e três centavos), o que 10% é menor do que as custas processuais, que são de R$ 7.226,65 (Sete mil, duzentos e vinte seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme a tabela de custas do TJBA, ato 32158.” Requer a concessão de liminar, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso de agravo de instrumento. É o Relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8009964-61.2024.8.05.0150, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A concessão de liminar, com efeito ativo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que restaram demonstrados pela Recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, senão vejamos. O benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça. Desse modo, se afigura plausível a concessão da assistência judiciária pleiteada, tendo em vista que o agravante é policial aposentado, percebendo o valor líquido de R$ 4.623,33 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos). Nesse diapasão, colaciono jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido. (TJ/BA - Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/03/2018 ) Constata-se a demonstração da probabilidade do direito através da leitura do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que "o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.". Existe, de igual forma, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, concernente na extirpação do direito do Recorrente ingressar em juízo. Outrossim, ressalta-se que, para a concessão do benefício, não importa que o demandante possua renda ou bens, mas apenas que reste demonstrada a sua dificuldade em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Pelo exposto, considerando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDO EFEITO ATIVO ao presente agravo, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para deferir o benefício da gratuidade de justiça em sua totalidade. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015). Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador, 9 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator