Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3000386-90.2023.8.06.0143.
RECORRENTE: LUSANIRA ALEXANDRE BEZERRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000386-90.2023.8.06.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
RECORRENTE: LUSANIRA ALEXANDRE BEZERRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. REITERAÇÃO NO AJUIZAMENTO DE DEMANDAS ATINENTES AO MESMO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Lusanira Alexandre Bezerra em face Banco Pan S/A. Narrou a requerente que é titular do benefício previdenciário nº142.589.053-6 e de acordo com extrato de empréstimos consignados fornecido pela Previdência Social, tal benefício vem sofrendo descontos por decorrência de empréstimo consignado, na seguinte forma: número do contrato 315004489-3, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser pago em parcelas, mediante desconto no benefício n° 142.589.053-6 no valor mensal fixo de R$ 30,26, contados a partir de 04/2017 sendo que até a presente data foram descontadas 72 parcelas, correspondendo ao valor de R$ 2.178,72, aduzindo que jamais solicitou ou contratou nenhum serviço da referida Instituição, requerendo a declaração de inexistência de qualquer vínculo entre as partes, devolução do valor ilegalmente cobrado, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença na qual o juízo a quo declarou extinto o processo em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso Inominado, onde requer que seja dado TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. Sentença em todos os seus termos com base nos argumentos a seguir apresentados realizando o retorno dos autos ao juízo a quo para a continuidade da corriqueira tramitação do feito. Contrarrazões apresentadas pelo promovido pela manutenção da sentença, ascenderam os autos a esta Instância Recursal. Conheço do recurso, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Custas ausentes por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. De acordo com o que foi colhido nos autos, o magistrado de origem considerou configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 337, §3º, do CPC, ante a repetição pela demandante de ação judicial que está em curso. Concluiu o sentenciante que o objeto da lide, o contrato nº 315004489-3, é mera repetição daquele objeto do processo nº3000027-43.2023.8.06.0157, que já contava, inclusive, com provimento jurisdicional desfavorável à demandante em 27/03/2023, antes de proferida sentença nestes autos. O extrato juntado pela recorrente em inicial não é o mais apto para análise da data da contratação e descontos, contudo, fica claro que os descontos apresentados nessa ação e na de nº 3000027-43.2023.8.06.0143, tratam-se do mesmo contrato. A litispendência, com incidência no art. 337 do CPC, visa a segurança jurídica a fim de evitar o entendimento diverso por magistrados sentenciantes referentes a causas que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, devendo um deles ser extinto nos termos do art. 485, V, do CPC, sendo o caso dos autos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, contudo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada por restar caracterizada a litispendência no caso em análise. Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da recorrente, restando suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
01/08/2024, 00:00