Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007578-70.2017.8.06.0100.
RECORRENTE: MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO Nº 0007578-70.2017.8.06.0100
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPAJÉ/CE. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E DEFINIDO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora (analfabeta), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de pagar indenização por danos morais. A parte recorrente alega a regularidade da contratação e pleiteia a improcedência da sentença, bem como a exclusão das condenações impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem a devida assinatura a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil; (ii) a adequação da condenação à restituição dos valores descontados, frente à tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; (iii) o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado nos autos é inválido, pois, embora contenha suposta digital da parte autora e as assinaturas de duas testemunhas, não inclui a assinatura de um rogado, conforme exigido pelo art. 595 do CC para contratos firmados com pessoas analfabetas. Ausente tal requisito, o instrumento é nulo de pleno direito. 4. A responsabilidade do banco pela falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Cabe ao banco, como fornecedor, adotar todas as cautelas na contratação, especialmente quando o consumidor é pessoa vulnerável. 5. Em relação à restituição em dobro dos valores, aplica-se a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, que prevê a modulação dos efeitos da restituição em dobro para cobranças realizadas após 30/03/2021. Considerando que os descontos indevidos ocorreram entre 2015 e 2021, não se presume a má-fé do banco, sendo a restituição devida apenas na forma simples. 6. O dano moral está configurado pela natureza alimentícia do benefício previdenciário indevidamente reduzido. A jurisprudência entende que a simples realização de descontos indevidos em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de prejuízo adicional. V. DISPOSITIVO 7. Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para determinar que a restituição dos valores descontados seja realizada de forma simples. Mantida a condenação por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CDC/1990, art. 6º, VII, e art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial; TR/CE, Recurso Inominado Cível nº 30006765920238060029, Relator(a): Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 31/08/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de relação contratual c/c reparação por danos materiais e morais, manejada por MARIA SOCORRO MENDES MIRANDA em face de BANCO PAN S.A. Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a parcelas contrato de empréstimo consignado. Contudo, não reconhece tal contratação. Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de uma condenação em danos morais. Adveio, então, a sentença que julgou procedente a presente pretensão inicial (Id. 10648816), nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade/inexistência do contrato nº 305234708-9, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu" Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (Id. 10648823). Pleiteia a improcedência da sentença frente a regular contratação, sustentando a inexistência do dever de indenizar. Insurge-se, ainda, em relação às condenações fixadas. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 10648828), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em seus exatos termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Registra-se que Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 297 reconhecendo a incidência do CDC em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, arguindo a promovente falha na prestação do serviço, deve o fornecedor comprovar a regularidade da relação jurídica impugnada (art. 6º, VII, CDC e art. 373, II, CPC). Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade (ou não) de contrato de empréstimo consignado carreado aos autos, cujos valores foram deduzidos da conta bancária da parte autora. O cerne da questão envolve também o fato da autora ser pessoa que não sabe ler e escrever, o que implica a necessidade de se observar os requisitos legais específicos na formalização dos negócios jurídicos. Consigne-se que, atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), que assim restou fixada: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Do cotejo das provas constantes no processo, verifica-se que foi apresentado pelo promovido o contrato (Id 10648756 e 10648757) com descontos a serem debitados em 72 parcelas mensais de R$ 18,90, conforme extrato do INSS. (Id. 10648660). Constata-se, no entanto, que o banco promovido/recorrente, juntou aos autos um contrato contendo apenas assinaturas de 2 testemunhas e a aposição da digital da contratante, estando ausente a assinatura do rogado, (Id 10648758). Assim, conforme entendimento do TJCE acima transcrito, a assinatura a rogo é elemento essencial de validade do contrato de prestação de serviços celebrado por pessoa não alfabetizada, porquanto deverá, além de aposta a digital do contratante, constar a assinado do rogado (pessoa da confiança do contratante) e assinado, ainda, por duas testemunhas. Registre-se, por oportuno, que o entendimento aqui defendido advêm da interpretação literal do art. 595, do CC/2002, segundo o qual "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Diferente do que alega o recorrente, entendo que o dispositivo impõe sim que assinatura a rogo esteja no contrato particular firmado por pessoa não alfabetizada, do contrário, deve ser adotado como alternativa a realização da avença por instrumento público. No caso, a casa bancária não observou as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, de modo que agiu de forma negligente ao promover descontos indevidos no benefício da promovente, sem possuir contrato válido (apto a autorizá-los). Tal fato configura falha na prestação de serviço, conforme previsto no art. 14, §1º, do CDC. Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco adotar as cautelas necessárias ao desempenho de suas atividades negociais com os consumidores, principalmente quando trata com pessoas idosas e/ou analfabetas (como é o caso dos autos), assumindo os riscos da atividade empresarial.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano sofrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado. Por isso, há de se reconhecer o direito da autora de ser restituída em relação aos valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. No que diz respeito ao ressarcimento em dobro da quantia, conforme restou fixado na sentença, cumpre observar a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. Vejamos: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Em que pese o novo entendimento, a Corte Superior promoveu a modulação dos seus efeitos, estabelecendo que somente deve ser aplicado em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ou seja, após 30/03/2021. Sobre o tema, vejamos como tem se manifestado o Eg. Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA DECORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA INCINDIR ÀS HIPÓTESES POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO JULGADO. ART. 42 DO CDC. INCABÍVEL NO PRESENTE CASO. DÉBITOS COBRADOS NA PRESENTE AÇÃO SÃO ANTERIORES AO REFERIDO JULGADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA COBRANÇA. PRECEDENTES STJ E TJCE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - In casu, restou comprovado que a autora sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, decorrente de seguro não contratado. A Instituição Financeira demandada, enquanto responsável pela conta bancária do cliente é quem mais está apta a impedir os efeitos das ações fraudulentas. Deve pois, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente e reparar os danos morais causados. 2 - Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), traz a modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0030076-07.2019.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
No caso vertente, uma vez que os descontos iniciaram em 2015 e findaram em fevereiro de 2021 (ID 10648660), não havendo como presumir má-fé da parte promovida, a restituição do indébito deve ser realizada de forma simples. Portanto, deve ser acolhida a tese recursal da instituição financeira que defende o não cabimento da restituição em dobro do indébito. Por outro lado, não merece guarida o pedido de exclusão do dano moral. O dano moral emerge da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, na medida em que a autora sofreu descontos significativos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Assim, o dano moral ocorre de forma presumida e independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. A propósito, vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO. CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CC). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006765920238060029, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/08/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA COM DEDUÇÃO DO VALOR CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007432520228060040, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2024) Portanto, em suma, o recurso merece parcial provimento, apenas para que seja determinada a restituição dos valores na foma simples. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem, a fim de determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora seja realizada na forma simples, mantendo-se inalterados os demais comandos da sentença recorrida. Condeno o recorrente, parcialmente vencido, no pagamento de custas legais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Fortaleza/Ce, na data inserta pelo sistema. José Maria dos Santos Sales. Juiz Relator
09/01/2025, 00:00