Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ Requerido AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000534-93.2023.8.06.0081, 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo e Overbooking]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. PRELIMINARES Inicialmente destaco que o presente processo e os processos de nºs 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 foram declarados conexos, tendo em vista possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido, qual seja, indenização por danos materiais e morais por suposto danos causados em virtude de cancelamento de voo. Os processos se interligam diante dos comprovantes de emissão dos bilhetes serem os mesmos, os comprovantes de pagamento também serem os mesmos e os fatos narrados nas Iniciais, bem como os pedidos formulados são os mesmos. Destaco ainda que se referem ao mesmo nº Localizador de passagem: 252EPN. Quanto a alegação da requerida Maxmilhas de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a agência faz parte da cadeia de fornecimento e oferece o serviço de transporte como parte do pacote turístico, pode ser considerada responsável solidária pela falha, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Assim, a ilegitimidade passiva não seria acolhida. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita alegada pela requerida, pois, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MERITO A requerente Maria de Fatima da Silva alega ter sido impedida de embarcar no voo com destino a Colômbia por não portar o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, exigido pelo país de destino. Alega, ainda, que tanto ela como os demais autores, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz minutos após a negativa inicial apresentaram o referido documento, mas que, mesmo assim, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de overbooking. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argumentando que a responsabilidade pela verificação dos requisitos de entrada no país de destino é exclusiva do passageiro, cabendo à companhia aérea apenas o dever de informação, o qual foi devidamente cumprido. Sustentou, ainda, que não houve overbooking e que os autores não comprovaram a apresentação do Certificado Internacional de Vacinação no momento oportuno. Pois bem, inicialmente destaco que a presente demanda trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como as normas pertinentes ao transporte aéreo internacional, notadamente a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 1. Da Obrigação do Passageiro É de responsabilidade do passageiro verificar e atender às exigências sanitárias e documentais impostas pelo país de destino. A Convenção de Montreal, que regula a responsabilidade das transportadoras aéreas em nível internacional, não impõe às companhias aéreas o dever de garantir que os passageiros estejam munidos da documentação necessária, mas apenas de fornecer informações. Nesse sentido, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 14, estabelece que "é dever do transportador informar, no ato da compra da passagem, os documentos exigidos para o embarque", o que não significa que ele seja responsável pelo cumprimento dessas exigências pelo passageiro. Em analise aos autos é possível perceber que a requerida alerta aos seus consumidores sobre a exigência de documentos solicitados pelo país de origem no ato da compra. Ademais, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe, em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior". No presente caso, o impedimento ao embarque não decorreu de uma falha da ré, mas sim do não cumprimento, pelo autor, de uma exigência sanitária imposta pelo país de destino, afastando qualquer responsabilidade da empresa aérea. Os autores, ao não portarem a documentação exigida para embarque, deram causa ao no-show, ou seja, não compareceram ao voo por não cumprirem as exigências impostas para a viagem, resultando na perda da reserva. O no-show ocorre quando o passageiro não comparece ao embarque sem justificativa válida, o que, conforme a Convenção de Montreal e a Resolução nº 400/2016, isenta a companhia aérea de responsabilidade. Os autores deveriam estar cientes das condições de embarque, especialmente quando se tratam de conexões e destinos em outros países, conforme as orientações disponíveis no site da empresa aérea. Sabendo que fariam uma conexão em Bogotá, os autores deveriam ter portado a documentação exigida, como o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela. Nesse sentido para além da mera alegação dos autores, não há qualquer prova nos autos que indique a ocorrência de overbooking, tudo levando a crer que todos os passageiros deixaram de viajar por suposta ausência de documentação necessária para tanto. Os autores sequer trouxeram aos autos o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, a fim de comprovar que de fato portavam tal documento e que deixaram de embarcar pela ausência de tal documento, nem tampouco comprovaram que deixaram de embarcar por ocorrência de um possível overbooking pela ré. 2. Da Ausência de Falha na Prestação de Serviço Nos autos, a ré demonstrou que a informação sobre a necessidade do Certificado Internacional de Vacinação foi disponibilizada no momento da compra da passagem e nos canais de comunicação oficiais da empresa, cumprindo assim o seu dever de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço, uma vez que a companhia aérea cumpriu a sua obrigação legal, cabendo aos autores a responsabilidade de portar a documentação necessária. 