Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Samuel Cipriano De Bastos Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056)
Exequente: Flavia Henrique Sacramento Santana Bastos
Executado: City Park Acupe Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Executado: Oas Empreendimentos S/a Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711)
Executado: Gafisa S/a. Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0513524-33.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: SAMUEL CIPRIANO DE BASTOS e outros Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES (OAB:BA21323), HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO (OAB:BA17056)
EXECUTADO: CITY PARK ACUPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0513524-33.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença, colacionou, a parte exequente/autora, planilha de cálculo, requerendo o início da fase de cumprimento e apontando o valor exequendo de R$ 274.313,85(-). Intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para a efetivação do pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 391073494) de forma intempestiva, conforme certidão exarada, no ID 465265645. Deste modo, rejeito liminarmente a impugnação apresentada. Apesar de não caber a apreciação da impugnação apresentada, cabe esclarecer a controvérsia referente ao crédito se sujeitar ou não à recuperação judicial. Da análise dos autos, observa-se que o fato gerador é de julho de 2013, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial que se deu em 17 de dezembro de 2015. Assim, o crédito exequendo se sujeita aos efeitos do plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado no quadro geral de credores. No entanto, considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial em 20 de setembro de 2021 (ID 451304304), e não consta o exequente no rol de credores do plano de recuperação judicial, tem-se que, em 27.04.2022, a 2ª Seção do STJ, no REsp 1.655.705-SP, entendeu que, na hipótese de pretender receber o crédito existente ao tempo do pedido de recuperação, o credor não relacionado na lista de credores deverá requerer a sua habilitação na forma admitida pela legislação, eis que o credor somente terá direito de promover a execução individual após o enceramento da fase judicial da recuperação, se a decisão que reconhece estar o crédito submetido a seus efeitos for posterior ao trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. Deste modo, cabível o prosseguimento da execução neste Juízo. Isto posto, intime-se, o autor/exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar planilha de cálculo atualizada, com incidência da multa de 10%, previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Salvador/BA, 9 de dezembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito