Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Inobstante a presunção legal de que se reveste a declaração de pobreza firmada por pessoa natural - art. 99, § 3º do CPC, incumbe ao magistrado, ante a existência de elementos que, aparentemente, militem em sentido contrário à postulação, instar o requerente do benefício a fazer prova da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Pois bem. In casu, o demandante se qualifica como representante comercial e colunista da área esportiva, residente em bairro nobre desta Capital, tendo recolhido as custas iniciais desta ação indenizatória, sem que haja demonstração de modificação na sua situação econômico-financeira que possa autorizar a concessão do benefício em comento, requerido na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, a situação em análise recomenda cautela, na medida em que a concessão indiscriminada do benefício causaria prejuízo aos cofres públicos, ao bom funcionamento do Poder Judiciário e àqueles que, de fato, necessitam da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental da sua alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, notadamente declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros que, no seu entender, amparem a sua postulação, sob pena de indeferimento. P.I. SALVADOR/BA, 26 de fevereiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Inobstante a presunção legal de que se reveste a declaração de pobreza firmada por pessoa natural - art. 99, § 3º do CPC, incumbe ao magistrado, ante a existência de elementos que, aparentemente, militem em sentido contrário à postulação, instar o requerente do benefício a fazer prova da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Pois bem. In casu, o demandante se qualifica como representante comercial e colunista da área esportiva, residente em bairro nobre desta Capital, tendo recolhido as custas iniciais desta ação indenizatória, sem que haja demonstração de modificação na sua situação econômico-financeira que possa autorizar a concessão do benefício em comento, requerido na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, a situação em análise recomenda cautela, na medida em que a concessão indiscriminada do benefício causaria prejuízo aos cofres públicos, ao bom funcionamento do Poder Judiciário e àqueles que, de fato, necessitam da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental da sua alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, notadamente declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros que, no seu entender, amparem a sua postulação, sob pena de indeferimento. P.I. SALVADOR/BA, 26 de fevereiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
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EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Inobstante a presunção legal de que se reveste a declaração de pobreza firmada por pessoa natural - art. 99, § 3º do CPC, incumbe ao magistrado, ante a existência de elementos que, aparentemente, militem em sentido contrário à postulação, instar o requerente do benefício a fazer prova da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Pois bem. In casu, o demandante se qualifica como representante comercial e colunista da área esportiva, residente em bairro nobre desta Capital, tendo recolhido as custas iniciais desta ação indenizatória, sem que haja demonstração de modificação na sua situação econômico-financeira que possa autorizar a concessão do benefício em comento, requerido na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, a situação em análise recomenda cautela, na medida em que a concessão indiscriminada do benefício causaria prejuízo aos cofres públicos, ao bom funcionamento do Poder Judiciário e àqueles que, de fato, necessitam da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental da sua alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, notadamente declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros que, no seu entender, amparem a sua postulação, sob pena de indeferimento. P.I. SALVADOR/BA, 26 de fevereiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Inobstante a presunção legal de que se reveste a declaração de pobreza firmada por pessoa natural - art. 99, § 3º do CPC, incumbe ao magistrado, ante a existência de elementos que, aparentemente, militem em sentido contrário à postulação, instar o requerente do benefício a fazer prova da sua alegada hipossuficiência econômico-financeira. Pois bem. In casu, o demandante se qualifica como representante comercial e colunista da área esportiva, residente em bairro nobre desta Capital, tendo recolhido as custas iniciais desta ação indenizatória, sem que haja demonstração de modificação na sua situação econômico-financeira que possa autorizar a concessão do benefício em comento, requerido na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, a situação em análise recomenda cautela, na medida em que a concessão indiscriminada do benefício causaria prejuízo aos cofres públicos, ao bom funcionamento do Poder Judiciário e àqueles que, de fato, necessitam da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte Autora, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos prova documental da sua alegada impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, notadamente declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e quaisquer outros que, no seu entender, amparem a sua postulação, sob pena de indeferimento. P.I. SALVADOR/BA, 26 de fevereiro de 2026. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Publicação
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para ntomar conhecimento das informações obtidas através de pesquisa on-line, bem como o prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entenderem de direito P.I. SALVADOR/BA, 19 de novembro de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para ntomar conhecimento das informações obtidas através de pesquisa on-line, bem como o prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entenderem de direito P.I. SALVADOR/BA, 19 de novembro de 2025. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito.
