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0185533-60.2018.8.06.0001

DesapropriaçãoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2018
Valor da Causa
R$ 276.889,61
Orgao julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0185533-60.2018.8.06.0001. EMBARGADO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMBARGANTE/EMBARGADA: LANA MARIA LOPES NOGUEIRA MELO, HERMINIO DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º C/C §8º-A DO CPC. INVIABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS REALIZADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. RECURSO DO ESTADO. SUPOSTAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. AMBOS OS EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO DE OFÍCIO. 1. Aduz a Defensoria Pública que o acórdão embargado é omisso no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência, objetivando a fixação destes de acordo com a regra do art. 85, §8º c/c 2ª parte do §8º-A do CPC. 2. Em seus embargos, o Estado aduz que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre o art. 944 do CC. Alega que houve desproporção entre a capacidade econômica dos autores e o dano moral arbitrado. Sustenta a ausência de manifestação expressa sobre um fato ou uma cadeia de ações específicas de agentes estatais que tivessem contribuído para os danos alegados, sustentando que a teoria do risco administrativo não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, sendo necessária a constatação da conduta estatal e do nexo de causalidade. Ao final, requer o afastamento da responsabilidade do Estado e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. 3. "A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública". Precedentes. 4. Na espécie, a aplicação do art. 85, §8º do CPC também não se mostra adequada, haja vista que o dispositivo mencionado estabelece o cabimento da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situações que não se mostram presentes no caso. 5. Tendo em vista que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos sem que se configure a reformatio in pejus, reforma-se parcialmente o acórdão embargado, de ofício, para afastar os honorários fixados e redefini-los da forma a seguir: pela atuação em primeira instância, e considerando que a parte autora sucumbiu minimamente, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos apenas pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública, elevando tal percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da interposição de recurso de apelação pelo Estado do Ceará, que restou desprovido. 6. Não se vislumbram os vícios apontados nos aclaratórios interpostos pelo ente estatal. 7. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 8. Mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, haja vista que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Ambos os embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Acórdão parcialmente reformado de ofício, no que pertine aos honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER de ambos os embargos de declaração interpostos, para REJEITÁ-LOS, bem como para, DE OFÍCIO, alterar parcialmente o acórdão embargado, para redefinir os honorários sucumbenciais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados pela Defensoria Pública e pelo Estado do Ceará, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no recurso de apelação interposto pelo Estado que, por sua vez, atacou a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, ajuizada por Lana Maria Lopes Nogueira e por Hermínio de Melo, em desfavor do Estado do Ceará. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 11592452): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO POR PARTE DO EXPROPRIANTE. POSSIBILIDADE, EM REGRA, QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM EVENTUAIS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA. PREJUÍZOS MATERIAIS, INCLUINDO-SE OS LUCROS CESSANTES, DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS DEMANDANTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 1 - Sustenta o ente público a inexistência de provas dos danos materiais e a ausência de dano moral. Ao final, requer a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos formulados na inicial e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por lucros cessantes e pelos danos morais. 2 - No caso, consta na inicial que os autores são proprietários de quatro imóveis, os quais eram alugados e serviam como única fonte de renda aos demandantes. Prosseguem aduzindo que tais imóveis foram declarados de utilidade pública em 04/08/2016, sendo objeto de desapropriação por parte do Governo do Estado, para implantação do projeto VLT - Veículo Leve sobre Trilho. Asseveram que foi fixado o valor da indenização, após realização de laudos de avaliação dos imóveis, porém o valor não foi depositado, tendo o ente público desistido da desapropriação e comunicado o fato aos autores somente em outubro de 2017, o que lhes gerou diversos prejuízos. 3 - "Se a desapropriação se faz por utilidade pública ou interesse social, uma vez que o imóvel já não se mostre indispensável para o atingimento dessas finalidades, deve ser, em regra, possível a desistência da desapropriação, com a ressalva do direito do atingido à ação de perdas e danos". Precedentes do STJ. 4 - Na hipótese, a prova coligida indica que, por vários meses, os demandantes aguardaram o pagamento da indenização ajustada com o Poder Público, o que não ocorreu, e deixaram de obter os valores dos aluguéis de 04 (quatro) imóveis, em razão da determinação de desocupação das residências. 5 - No caso, restou comprovado que os autores dependiam dos aluguéis que recebiam para o seu sustento, e que os demandantes necessitaram da ajuda de familiares e precisaram contrair empréstimo, inclusive para reformar os imóveis em comento, que se deterioraram durante o período em que estiveram desocupados. 