3. Da Inexistência de Dano Moral e Material Considerando que o impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da conduta dos autores, não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea, tampouco em dano moral ou material indenizável. O dano alegado pelos autores é consequência direta de suas próprias negligências ao não verificar previamente os requisitos de entrada no país de destino. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que não cabe indenização por dano moral em situações nas quais o passageiro é impedido de embarcar por descumprimento de normas sanitárias e migratórias do país de destino, especialmente quando a companhia aérea comprovadamente prestou as informações necessárias, conforme se extrai do REsp 1.239.024/SP. Diante de todo o exposto, concluo que não há responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais alegados pelos autores. O impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da falta de documentação necessária, sendo o no-show causado pelo não cumprimento das exigências impostas pelo país de destino. A companhia aérea cumpriu seu dever de informar, conforme previsto na legislação vigente, e não houve falha na prestação do serviço. II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fatima da Silva, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz, na presente ação, bem como nas ações de nº 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081, em virtude do reconhecimento da conexão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ Requerido AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000534-93.2023.8.06.0081, 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo e Overbooking]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. PRELIMINARES Inicialmente destaco que o presente processo e os processos de nºs 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 foram declarados conexos, tendo em vista possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido, qual seja, indenização por danos materiais e morais por suposto danos causados em virtude de cancelamento de voo. Os processos se interligam diante dos comprovantes de emissão dos bilhetes serem os mesmos, os comprovantes de pagamento também serem os mesmos e os fatos narrados nas Iniciais, bem como os pedidos formulados são os mesmos. Destaco ainda que se referem ao mesmo nº Localizador de passagem: 252EPN. Quanto a alegação da requerida Maxmilhas de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a agência faz parte da cadeia de fornecimento e oferece o serviço de transporte como parte do pacote turístico, pode ser considerada responsável solidária pela falha, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Assim, a ilegitimidade passiva não seria acolhida. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita alegada pela requerida, pois, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MERITO A requerente Maria de Fatima da Silva alega ter sido impedida de embarcar no voo com destino a Colômbia por não portar o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, exigido pelo país de destino. Alega, ainda, que tanto ela como os demais autores, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz minutos após a negativa inicial apresentaram o referido documento, mas que, mesmo assim, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de overbooking. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argumentando que a responsabilidade pela verificação dos requisitos de entrada no país de destino é exclusiva do passageiro, cabendo à companhia aérea apenas o dever de informação, o qual foi devidamente cumprido. Sustentou, ainda, que não houve overbooking e que os autores não comprovaram a apresentação do Certificado Internacional de Vacinação no momento oportuno. Pois bem, inicialmente destaco que a presente demanda trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como as normas pertinentes ao transporte aéreo internacional, notadamente a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 1. Da Obrigação do Passageiro É de responsabilidade do passageiro verificar e atender às exigências sanitárias e documentais impostas pelo país de destino. A Convenção de Montreal, que regula a responsabilidade das transportadoras aéreas em nível internacional, não impõe às companhias aéreas o dever de garantir que os passageiros estejam munidos da documentação necessária, mas apenas de fornecer informações. Nesse sentido, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 14, estabelece que "é dever do transportador informar, no ato da compra da passagem, os documentos exigidos para o embarque", o que não significa que ele seja responsável pelo cumprimento dessas exigências pelo passageiro. Em analise aos autos é possível perceber que a requerida alerta aos seus consumidores sobre a exigência de documentos solicitados pelo país de origem no ato da compra. Ademais, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe, em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior". No presente caso, o impedimento ao embarque não decorreu de uma falha da ré, mas sim do não cumprimento, pelo autor, de uma exigência sanitária imposta pelo país de destino, afastando qualquer responsabilidade da empresa aérea. Os autores, ao não portarem a documentação exigida para embarque, deram causa ao no-show, ou seja, não compareceram ao voo por não cumprirem as exigências impostas para a viagem, resultando na perda da reserva. O no-show ocorre quando o passageiro não comparece ao embarque sem justificativa válida, o que, conforme a Convenção de Montreal e a Resolução nº 400/2016, isenta a companhia aérea de responsabilidade. Os autores deveriam estar cientes das condições de embarque, especialmente quando se tratam de conexões e destinos em outros países, conforme as orientações disponíveis no site da empresa aérea. Sabendo que fariam uma conexão em Bogotá, os autores deveriam ter portado a documentação exigida, como o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela. Nesse sentido para além da mera alegação dos autores, não há qualquer prova nos autos que indique a ocorrência de overbooking, tudo levando a crer que todos os passageiros deixaram de viajar por suposta ausência de documentação necessária para tanto. Os autores sequer trouxeram aos autos o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, a fim de comprovar que de fato portavam tal documento e que deixaram de embarcar pela ausência de tal documento, nem tampouco comprovaram que deixaram de embarcar por ocorrência de um possível overbooking pela ré. 2. Da Ausência de Falha na Prestação de Serviço Nos autos, a ré demonstrou que a informação sobre a necessidade do Certificado Internacional de Vacinação foi disponibilizada no momento da compra da passagem e nos canais de comunicação oficiais da empresa, cumprindo assim o seu dever de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço, uma vez que a companhia aérea cumpriu a sua obrigação legal, cabendo aos autores a responsabilidade de portar a documentação necessária. 3. Da Inexistência de Dano Moral e Material Considerando que o impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da conduta dos autores, não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea, tampouco em dano moral ou material indenizável. O dano alegado pelos autores é consequência direta de suas próprias negligências ao não verificar previamente os requisitos de entrada no país de destino. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que não cabe indenização por dano moral em situações nas quais o passageiro é impedido de embarcar por descumprimento de normas sanitárias e migratórias do país de destino, especialmente quando a companhia aérea comprovadamente prestou as informações necessárias, conforme se extrai do REsp 1.239.024/SP. Diante de todo o exposto, concluo que não há responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais alegados pelos autores. O impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da falta de documentação necessária, sendo o no-show causado pelo não cumprimento das exigências impostas pelo país de destino. A companhia aérea cumpriu seu dever de informar, conforme previsto na legislação vigente, e não houve falha na prestação do serviço. II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fatima da Silva, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz, na presente ação, bem como nas ações de nº 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081, em virtude do reconhecimento da conexão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
02/05/2025, 00:00
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Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ Requerido AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000534-93.2023.8.06.0081, 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo e Overbooking]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. PRELIMINARES Inicialmente destaco que o presente processo e os processos de nºs 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 foram declarados conexos, tendo em vista possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido, qual seja, indenização por danos materiais e morais por suposto danos causados em virtude de cancelamento de voo. Os processos se interligam diante dos comprovantes de emissão dos bilhetes serem os mesmos, os comprovantes de pagamento também serem os mesmos e os fatos narrados nas Iniciais, bem como os pedidos formulados são os mesmos. Destaco ainda que se referem ao mesmo nº Localizador de passagem: 252EPN. Quanto a alegação da requerida Maxmilhas de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a agência faz parte da cadeia de fornecimento e oferece o serviço de transporte como parte do pacote turístico, pode ser considerada responsável solidária pela falha, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Assim, a ilegitimidade passiva não seria acolhida. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita alegada pela requerida, pois, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MERITO A requerente Maria de Fatima da Silva alega ter sido impedida de embarcar no voo com destino a Colômbia por não portar o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, exigido pelo país de destino. Alega, ainda, que tanto ela como os demais autores, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz minutos após a negativa inicial apresentaram o referido documento, mas que, mesmo assim, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de overbooking. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argumentando que a responsabilidade pela verificação dos requisitos de entrada no país de destino é exclusiva do passageiro, cabendo à companhia aérea apenas o dever de informação, o qual foi devidamente cumprido. Sustentou, ainda, que não houve overbooking e que os autores não comprovaram a apresentação do Certificado Internacional de Vacinação no momento oportuno. Pois bem, inicialmente destaco que a presente demanda trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como as normas pertinentes ao transporte aéreo internacional, notadamente a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 1. Da Obrigação do Passageiro É de responsabilidade do passageiro verificar e atender às exigências sanitárias e documentais impostas pelo país de destino. A Convenção de Montreal, que regula a responsabilidade das transportadoras aéreas em nível internacional, não impõe às companhias aéreas o dever de garantir que os passageiros estejam munidos da documentação necessária, mas apenas de fornecer informações. Nesse sentido, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 14, estabelece que "é dever do transportador informar, no ato da compra da passagem, os documentos exigidos para o embarque", o que não significa que ele seja responsável pelo cumprimento dessas exigências pelo passageiro. Em analise aos autos é possível perceber que a requerida alerta aos seus consumidores sobre a exigência de documentos solicitados pelo país de origem no ato da compra. Ademais, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe, em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior". No presente caso, o impedimento ao embarque não decorreu de uma falha da ré, mas sim do não cumprimento, pelo autor, de uma exigência sanitária imposta pelo país de destino, afastando qualquer responsabilidade da empresa aérea. Os autores, ao não portarem a documentação exigida para embarque, deram causa ao no-show, ou seja, não compareceram ao voo por não cumprirem as exigências impostas para a viagem, resultando na perda da reserva. O no-show ocorre quando o passageiro não comparece ao embarque sem justificativa válida, o que, conforme a Convenção de Montreal e a Resolução nº 400/2016, isenta a companhia aérea de responsabilidade. Os autores deveriam estar cientes das condições de embarque, especialmente quando se tratam de conexões e destinos em outros países, conforme as orientações disponíveis no site da empresa aérea. Sabendo que fariam uma conexão em Bogotá, os autores deveriam ter portado a documentação exigida, como o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela. Nesse sentido para além da mera alegação dos autores, não há qualquer prova nos autos que indique a ocorrência de overbooking, tudo levando a crer que todos os passageiros deixaram de viajar por suposta ausência de documentação necessária para tanto. Os autores sequer trouxeram aos autos o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, a fim de comprovar que de fato portavam tal documento e que deixaram de embarcar pela ausência de tal documento, nem tampouco comprovaram que deixaram de embarcar por ocorrência de um possível overbooking pela ré. 2. Da Ausência de Falha na Prestação de Serviço Nos autos, a ré demonstrou que a informação sobre a necessidade do Certificado Internacional de Vacinação foi disponibilizada no momento da compra da passagem e nos canais de comunicação oficiais da empresa, cumprindo assim o seu dever de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço, uma vez que a companhia aérea cumpriu a sua obrigação legal, cabendo aos autores a responsabilidade de portar a documentação necessária. 3. Da Inexistência de Dano Moral e Material Considerando que o impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da conduta dos autores, não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea, tampouco em dano moral ou material indenizável. O dano alegado pelos autores é consequência direta de suas próprias negligências ao não verificar previamente os requisitos de entrada no país de destino. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que não cabe indenização por dano moral em situações nas quais o passageiro é impedido de embarcar por descumprimento de normas sanitárias e migratórias do país de destino, especialmente quando a companhia aérea comprovadamente prestou as informações necessárias, conforme se extrai do REsp 1.239.024/SP. Diante de todo o exposto, concluo que não há responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais alegados pelos autores. O impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da falta de documentação necessária, sendo o no-show causado pelo não cumprimento das exigências impostas pelo país de destino. A companhia aérea cumpriu seu dever de informar, conforme previsto na legislação vigente, e não houve falha na prestação do serviço. II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fatima da Silva, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz, na presente ação, bem como nas ações de nº 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081, em virtude do reconhecimento da conexão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
