Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000680-36.2022.8.06.0222
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUCAS BEN HUR COELHO SOUSA, contra BARRACA DE PRAIA E RESTO E. G. LEMOS LTDA - ME, nos termos da inicial. A parte autora alega que, no dia 09/07/2019, compareceu ao restaurante pertencente ao réu. Relata que realizou a compra de produtos vendidos por um vendedor ambulante que passava próximo ao local. O Sr. Lucas afirma que teria sido ofendido pelos funcionários do demandado, que não permitiram o referido consumo de produtos obtidos externamente. Citada, a parte ré arguiu preliminarmente, a exceção de incompetência e, no mérito, a ausência de comprovação de ofensa moral, além de ter apresentado pedido contraposto. Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA De acordo com o art. 286, II, do CPC, a repetição de demanda idêntica à anterior, extinta sem julgamento do mérito, acarreta a prevenção do Juízo para o qual havia sido distribuída a primeira ação. Na hipótese, o processo nº 3001165-62.2019.8.06.0118, que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Maracanaú, foi extinto sem resolução do mérito em função de vício de representatividade não sanado pela parte autora, tendo este último exatamente as mesmas causas de pedir e pedido expostos na presente, razão pela qual acolho a preliminar arguida pelo réu. Assim, o processo será extinto. Diz a lei 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III- quando for reconhecida a incompetência territorial;"
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem julgamento de mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais de constituição válida do processo, qual seja, a competência do juízo, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 e art. 63 do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00