6 - O nexo causal entre a conduta estatal e a deterioração apresentada pelos bens restou comprovada a partir da prova documental e dos relatos da testemunha inquirida em juízo, que afirmou que os autores retiraram partes dos imóveis com autorização do Estado, pois vândalos ameaçam destruí-los, concluindo-se que os prejuízos causados aos imóveis decorreram do longo período em que estiveram desocupados por determinação do Poder Público. 7 - No caso, restaram comprovados, através da prova documental e testemunhal colhidas, os danos materiais decorrentes da reforma que os autores necessitaram realizar nos imóveis, tendo sido anexados aos autos recibos que demonstram a quantia despendida para esse fim. Ademais, também foram comprovados os lucros cessantes advindos dos meses em que os promoventes deixaram de receber os aluguéis dos imóveis, bem como o valor destes. 8 - Restou ainda evidenciado no caso em apreciação o dano moral sofrido pelos demandantes, que, durante meses, deixaram de obter quantia expressiva referente aos aluguéis de seus 04 (quatro) imóveis, enquanto aguardavam o pagamento do valor ajustado para a indenização da desapropriação, pagamento esse que não ocorreu. Acrescente-se que os promoventes somente tiveram conhecimento da desistência do processo expropriatório por parte do ente estatal cerca de 10 (dez) meses após a desocupação dos bens. Ademais, a testemunha inquirida em juízo relatou a situação de abalo emocional e de preocupação dos demandantes, bem como a piora das condições de saúde da autora, a qual, segundo a depoente, sempre chorava ao relembrar os fatos em questão. 9 - O valor fixado na sentença a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao abalo sofrido pelos demandantes, devendo, pois, ser mantido. 10 - Alteram-se, de ofício, os acréscimos legais incidentes sobre as indenizações fixadas, ajustando-se seus termos iniciais e índices. 11 - Recurso conhecido e desprovido, com fixação de verba honorária recursal. Sentença parcialmente reformada de ofício, apenas no que pertine aos consectários legais. Aduz a Defensoria Pública (ID 12191942) que o acórdão embargado é omisso no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando a fixação de honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, §8º c/c 2ª parte do §8º-A do CPC, e a menção aos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento. Contrarrazões pelo Estado em ID 12489631, pelo desprovimento dos aclaratórios manejados pela Defensoria Pública e pela fixação de multa processual em razão da interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. O Estado do Ceará também interpôs embargos de declaração (ID 12351680), aduzindo que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre o art. 944 do CC. Nesse tocante, alega que houve desproporção entre a capacidade econômica dos autores e o dano moral arbitrado. Sustenta ainda a ausência de manifestação expressa sobre um fato ou uma cadeia de ações específicas de agentes estatais que tivessem contribuído para os danos alegados, aduzindo que a condenação partiu unicamente da desistência da desapropriação. Nessa esteira, aduz que a teoria do risco administrativo não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, sendo necessária constatação irrefutável de conduta estatal, ainda que omissiva, bem como do nexo de causalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando o afastamento da responsabilidade do Estado e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização em pelo menos 50%. Requer ainda a menção aos dispositivos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento. A parte autora, apesar de intimada, não apresentou impugnação aos embargos interpostos pelo Estado. Considerando o reiterado posicionamento da PGJ acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta Relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço de ambos os embargos de declaração interpostos, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração manejados pela Defensoria Pública e pelo Estado do Ceará, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, no recurso de apelação interposto pelo Estado que, por sua vez, atacou a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais, ajuizada por Lana Maria Lopes Nogueira e por Hermínio de Melo, em desfavor do Estado do Ceará. Passo a analisar cada aclaratório separadamente. 1 - Dos embargos interpostos pela Defensoria Pública Aduz a Defensoria Pública que o acórdão embargado é omisso no que se refere à fixação dos honorários de sucumbência. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando a fixação de honorários sucumbenciais de acordo com a regra do art. 85, §8º c/c 2ª parte do §8º-A do CPC, e a menção aos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento. Na sentença de primeiro grau, os honorários sucumbenciais haviam sido fixados da seguinte forma (ID 7755223): "Dada a parcial procedência e, uma vez, que os autores fracassaram em apenas um deles, na forma do art.86, caput do CPC, fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, como disposto no art.85, §§2º e seus incisos e 3º, I do CPC e distribuo a sucumbência nos percentuais 80% (a ser pago pelo Estado do Ceará aos autores) e 20% (a ser pago pelos autores ao Estado do Ceará), estando o Estado do Ceará isento do pagamento das custas, por disposição legal (art.5°, I da Lei estadual n°16.132/2016), e os autores, dada a gratuidade, suspensa a exigibilidade dos pagamentos das custas e honorários sucumbenciais (art.98, §3° do CPC)". Não houve a interposição de recurso de apelação por parte da autora ou da Defensoria Pública, tendo a decisão colegiada embargada mantido os percentuais fixados na sentença, com o acréscimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Defensoria Pública, a título de honorários recursais. Mister reproduzir trechos do acórdão (ID 11592452), atinentes aos honorários sucumbenciais: "Tendo em vista que a verba foi fixada dentro dos parâmetros previstos no CPC, tendo sido consignada ainda a suspensão da exigibilidade da condenação aos autores, por serem estes beneficiários da gratuidade judiciária, mantenho os honorários sucumbenciais da forma estabelecida na sentença. (...) Tendo havido resistência do ente público em sede recursal e mantida a sentença nos pontos questionados no apelo, hei por bem elevar a verba sucumbencial. Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, elevo a verba honorária devida à Defensoria Pública, majorando-a em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC". Sabe-se da vigência da Lei Federal nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil. O art. 8º-A do CPC estabelece o seguinte: § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Ocorre que tal dispositivo não deve ser aplicado no que se refere aos honorários devidos à Defensoria Pública. Com efeito, não se mostra correto aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil" (j. em 04/11/2021), também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia ostentam regimes jurídicos distintos. Mister transcrever trecho do voto proferido no julgamento do precedente acima mencionado: "Em suas razões, assevera o recorrente que o Defensor Público, apesar de submeter-se a regime jurídico próprio, de qualquer modo não deixaria de ser advogado, levando em conta os atos que pratica, sendo necessária a inscrição respectiva nos quadros da OAB. Tal permitiria, nessa linha, a necessária fiscalização ético disciplinar, diversa da fiscalização funcional exercida pela Defensoria Pública. Ocorre que a alteração constitucional de 2014, que modificou a disposição do Capítulo IV da Constituição Federal, eliminou residuais dúvidas em relação à natureza da atividade dos membros da Defensoria Pública. Tais membros definitivamente não se confundem com advogados privados ou públicos. A topografia constitucional atual não deixa margem a discussão. São funções essenciais à Justiça, em categorias apartadas, mas complementares: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública. Ainda que assim não fosse, as distinções vão além. Pode-se afirmar, por exemplo, que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências. Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A diferença entre a atuação de um advogado (particular) e a de um defensor público é clamorosa, perceptível inclusive antes do advento da EC 80/14. O primeiro, em ministério privado, tem por incumbência primordial a defesa dos interesses pessoais do cliente. O segundo, detentor de cargo público, tem por escopo principal assegurar garantia do amplo acesso à Justiça, não sendo legitimado por qualquer interesse privado. Tais características não afastam, obviamente, a prestação de serviço público e exercício de função social pelo advogado, tampouco dispensa o defensor do interesse pessoal do assistido. O ponto nevrálgico é a definição das finalidades transcendentes. O Defensor Público tem assistido, e não cliente. Ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima". (destacou-se) Sobre o tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Exmo. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha: "ao acrescentar o § 8º-A ao art. 85 do Código de Processo Civil, o legislador buscou estabelecer balizas legais à fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa. No entanto, a primeira parte da referida norma não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da defensoria pública." (Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023). Confira-se a Ementa do aludido precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (§ 8º, ART. 85, CPC). OMISSÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS (§ 8-A, ART. 85, CPC). IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO IMPUGNADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1- Não se revela possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: ¿É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil¿, também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 2- A primeira parte do § 8º-A do art. 85 do CPC não tem aplicação aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela de honorários da OAB não lhes pode servir de parâmetro para a remuneração e tampouco para o arbitramento da verba sucumbencial, à míngua de identidade entre os regimes jurídicos da advocacia (privada e pública) e da Defensoria Pública. 3- Deve prevalecer o entendimento do STJ: ¿o § 8º do art. 85 do CPC/ 2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade¿ (REsp 1.898.122/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). 4- A fixação da verba honorária em R$1.000,00 (mil reais), na esteira de precedentes desta Corte Estadual, é medida equânime. 5- Aclaratórios conhecidos e desprovidos. [1] (destacou-se) Por outro lado, em nova análise, observa-se que a aplicação do art. 85, §8º do CPC também não se mostra adequada no caso em apreciação. Com efeito, o dispositivo mencionado estabelece o cabimento da fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Ocorre que não se verifica na espécie a ocorrência de nenhuma das situações citadas. Assim, considerando que não se mostra aplicável a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais no caso em apreciação com base no §8º ou no §8º-A do CPC, não se acolhem os embargos de declaração interpostos pela Defensoria Pública. No entanto, considerando que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, podendo ser revistos de ofício sem que se configure a reformatio in pejus, reformo parcialmente, de ofício, o acórdão embargado, apenas para afastar a verba fixada a título de honorários recursais e redefini-los da forma a seguir: Ante a inviabilidade de fixação da verba honorária por equidade no caso em destrame, aplica-se a regra prevista no art. 85, §3º, I, que determina: "Art. 85 - (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)". Ressalte-se que, ao contrário do que sustenta a Defensoria Pública, os valores das indenizações foram definidos na sentença e mantidos em segunda instância. Ou seja, não procede a alegação, contida nos embargos em apreciação, de que não é possível mensurar o valor da condenação nem do proveito econômico. Confira-se trecho do dispositivo da sentença (ID 7755223): "Diante de tudo acima exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando o Estado do Ceará a ressarcir os autores Lana Maria Lopes Nogueira e Hermínio de Melo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir de seu arbitramento definitivo e os juros a partir do evento danoso. Em R$ 10.726,91 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária e juros desde a data do evento danoso. E em R$24.000,00(vinte e quatro mil reais) a título de lucros cessantes, com incidência dos juros e correção monetária desde a data da citação. Aplicando-se os índices de correção monetária e juros de mora definidos no Tema 905 do STJ e a SELIC (art.3º da EC 113/21), a partir da vigência da emenda aludida". Considerando que a parte autora sucumbiu apenas minimamente na primeira instância, afasto, de ofício, os percentuais fixados na sentença (e mantidos na decisão embargada), redefinindo-os da seguinte forma: pela atuação em primeira instância, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos apenas pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública, elevando tal percentual para 12% (doze por cento) sobre a condenação, em razão da interposição de recurso de apelação pelo Estado do Ceará, que restou desprovido. A Defensoria Pública requer ainda a menção dos dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento. No entanto, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC. Dessa forma, rejeito os aclaratórios interpostos pela Defensoria Pública, mas, de ofício, altero parcialmente a decisão colegiada embargada, para redefinir honorários sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará em favor da Defensoria Pública, o que faço com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC. 2 - Dos embargos interpostos pelo Estado do Ceará O Estado do Ceará também interpôs embargos de declaração, aduzindo que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente sobre o art. 944 do CC. Nesse tocante, alega que houve desproporção entre a capacidade econômica dos autores e o dano moral arbitrado. Sustenta ainda a ausência de manifestação expressa sobre um fato ou uma cadeia de ações específicas de agentes estatais que tivessem contribuído para os danos alegados, aduzindo que a condenação partiu unicamente da desistência da desapropriação. Nessa esteira, aduz que a teoria do risco administrativo não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, sendo necessária constatação irrefutável de conduta estatal, ainda que omissiva, bem como do nexo de causalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando o afastamento da responsabilidade do Estado e, subsidiariamente, a redução do valor da indenização em pelo menos 50%. Requer ainda a menção aos dispositivos constitucionais e legais mencionados, para fins de prequestionamento. O art. 944 do CC, citado pelo Estado do Ceará em seu apelo e invocado nos aclaratórios, estabelece o seguinte: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Conquanto tal dispositivo não tenha sido mencionado no acórdão embargado, o fato é que a decisão colegiada, ao perfilhar o entendimento da sentença, analisou o cabimento das indenizações pleiteadas, demonstrando que, no caso concreto, a desistência da desapropriação por parte do expropriante ocasionou diversos prejuízos aos demandantes. Em seguida, a decisão analisou cada dano pleiteado, bem como os seus valores, de acordo com suas extensões. Em outras palavras, o art. 944 do CC foi aplicado na decisão, apenas não foi citado. Confira-se trechos do Voto condutor, a respeito da fixação da indenização pelos lucros cessantes e danos materiais decorrentes das despesas que os autores tiveram que realizar em seus imóveis (ID 11592452): "Com efeito, nos laudos de avaliação e nos demais documentos anexados em's ID 7755144, 7755145, 7755146, 7755150 e 7755151, produzidos pelo próprio ente estatal, consta a informação de que os imóveis estavam alugados à época do acordo firmado entre as partes, constando de tal documentação os nomes dos inquilinos. Foi produzida prova testemunhal no caso em apreciação, tendo a Sra. Maria de Fátima Pinheiros Simões prestado depoimento, disponível em mídia digital anexada ao termo de audiência, no qual confirma que os imóveis em questão eram alugados, e que os valores dos aluguéis eram de R$ 600,00 (seiscentos reais) e de R$ 700,00 (setecentos reais). Segundo a testemunha, os inquilinos desocuparam os imóveis após a negociação do bem entre os autores e o Estado, e apenas mais de um ano depois da desocupação foi que os promoventes tomaram conhecimento da desistência da desapropriação. Menciona que os autores sofreram diversos prejuízos materiais (valores que deixaram de auferir dos inquilinos e deterioração dos imóveis). Relata ainda que a autora vivia desses aluguéis, e que o casal passou por abalo emocional em razão dos fatos. Convém transcrever trechos do depoimento da Sra. Maria de Fátima Pinheiros Simões, extraídos das contrarrazões (ID 8521722), transcrição essa que foi devidamente conferida com a mídia digital anexada aos presentes autos: (...) Impende reproduzir trechos da sentença (ID 7755223), nos quais o Julgador resumiu a prova produzida: "Quanto ao pedido de indenização pelos alugueis que deixaram de receber, verifico que os próprios documentos elaborados pelo ente público demandado corroboram que os 4(quatro) imóveis estavam locados à época das tratativas da desapropriação, fato esse também ratificado pela testemunha ouvida (Sra. Maria de Fátima Pinheiros Simões), tudo conforme documentação de ID 39260795 (e anexos) e ata de audiência de ID 39259063. Ademais, ressalto que o depoimento da testemunha ouvida também corrobora com os valores descritos nos contratos de locação de ID's 39260808 e 39260809 de que a média dos alugueis recebidos giravam em torno de R$600,00 reais mensais cada unidade. Considerando que foram quase 10 (dez) meses de privação do uso do bem, deduz-se que os autores deixaram de auferir