02/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ Requerido AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000534-93.2023.8.06.0081, 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo e Overbooking]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOAN SEBASTIAN OCAMPO URIBE E LUANA SILVA DA PAZ em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA e MM TURISMO & VIAGENS S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que o feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I[1], do CPC/2015, tendo em vista que o caso prescinde de maior dilação probatória ante a documentação juntada aos autos assim como o desinteresse das partes na produção de provas. PRELIMINARES Inicialmente destaco que o presente processo e os processos de nºs 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081 foram declarados conexos, tendo em vista possuírem as mesmas partes, o mesmo pedido, qual seja, indenização por danos materiais e morais por suposto danos causados em virtude de cancelamento de voo. Os processos se interligam diante dos comprovantes de emissão dos bilhetes serem os mesmos, os comprovantes de pagamento também serem os mesmos e os fatos narrados nas Iniciais, bem como os pedidos formulados são os mesmos. Destaco ainda que se referem ao mesmo nº Localizador de passagem: 252EPN. Quanto a alegação da requerida Maxmilhas de ilegitimidade passiva, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que a agência faz parte da cadeia de fornecimento e oferece o serviço de transporte como parte do pacote turístico, pode ser considerada responsável solidária pela falha, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Assim, a ilegitimidade passiva não seria acolhida. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita alegada pela requerida, pois, a princípio, a gratuidade da justiça será analisada por ocasião de eventual recurso das partes, desde que satisfatoriamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica. Assim, por ora, deixa-se de apreciar a impugnação à Justiça gratuita oposta em sede de contestação. Nesse ponto, convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. DO MERITO A requerente Maria de Fatima da Silva alega ter sido impedida de embarcar no voo com destino a Colômbia por não portar o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, exigido pelo país de destino. Alega, ainda, que tanto ela como os demais autores, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz minutos após a negativa inicial apresentaram o referido documento, mas que, mesmo assim, foram impedidos de embarcar sob a justificativa de overbooking. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, argumentando que a responsabilidade pela verificação dos requisitos de entrada no país de destino é exclusiva do passageiro, cabendo à companhia aérea apenas o dever de informação, o qual foi devidamente cumprido. Sustentou, ainda, que não houve overbooking e que os autores não comprovaram a apresentação do Certificado Internacional de Vacinação no momento oportuno. Pois bem, inicialmente destaco que a presente demanda trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), bem como as normas pertinentes ao transporte aéreo internacional, notadamente a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. 1. Da Obrigação do Passageiro É de responsabilidade do passageiro verificar e atender às exigências sanitárias e documentais impostas pelo país de destino. A Convenção de Montreal, que regula a responsabilidade das transportadoras aéreas em nível internacional, não impõe às companhias aéreas o dever de garantir que os passageiros estejam munidos da documentação necessária, mas apenas de fornecer informações. Nesse sentido, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 14, estabelece que "é dever do transportador informar, no ato da compra da passagem, os documentos exigidos para o embarque", o que não significa que ele seja responsável pelo cumprimento dessas exigências pelo passageiro. Em analise aos autos é possível perceber que a requerida alerta aos seus consumidores sobre a exigência de documentos solicitados pelo país de origem no ato da compra. Ademais, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) dispõe, em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior". No presente caso, o impedimento ao embarque não decorreu de uma falha da ré, mas sim do não cumprimento, pelo autor, de uma exigência sanitária imposta pelo país de destino, afastando qualquer responsabilidade da empresa aérea. Os autores, ao não portarem a documentação exigida para embarque, deram causa ao no-show, ou seja, não compareceram ao voo por não cumprirem as exigências impostas para a viagem, resultando na perda da reserva. O no-show ocorre quando o passageiro não comparece ao embarque sem justificativa válida, o que, conforme a Convenção de Montreal e a Resolução nº 400/2016, isenta a companhia aérea de responsabilidade. Os autores deveriam estar cientes das condições de embarque, especialmente quando se tratam de conexões e destinos em outros países, conforme as orientações disponíveis no site da empresa aérea. Sabendo que fariam uma conexão em Bogotá, os autores deveriam ter portado a documentação exigida, como o certificado internacional de vacinação contra a febre amarela. Nesse sentido para além da mera alegação dos autores, não há qualquer prova nos autos que indique a ocorrência de overbooking, tudo levando a crer que todos os passageiros deixaram de viajar por suposta ausência de documentação necessária para tanto. Os autores sequer trouxeram aos autos o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela, a fim de comprovar que de fato portavam tal documento e que deixaram de embarcar pela ausência de tal documento, nem tampouco comprovaram que deixaram de embarcar por ocorrência de um possível overbooking pela ré. 2. Da Ausência de Falha na Prestação de Serviço Nos autos, a ré demonstrou que a informação sobre a necessidade do Certificado Internacional de Vacinação foi disponibilizada no momento da compra da passagem e nos canais de comunicação oficiais da empresa, cumprindo assim o seu dever de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação de serviço, uma vez que a companhia aérea cumpriu a sua obrigação legal, cabendo aos autores a responsabilidade de portar a documentação necessária. 3. Da Inexistência de Dano Moral e Material Considerando que o impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da conduta dos autores, não há que se falar em responsabilidade da companhia aérea, tampouco em dano moral ou material indenizável. O dano alegado pelos autores é consequência direta de suas próprias negligências ao não verificar previamente os requisitos de entrada no país de destino. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que não cabe indenização por dano moral em situações nas quais o passageiro é impedido de embarcar por descumprimento de normas sanitárias e migratórias do país de destino, especialmente quando a companhia aérea comprovadamente prestou as informações necessárias, conforme se extrai do REsp 1.239.024/SP. Diante de todo o exposto, concluo que não há responsabilidade da parte ré pelos danos materiais e morais alegados pelos autores. O impedimento ao embarque decorreu exclusivamente da falta de documentação necessária, sendo o no-show causado pelo não cumprimento das exigências impostas pelo país de destino. A companhia aérea cumpriu seu dever de informar, conforme previsto na legislação vigente, e não houve falha na prestação do serviço. II- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Fatima da Silva, Joan Sebastian Ocampo Uribe e Luana Silva Da Paz, na presente ação, bem como nas ações de nº 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000529-71.2023.8.06.0081, em virtude do reconhecimento da conexão, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto [1] "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
02/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/05/2025, 17:00
Expedida/Certificada
01/05/2025, 16:30
Expedida/Certificada
01/05/2025, 16:30
Expedida/Certificada
01/05/2025, 16:00
Improcedência
30/04/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 08:03
Movimentação processual
28/10/2024, 08:02
Apensamento
21/10/2024, 11:42
Apensamento
21/10/2024, 11:38
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2024, 12:34
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 14:35
Petição (Replica)
10/05/2024, 00:50
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:04
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 10:11
Publicação
09/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2024, 00:00
Expedida/Certificada
07/04/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2024, 18:37
Mero expediente
07/04/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 11:31
Petição (Contestação)
27/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2023, 02:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 14:29
Audiência (realizada; conciliação)
07/11/2023, 14:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2023, 15:05
Petição (Contestação)
03/11/2023, 12:45
Publicação
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA
REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, MM TURISMO & VIAGENS S.A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca,
Intimação - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000534-93.2023.8.06.0081 designo sessão de Conciliação para a data de 07/11/2023 09h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/4125b3 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. Granja/CE, 5 de outubro de 2023. Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc
25/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2023, 11:47
Expedida/Certificada
24/10/2023, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))