Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050274-19.2021.8.06.0121.
AUTOR: LUCIVANDO COSTA DE MENEZES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros (2) SENTENÇA Recebidos hoje. Relatório dispensado (art. 38 da lei nº 9.099/95). As partes ingressaram com pedido de homologação de acordo, subscrito nos termos delineados no documento do ID 89306497. Relatados. Decido. Homologo, por meio desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos moldes delineados no termo por eles subscritos (ID 89306497), com fundamento no art. 487, III, do CPC, com sua consequente extinção. Em face do que preceitua o art. 52, IV, da Lei 9.099/95, ficam os translatores instados a cumprirem as respectivas obrigações resultantes da avença, bem assim advertidos de que o não cumprimento espontâneo dará ensejo a execução, cujo procedimento somente terá início mediante prévio requerimento da parte interessada junto à Secretaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adotadas estas providências, considerando que o trânsito em julgado desta decisão, em face de sua irrecorribilidade (LJE, art. 41), opera-se concomitantemente com a intimação das partes sobre o seu inteiro teor, deverá a Secretaria, após a comunicação (observando-se a disposição do art. 19, § 2º, LJE, em caso de não localização de uma das partes) promover o imediato arquivamento dos presentes autos. Expedientes necessários. Massape/CE, 30 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos]
08/08/2024, 00:00