Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3192410/BA (2026/0074464-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA021114A
AGRAVADO: EVALDO SILVA JUNIOR
AGRAVADO: SHEILA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SOUZA DE JESUS - BA023302
LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO - BA055985
LARISSA DUQUE MARQUES - BA058159
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3192410/BA (2026/0074464-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
AGRAVADO: EVALDO SILVA JUNIOR
AGRAVADO: SHEILA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SOUZA DE JESUS - BA023302
LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO - BA055985
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3192410/BA (2026/0074464-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GAFISA S/A
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA042873
AGRAVADO: EVALDO SILVA JUNIOR
AGRAVADO: SHEILA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADOS: IGOR SOUZA DE JESUS - BA023302
LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO - BA055985
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/03/2026.
10/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0401696-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 97193800), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 95583442), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente adb//
02/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outrosAdvogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 22 de janeiro de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001APELANTE: GAFISA S/A.Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0401696-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 97193800), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 95583442), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente adb//
02/03/2026, 00:00
Outras Decisões
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outrosAdvogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 22 de janeiro de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001APELANTE: GAFISA S/A.Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 00:00
Publicação
15/01/2026, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 93076902), interposto por GAFISA S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, "mantendo inalterada a sentença recorrida." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84625936): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconhece atraso de 2 anos e 7 meses na entrega de imóvel, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e condena solidariamente as rés ao pagamento de (i) lucros cessantes de 0,5 % mensais sobre o valor atualizado do bem e (ii) danos morais de R$ 15 000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso se justifica por caso fortuito ou força maior; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes; (iii) determinar se o atraso configura dano moral e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora assume os riscos do empreendimento; chuvas, greves e dificuldades de abastecimento constituem fortuito interno e não excluem sua responsabilidade. 4. O atraso da entrega do imóvel, no caso concreto superando 30 meses, frustra legítima expectativa dos consumidores, extrapola mero aborrecimento e atinge sua dignidade, legitimando a indenização por danos morais. 5. O prejuízo decorrente da privação do uso do imóvel presume-se; lucros cessantes fixados sobre o valor atualizado alinham-se ao entendimento do STJ. 6. Os danos morais foram arbitrados de forma proporcional e razoável. Estão condizentes com o caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 186, 884, 924, 927 e 944, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi impugnado (ID 94804325). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 186, 884, 924, 927 e 944, do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. […] 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.774.057/SP, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO. COBERTURA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS CRITÉRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATERIAIS NECESSÁRIOS AO SUCESSO CIRÚRGICO. CUSTEIO. RECUSA. ABUSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. [...] Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.646.318/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN de 11/4/2025.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Da concessão do efeito suspensivo: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram prejudicados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica prejudicado, pelas razões acima expostas, o pleito de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de dezembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//
10/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/12/2025, 00:00
Recurso Especial
06/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outrosAdvogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 30 de outubro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001APELANTE: GAFISA S/A.Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outrosAdvogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 30 de outubro de 2025 Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001APELANTE: GAFISA S/A.Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconhece atraso de 2 anos e 7 meses na entrega de imóvel, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e condena solidariamente as rés ao pagamento de (i) lucros cessantes de 0,5 % mensais sobre o valor atualizado do bem e (ii) danos morais de R$ 15 000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso se justifica por caso fortuito ou força maior; (ii) estabelecer se são devidos lucros cessantes; (iii) determinar se o atraso configura dano moral e se o valor arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora assume os riscos do empreendimento; chuvas, greves e dificuldades de abastecimento constituem fortuito interno e não excluem sua responsabilidade. 4. O atraso da entrega do imóvel, no caso concreto superando 30 meses, frustra legítima expectativa dos consumidores, extrapola mero aborrecimento e atinge sua dignidade, legitimando a indenização por danos morais. 5. O prejuízo decorrente da privação do uso do imóvel presume-se; lucros cessantes fixados sobre o valor atualizado alinham-se ao entendimento do STJ. 6. Os danos morais foram arbitrados de forma proporcional e razoável. Estão condizentes com o caráter compensatório e pedagógico. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0401696-37.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante GAFISA S/A. e como apelada EVALDO SILVA JUNIOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
02/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/10/2025, 00:00
Não-Provimento
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 00:00
Destaque para Julgamento Presencial
09/09/2025, 00:00
Retirada
02/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Pedido de inclusão
14/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões (ID 81311706) e, querendo, justificar o valor do preparo (ID 81311693). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GAFISA S/A. Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: EVALDO SILVA JUNIOR e outros Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS (OAB:BA23302-A), LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO (OAB:BA55985-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0401696-37.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões (ID 81311706) e, querendo, justificar o valor do preparo (ID 81311693). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Evaldo Silva Junior Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Renata Guimaraes Correia De Melo (OAB:BA74164)
Interessado: Sheila Santos De Souza Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Renata Guimaraes Correia De Melo (OAB:BA74164)
Interessado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Gafisa S/a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0401696-37.2013.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO EVALDO SILVA JUNIOR e outros POLO PASSIVO
INTERESSADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A. Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 400747561 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, devidamente certificado no último caso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0401696-37.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Evaldo Silva Junior Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Renata Guimaraes Correia De Melo (OAB:BA74164)
Interessado: Sheila Santos De Souza Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Renata Guimaraes Correia De Melo (OAB:BA74164)
Interessado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Gafisa S/a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0401696-37.2013.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO EVALDO SILVA JUNIOR e outros POLO PASSIVO
INTERESSADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A. Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 400747561 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, devidamente certificado no último caso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0401696-37.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Interessado: Evaldo Silva Junior Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Renata Guimaraes Correia De Melo (OAB:BA74164)
Interessado: Sheila Santos De Souza Advogado: Vitor Emanuel Lins De Moraes (OAB:BA15969) Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302) Advogado: Renata Guimaraes Correia De Melo (OAB:BA74164)
Interessado: City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Interessado: Gafisa S/a. Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0401696-37.2013.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO EVALDO SILVA JUNIOR e outros POLO PASSIVO
INTERESSADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A, GAFISA S/A. Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 400747561 no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, devidamente certificado no último caso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas devidas e obrigações de praxe. Salvador/BA, 10 de dezembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Willa Carvalho 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0401696-37.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana