Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR AVILA DANTAS COELHO e outros Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144)
INTERESSADO: MANHATTAN SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS COMERCIAL 01 SPE LTDA e outros (2) Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0525909-47.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. A perita, devidamente intimada (ID 538062259), aceitou o encargo no ID 554953857 e requereu a liberação de 50% do valor depositado para custeio das despesas iniciais. O réu GAFISA S/A apresentou a petição de ID 557092585, na qual impugnou o valor dos honorários periciais. A discussão sobre o valor dos honorários periciais está atingida pela preclusão temporal, pois a insurgência foi apresentada apenas nesta fase processual, de forma manifestamente extemporânea. A decisão que fixou os honorários periciais em 03 (três) salários mínimos foi proferida em 07/06/2019 (ID 252735893). As rés, entretanto, permaneceram silentes quanto ao valor arbitrado. Na petição de ID 252736178, datada de julho de 2019, as rés limitaram-se a requerer a dilação do prazo para pagamento, sob a alegação de crise financeira, sem impugnar o montante fixado pelo Juízo. Desde então, foram proferidas outras decisões determinando o recolhimento da verba honorária (IDs 371757555, 434983372), sem que as rés, em qualquer momento oportuno, questionassem o critério de fixação dos honorários. Além disso, a impugnação parte de premissa equivocada. A ré afirma que a perita teria proposto o valor de R$4.863,00. No entanto, a manifestação da Sra. Perita no ID 554953857 demonstra que ela aceitou o encargo ciente do arbitramento judicial prévio de 03 (três) salários mínimos, requerendo apenas o adiantamento de 50%, faculdade prevista no Código de Processo Civil. A perita, portanto, não propôs novo valor. Ela apenas concordou com o valor já fixado, cuja discussão se encontra preclusa. O montante de R$4.863,00 mencionado pela ré corresponde à atualização dos 03 (três) salários mínimos, conforme o valor vigente na data considerada para o cálculo. Dessa forma, por ser manifestamente intempestiva, deve ser rejeitada a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela ré GAFISA S/A (ID 557092585), em razão da preclusão temporal. Superada essa questão, passa-se à análise da suficiência dos depósitos realizados pelas rés (IDs 409854943 e 436892276), que somam R$3.960,00. Considerando que os honorários foram fixados em 03 (três) salários mínimos e que a perita aceitou o encargo com base nesse parâmetro, o valor devido deve observar o salário mínimo vigente ao tempo do arbitramento. Isto posto, com base na fundamentação acima exposta: a) rejeito a impugnação ao valor dos honorários periciais apresentada pela ré GAFISA S/A na petição de ID 557092585; c) determino que o Cartório expeça alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor da perita nomeada, Sra. Adriana Pereira dos Santos, a fim de possibilitar o início dos trabalhos; d) reitero o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contado da efetiva liberação do adiantamento dos honorários, conforme fixado na decisão de ID 534032642. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular