Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0269540-43.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: DAVID RENAN MOURA BARROS
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0269540-43.2022.8.06.0001
RECORRENTE: DAVID RENAN MOURA BARROS
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO GETULIO VARGAS EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA INGRESSO EM CARGO DE SOLDADO DA PMCE. CANDIDATOS NÃO APROVADOS E SEM DIREITO SUBJETIVO A SEREM CHAMADOS PARA AS FASES SEGUINTES. CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARGUMENTOS RECURSAIS NÃO SE PRESTAM A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ORIGEM. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (id. 12610906) interposto por David Renan Moura Barros (classificação nº 3.205) em face da sentença de improcedência de seu pleito (id. 12610904), proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Registre-se que o pedido da exordial era o de anulação do ato administrativo que o eliminou do certame, determinando-se sua imediata reintegração e participação nas demais fases, com quebra da cláusula de barreira. 02. O recorrente alega, em suma, que teria ocorrido tacitamente a quebra da cláusula de barreira, com a convocação de cotistas, além de ter sido lançado novo Edital, o que demonstraria a existência de cargos vagos. Requerem a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Acrescentam pedido para que sejam incluídos no rol de candidatos aprovados, determinando-se sua convocação, nomeação e posse, ainda que fora dos prazos do Edital, sendo tomadas todas as medidas administrativas necessárias. 03. Devidamente intimados, o Estado do Ceará (id. 12610911) e a FGV (id. 12610914) apresentaram contrarrazões. 04. Parecer Ministerial (id. 12610886) opinando pelo indeferimento da pretensão. 05. Ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso merece ser em parte conhecido e analisado. Registre-se que somente cabe conhecer dos argumentos e pedidos que guardam correspondência com a peça inicial, pois incabível a inovação recursal quanto aos pedidos ou à causa de pedir. 06. Apreciado o caso dos autos, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque não vislumbrei que as partes recorrentes tenham apresentado argumento capaz de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 07. Anoto, não obstante, que o Supremo Tribunal Federal, no tema nº 376 da repercussão geral (RE nº 635739-AL), firmou a seguinte tese "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". E, no RE nº 837.311/PI, firmou a tese de nº 784: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". 08. Não vislumbro que, no presente caso, tenha havido alguma das hipóteses que justificariam a intervenção do Judiciário. Apesar de o autor afirmar reiteradamente que estaria apto, na verdade não está, já que classificado em posição bem distante do limite de vagas ofertado. Foi, com isso, eliminado do certame, não detendo nem direito subjetivo nem expectativa de direito a ser convocado, o que, de forma alguma, beneficiaria a Administração Pública. Não comprovou, como ponderou o juízo a quo, preterição na ordem de classificação e seu caso não se confunde com o de candidatos cotistas nem sub judice. O surgimento de novo concurso não afasta a cláusula de barreira do anterior, pois, como firmou o STF, pode a Administração selecionar apenas os candidatos com melhor classificação para prosseguir no certame. 09. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Agravo de Instrumento nº 0636938-34.2022.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 13/03/2023; Apelação Cível nº 0180174-95.2019.8.06.0001, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 12/12/2022; Apelação Cível nº 0174279-95.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data do julgamento e da publicação: 30/11/2022; Apelação Cível nº 0166693-07.2015.8.06.0001, Rel. Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022). 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. 11. Sem custas, face à gratuidade da justiça, deferida e ratificada. Condeno o recorrente vencido (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995), ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto ao §3º do Art. 98 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
30/09/2024, 00:00