25/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
19/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511)
EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ante a inércia da parte executada, certificada no ID 491784292, defiro a pesquisa via Sisbajud, a fim de localizar e bloquear ativos financeiros titularizados pelo devedor e suscetíveis de constrição, até o limite da dívida excutida. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes a diligência acima deferida, de molde ser procedida a pesquisa eletrônica solicitada. Recolhidas as custas, proceda-se à pesquisa e colacione-se aos autos o seu resultado aos autos e intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de julho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/07/2025, 00:00
Mero expediente
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Publicação
06/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:00
Publicação
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Djalma Alves Gomes Advogado: Andre Luis Americano Da Costa Soares (OAB:BA19105) Advogado: Tais Americano Da Costa Freitas (OAB:BA19153)
Executado: Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda - Epp Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861)
Executado: Marcio Martins Advogado: Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior (OAB:BA14511) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0067977-79.2009.8.05.0001 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Alimentos]
Autor: EXECUTADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP, MARCIO MARTINS
Réu: EXEQUENTE: DJALMA ALVES GOMES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0067977-79.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%). Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico. Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Salvador, 10 de dezembro de 2024. CELSO OMORI
13/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/12/2024, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Djalma Alves Gomes Advogado: Andre Luis Americano Da Costa Soares (OAB:BA19105) Advogado: Tais Americano Da Costa Freitas (OAB:BA19153)
Interessado: Sistema Nordeste De Comunicacao Ltda - Epp Advogado: Andre Luiz Rodrigues Lima (OAB:BA13861)
Interessado: Marcio Martins Advogado: Ruy Joao Ribeiro Goncalves Junior (OAB:BA14511) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0067977-79.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: DJALMA ALVES GOMES Advogado(s): ANDRE LUIS AMERICANO DA COSTA SOARES (OAB:BA19105), TAIS AMERICANO DA COSTA FREITAS (OAB:BA19153)
INTERESSADO: SISTEMA NORDESTE DE COMUNICACAO LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA (OAB:BA13861), RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR registrado(a) civilmente como RUY JOAO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR (OAB:BA14511) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0067977-79.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DJALMA ALVES GOMES, devidamente qualificado, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de MARCIO MARTINE e SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA, também qualificados, alegando, em síntese, haver sido alvo de ofensas morais difundidas pelo 1º réu em programa veiculado pelo 2º acionado, que teriam repercutido em sua honra subjetiva e objetiva, dada a repercussão alcançada entre parentes, amigos e conhecidos, inclusive em sua terra natal, no interior do Estado, tendo sido submetido a profundo constrangimento e humilhação. Discorre acerca dos danos suportados, a responsabilidade dos réus e o dever de indenizar. Requer a citação dos réus e, a final, sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios – ID 310282138. Junta os documentos – ID 310282157 a ID 310282616. Regularmente citada, a 2ª Ré apresenta defesa no ID 310282616. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e formula pedido de denunciação da lide à pessoa jurídica Sortgol Assessoria e Marketing Ltda, que seria responsável pelo programa e a quem, por força de contrato, caberá indenizar a acionada, em regresso, em caso de eventual condenação em favor do autor. Quanto ao mérito, em apertada síntese, nega o cometimento de ato ilícito e a veiculação de ofensas à honra do acionante. Contesta o pedido indenizatório e tece considerações acerca da quantificação da indenização, caso reconhecido o dever de indenizar. Requer sejam os pedidos julgados improcedentes. A parte Autora apresentou réplica no ID 310283350 O 1º réu apresenta, no ID 310283551, petição desacompanhada de instrumento procuratório. Intimada para manifestar-se acerca da ausência de citação do 1º réu e regularizar o polo passivo da lide, a parte autora quedou-se inerte – ID 310284086 e ID 390786162. O feito foi saneado no ID 407699174, oportunidade em que afastadas as preliminares suscitadas na defesa, extinto o processo em relação ao 1º demandado, face ausência de citação, e determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo o réu postulado a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal do acionante – ID 411452389. O autor não manifestou interesse na produção de outras provas – ID 424585628. Deferido o pedido de prova oral, realizou-se audiência de instrução e julgamento, cujas ocorrências encontram-se registradas no ID 447533391. As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais no ID 448292840 (réu) e ID 449506742 (autor). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram apreciadas e afastadas quando do saneamento do feito, por decisão que mantenho por seus próprios fundamentos, afigurando-se desnecessárias outras considerações acerca das matérias nelas suscitadas. No mérito. Afirma a parte autora haver sido vítima de ofensas morais proferidas em programa de jornalismo esportivo veiculado pela demandada, que, em sua defesa, nega o fato narrado na exordial. O que se vê no acervo probatório produzido neste caderno processual, todavia, é que o acionante descura-se de trazer aos autos lastro mínimo de evidências em aparo de suas alegações. A propósito, urge salientar que, em que pese o pedido de expedição de ofício ao réu para exibição de gravação, o que se constata é que o ajuizamento da ação ocorreu em momento no qual já expirado o prazo pelo qual o acionado teria obrigação de manter os indigitados registros, conforme previsão do art. 71, § 3º, da Lei nº 4.117/62, uma vez que, veiculado o programa em 23/03/2009, a inicial tem data de protocolo em 21/05/2009. A respeito do tema: Apelação. Cautelar de exibição de documento. Exibição de gravação de programa de rádio. Ação ajuizada além do prazo de trinta dias previsto no artigo 71, parágrafo 3º, da Lei nº 4.117/62. Norma legal aplicável para os programas de radiodifusão, como se trata da hipótese em debate. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, observado que o autor poderá se valer de outros meios de prova caso queira ajuizar ação indenizatória. Inversão da sucumbência. Recurso provido (Voto 11188) (TJ-SP - APL: 10040353920158260073 SP 1004035-39.2015.8.26.0073, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 29/08/2016, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2016) RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE MATÉRIA VEICULADA EM TELEJORNAL. PEDIDO FORMULADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS DA TELEVEICULAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA À MORAL DO AUTOR. (LEI N. 4.117, DE 27.08.1962). RECURSO PROVIDO. Por força do disposto na Lei n. 4.117, de 27.08.1962, "as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais" (art. 71, § 3º). Se formulado quando decorrido esse prazo, não há como atender pedido de fornecimento de cópia da gravação de programa jornalístico que teria veiculado notícia atentatória à moral do autor. (TJ-SC - AI: 20150190958 São José 2015.019095-8, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 08/10/2015, Segunda Câmara de Direito Civil) Ainda que o acionado não negue haver sido solicitada a exibição do arquivo contendo a gravação programa em prazo inferior aos 30 dias previstos em lei, sobreleva ressaltar que esse seria apenas um dos meios de prova ao alcance do demandante para demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Intimado para especificar provas, contudo, o autor optou por silenciar. Ademais, confessa não ter ouvido o programa no momento da sua veiculação, tendo tido acesso ao respectivo registro em gravação, em momento posterior. Estaria, portanto, ao seu alcance a exibição do áudio em comento, do que não se desincumbiu. Para além disso, afirma haver sido interpelado por diversas pessoas acerca do ocorrido, entretanto, não trouxe a juízo uma única testemunha que amparasse tal alegação, que tivesse ouvido a fala ofensiva ou presenciado eventual situação constrangedora imposta ao autor em virtude da repercussão do programa, fragilizando sobremaneira as alegações veiculadas na inicial, que não encontram amparo, igualmente, na prova documental produzida. Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol. IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º. Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º. Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele". Nesse cenário, ainda que objetiva a responsabilidade da ré, haveria o acionante de produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, do que não se desincumbiu, não se desvencilhando, portanto, do ônus que lhe é atribuído pelo art. 373, I, do CPC, conduzindo à improcedência da pretensão estampada na inicial.
Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra e arrimado no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando o Acionante, com base no princípio da sucumbência, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do CPC, fixo em R$-1.500,00=. Publique-se e Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se. SALVADOR /BA, 16 de setembro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito