Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3000339-19.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000339-19.2023.8.06.0143
RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEDRA BRANCA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE 15 DIAS. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO ANDAMENTO DO FEITO. DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO REFERENTES À PESSOA DISTINTA DO POLO ATIVO DA AÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ARTIGO 55 DA LEI REGENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Vieira de Sousa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedra Branca/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Restituição do Indébito ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A. Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID. 14811500) que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte requerente não cumpriu com as determinações contidas no artigo 321, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não realizou a juntada dos documentos exigidos pelo juízo a quo no despacho de ID. 14811492. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID. 14811503), pleiteando a reforma da sentença para obter o deferimento da petição inicial e o consequente andamento do feito, sob argumento de que o recorrente apresentou as informações solicitadas. Contrarrazões no ID. 14811507. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, é válido enfatizar que nos termos do art. 320 e 321 do CPC, caso a petição inicial não seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento. Compulsando aos autos, verifico que o juízo a quo, nos exatos termos do art. 321 do CPC, proferiu despacho (ID. 14811492) determinando que o autor anexasse seus documentos pessoais e comprovante de endereço atualizado, porquanto os documentos acostados à inicial se referem à pessoa distinta do polo ativo da ação, qual seja, à sra. Maria José de Oliveira Leonel. Mas apesar de ter sido corretamente intimado para juntar a documentação exigida pelo magistrado, a parte descumpriu a determinação judicial, razão pela qual, de forma acertada, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Ressalte-se que não há como dar prosseguimento ao andamento da ação se não consta nos autos documentos mínimos necessários para o seu regular trâmite, conforme estabelece o art. 320 do CPC, tais como documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e procuração, em caso de representação por advogado, posto que, conforme citado, tais documentos anexados junto à petição inicial se referem à sra. Maria José de Oliveira Leonel, enquanto que o sr. José Vieira de Sousa é quem compõe o polo ativo da ação. Logo, deveria o autor ter anexados tais documentos, sob pena da ação ser extinta de forma prematura, mas assim não o fez, motivo porque o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, precedente desta Primeira Turma Recursal em caso análogo: EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM E CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. RECURSO INOMINADO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINAR RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDANTE QUE NÃO COLACIONOU AOS AUTOS SEU DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DURANTE TODO O TRANSCURSO PROCESSUAL. CONCESSÃO DE PRAZO NO JUÍZO RECURSAL. JUNTADA INTEMPESTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ARTIGOS 319, 320, 321 E 330 DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003732720238060035, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/06/2024). Isto posto, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais, mantenho a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todo seu teor. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). Suspendo, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98 §3, CPC. Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
26/11/2024, 00:00