a título de lucros cessantes o total de R$24.000,00 (R$600 de aluguel multiplicado por 4 unidade multiplicado por 10 meses), devendo o demandado ser condenado a ressarcir a referida verba". Observa-se ainda que foi corretamente fixado o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para a indenização dos danos materiais, quantia essa obtida a partir do valor da locação de cada imóvel (R$ 600,00), multiplicado por 04 (número de imóveis), e multiplicado por 10 (em razão do período de dez meses em que os imóveis estiveram desocupados, período esse comprovado nos autos e não contestado pelo ente público). Por conseguinte, não acato a alegação de ausência de provas dos danos materiais (lucros cessantes) sofridos pelos autores, os quais restaram devidamente comprovados nos autos. O recorrente sustenta que não há provas nos autos de que os danos materiais decorrentes das despesas com a reforma dos imóveis advieram da conduta do Estado. Não assiste razão ao apelante nesse ponto. De fato, o nexo causal entre a conduta estatal, da qual resultou a desocupação dos imóveis por longo período, e a deterioração apresentada pelos bens restou comprovada a partir dos relatos da testemunha inquirida em juízo. Segundo a Sra. Maria de Fátima Pinheiros Simões, os autores retiraram partes dos imóveis com autorização do Estado, pois vândalos ameaçam destruí-los. Ademais, pelo depoimento da citada testemunha, conclui-se que os prejuízos causados aos imóveis decorreram do longo período em que estiveram desabitados, incluindo-se os atos de vandalismo que teriam sido praticados no período. Quanto ao valor fixado a título de danos materiais, a saber, R$ 10.726,91 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), tal quantia não foi questionada no apelo e foi obtida do somatório dos diversos recibos anexados em ID 7755175, devendo, pois, ser mantida". No que pertine à indenização pelos danos morais, o acórdão embargado também fundamentou a manutenção do valor fixado na origem, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor esse que não se mostrou desproporcional, ante os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pelos autores em razão da conduta do Estado, conforme se ponderou na decisão colegiada, in verbis: "O apelante argumenta ainda a ausência de dano moral, aduzindo que a desistência da desapropriação por parte da Administração causou mero aborrecimento aos demandantes. Não merece guarida tal alegação. De fato, a prova coligida indica que a situação sofrida pelos autores ultrapassou o mero dissabor. Durante vários meses, os demandantes aguardaram o pagamento da indenização ajustada com o Poder Público, que não ocorreu, e deixaram de obter os valores dos aluguéis de 04 (quatro) imóveis, em razão da determinação de desocupação das residências, conforme o Termo de Acordo anexado aos autos, firmado entre o Estado e os demandantes. Ressalte-se que, conforme pontuou o Juízo de primeiro grau, os autores são pessoas de baixa renda, que dependiam dos aluguéis que recebiam para o seu sustento. Nesse sentido, a testemunha Maria de Fátima Pinheiros Simões relatou que os aluguéis dos imóveis eram a única fonte de renda da autora, e que os demandantes necessitaram da ajuda de familiares e precisaram pedir empréstimo, inclusive para reformar os imóveis em comento, que se deterioraram durante o período em que estiveram desabitados. Ora, é evidente o dano moral sofrido pelos demandantes, que, durante meses, deixaram de obter quantia expressiva referente aos aluguéis de seus 04 (quatro) imóveis, enquanto aguardavam o pagamento do valor ajustado para a indenização da desapropriação, pagamento esse que não ocorreu. Acrescente-se que os promoventes somente tiveram conhecimento da desistência do processo expropriatório por parte do ente estatal cerca de 10 (dez) meses após a desocupação dos bens. Ademais, a testemunha relatou a situação de abalo emocional e de preocupação dos demandantes e a piora das condições de saúde da autora, a qual, segundo a depoente, sempre chora ao relembrar os fatos em questão. Observo ainda que o valor fixado na sentença a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao abalo sofrido pelos demandantes, devendo, pois, ser mantido. Destarte, não acato o pedido de afastamento da condenação do Estado pelos danos morais sofridos pelos autores". O Estado alega ainda que houve desproporção entre a capacidade econômica dos autores e o dano moral arbitrado. Sustenta ainda a ausência de manifestação expressa sobre um fato ou uma cadeia de ações específicas de agentes estatais que tivessem contribuído para os danos alegados, aduzindo que a condenação partiu unicamente da desistência da desapropriação. Nessa esteira, aduz que a teoria do risco administrativo não admite responsabilidade civil genérica e indiscriminada, sendo necessária constatação irrefutável de conduta estatal, ainda que omissiva, bem como do nexo de causalidade. Verifica-se, nesses pontos, que o embargante pretende rediscutir a matéria, com consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso. Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2. O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Súmula 18 TJCE. 4. Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará. Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS. PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 18, TJCE. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Por fim, impende ressaltar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC[2]. 3 - Dispositivo Em face do exposto, CONHEÇO de ambos os aclaratórios interpostos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mas para, DE OFÍCIO, reformar parcialmente o acórdão embargado, unicamente para redefinir os honorários sucumbenciais. É como voto. Fortaleza, 12 de agosto de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0050564-20.2020.8.06.0137, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2023, data da publicação: 21/08/2023. [2] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

