Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: José Vieira de Sousa
Recorrido: Banco PAN S.A Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Recurso Inominado nº 3000337-49.2023.8.06.0143 Origem: Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora relata que é titular de benefício previdenciário e que está sofrendo descontos mensais no valor de R$ 81,00 oriundos de contrato de empréstimo nº 335951790-5 no valor de R$ 3.402,06, que alega ser nulo, ao argumento de que foi formalizado sem a observância dos requisitos legais. 2. Na sentença prolatada nos autos, o magistrado de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC. 3. A parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, o qual, porém, não merece ser conhecido, conforme será explicitado a seguir. 4. Inicialmente, destaco que é cediço que recai sobre o recorrente o ônus da impugnação especificada dos fundamentos da decisão recorrida, requisito concernente à regularidade formal de sua peça de combate à sentença adversada. Trata-se do Princípio da Dialeticidade, o qual, se não respeitado, impede o conhecimento do apelo na instância ad quem. 5. Nesse sentido, a Jurisprudência pátria é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância a tal requisito recursal, conforme vejamos julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS 22.367/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 01/12/2017) 6. Na sentença que ora analiso, o magistrado de origem ressaltou que o autor, apesar de devidamente intimado, não emendou a petição inicial no prazo legal. Em análise ao despacho de id. 10876540, observa-se que o magistrado esclareceu que "a petição está em nome de José Vieira de Sousa, e a documentação pessoal corresponde a terceira pessoa (Maria José de Oliveira Leonel)", determinando, assim, que o autor juntasse documento demonstrativo do seu domicílio na comarca. 7. Nesse contexto, ao verificar os documentos anexados à exordial (ids. 10876537 e 10876538), observo que não foi apresentado nenhum documento pessoal em nome do autor, mas apenas em nome de terceira pessoa (Maria José de Oliveira Leonel). 8. Por sua vez, da análise do Recurso Inominado (ID 10876552), ao sintetizar os fatos no tópico 3 da peça recursal, o recorrente aduz que o magistrado determinou a juntada de extratos bancários e que a inobservância a essa determinação não é motivo hábil ao indeferimento da inicial. Ato contínuo, no tópico 4 atinente à fundamentação para modificação da sentença, argumenta que tal documentação não é indispensável para o trâmite da ação e que foram apresentados nos autos "documentos básicos como procuração, declaração de hipossuficiência e extrato do INSS". 9. Em verdade, o promovente não demonstra qualquer equívoco na fundamentação da sentença. Os argumentos apresentados configuram uma discussão extremamente vaga, não sendo aptos a fundamentar o pleito de anulação do decisum, até mesmo porque não fazem qualquer referência às peculiaridades do caso concreto. 10. Diferentemente do que o recorrente discorreu, o magistrado não determinou a juntada de qualquer extrato bancário, mas apenas esclareceu que inexiste documentação demonstrativa da residência do autor, que é indispensável para aferir se a comarca, de fato, possui competência para julgamento do feito. Inclusive, em análise ao trâmite processual, o autor, apesar de intimado (id. 10876541), deixou transcorrer sem apresentar qualquer manifestação, o que resultou na prolação da sentença extintiva. 11. Com efeito, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Por sua vez, as razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. 12. Assim, verificado que o recorrente, em suas razões recursais, deixou de atacar os fundamentos da sentença prolatada no caso concreto, resta ausente um dos pressupostos de admissibilidade do recurso (regularidade formal), qual seja, o da dialeticidade, razão pela qual este recurso inominado não pode, sequer, ser conhecido. 13. As razões recursais não dialogam de forma específica com os fundamentos da sentença guerreada, o que impõe o não conhecimento do recurso em exame, incidindo ao caso o disposto no art. 932, III, do CPC: "Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifos acrescidos). 14.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, DEIXO DE CONHECER o recurso inominado interposto, nos termos dos arts. 932, III, e, art. 1.010, II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. 15. Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 16. Assim, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão de ser parte beneficiária da gratuidade judiciária. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
16/07/2024, 00:00