23/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0185533-60.2018.8.06.0001. APELANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: LANA MARIA LOPES NOGUEIRA MELO, HERMINIO DE MELO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESISTÊNCIA D Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)

22/04/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

20/11/2023, 17:35

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

06/11/2023, 12:32

Juntada de Petição de contrarrazões da apelação

06/11/2023, 12:31

Expedição de Outros documentos.

06/11/2023, 09:55

Proferido despacho de mero expediente

27/09/2023, 16:28

Conclusos para despacho

12/09/2023, 17:30

Juntada de despacho

11/09/2023, 16:16

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

29/08/2023, 16:16

Decorrido prazo de HERMINIO DE MELO em 07/08/2023 23:59.

09/08/2023, 01:27

Juntada de Petição de ciência

18/07/2023, 12:13

Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64060857

17/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0185533-60.2018.8.06.0001. Autora: LANA MARIA LOPES NOGUEIRA MELO e outros Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 276.889,61 Processo Depende Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Indenização por Dano Material] Parte

14/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64060857

14/07/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
27/09/2023, 16:28
DESPACHO
30/08/2023, 20:47
DESPACHO
10/07/2023, 11:38
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/06/2023, 15:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/06/2023, 15:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
01/06/2023, 15:47
SENTENÇA
24/05/2023, 14:36
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
06/10/2020, 15:15
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
06/10/2020, 15:15
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS)
06/10/2020, 14:54
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
29/05/2020, 14:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/02/2020, 11:28
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
06/02/2019, 13:26
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
17/12/2018, 15:15