Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0224353-12.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros
RECORRIDO: MARIA TALITA PACHECO DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0224353-12.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: MARIA TALITA PACHECO DA SILVA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária proposta Maria Talita Pacheco da Silva contra o Estado do Ceará e a Fundação Getúlio Vargas - FGV, que a eliminou do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da PMCE, regido pelo edital nº 01 de 27 de julho de 2021. Aduziu a requerente, em síntese, que logrou êxito em todas as fases do concurso público, razão pela qual foi convocada para a última etapa de entrega de exames. Aduz que após entregar os exames foi surpreendida com o resultado da inspeção de saúde concluindo por sua inaptidão. Interpôs recurso para a banca, mas obteve resposta genérica. Manifestação do Parquet opinando pela procedência da ação (id. 12172773). Sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Público à id. 12172779, julgando procedente a ação, nos termos abaixo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato administrativo que não considerou a Requerente APTA nos exames de saúde, devendo os requeridos procederem a sua imediata reintegração ao concurso, recolocando-a na ordem classificatória a ser apreciada, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/2015. Recurso do Estado do Ceará à id. 12172787, requerendo a improcedência da ação, argumentando que a Administração e o candidato estão vinculados ao edital, a observância ao princípio da legalidade e isonomia, a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito da Administração. Parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso à id. 13810812. Decido. Juízo de admissibilidade realizado à id. 12187307, no qual conheceu o recurso do Estado do Ceará e não conheceu do recurso da FGV por ser intempestivo. Retifico o juízo de admissibilidade do recurso do Estado do Ceará para conhecê-lo em parte. Em se tratando da matéria de concurso público e manutenção de candidato no certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, posto que inexistente proveito econômico direto ou aferível, sendo o seu valor inestimável. Até então, a autora possui mera expectativa de direito, posto que pendente de aprovação nas demais fases do concurso. A percepção dos vencimentos pretendidos decorre do efetivo exercício da função, tão somente após aprovação em todas as demais fases do certame, com a posterior nomeação e posse no cargo pretendido o que, na espécie, é incerto. Todavia, nos termos do art. 293, do CPC, cabe ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão. E, em que pese o § 3º do art. 292, do CPC dispor que o valor da causa pode ser corrigido de ofício pelo juiz sem fazer menção ao prazo que o juiz teria para tal providência, entende-se que, vencido o prazo para resposta do réu, a não atuação do juiz na correção do valor atribuído à causa implica na ocorrência da preclusão pro judicato. Desse modo, em virtude de ter se operado a preclusão, não conheço do presente recurso no tocante à impugnação ao valor da causa. A controvérsia cinge-se a aferir a legalidade do ato praticado pelo ente público, que eliminou a autora, Maria Talita Pacheco da Silva, do concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob o fundamento de inaptidão médica para o cargo. Em resposta ao recurso interposto pela autora, a banca examinadora não indica expressamente qual das hipóteses previstas no edital motivou a exclusão da requerente, genericamente sustentando a vinculação ao edital. Vide (id. 12172684): INDEFERIDO. Conforme condições incapacitantes relacionadas NO EDITAL. Ao eliminar a candidata, e indeferir o recurso administrativo, o examinador não especificou a contento as razões que o fizeram concluir pela presença de condição incapacitante a impedir a continuidade do candidato no certame. A fundamentação estampada é incompleta, pois não há especificação sobre qual anormalidade paira a conclusão nem detalhamentos acerca da alegada incapacidade. O ato de exclusão de um candidato de certame público em razão de condição incapacitante deve apresentar fundamentação adequada, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa(art. 5º, LV, CF) na acepção substancial, o que inclui o direito de ter seus argumentos e provas levados em consideração pela autoridade competente para a análise do recurso. Sem a devida motivação, o ato de eliminação de candidato em concurso público é ilegal e ofende o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/1988), o que torna o ato passível de controle judicial sem que se possa alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes. Tal entendimento é consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "(...) 1. A ausência de motivação específica no exame psicotécnico em que fora excluído o impetrante do concurso público viola os consagrados princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além do direito de defesa e do contraditório, isto à luz das disposições da Súmula 684, do excelso STF, ao preconizar a ilegalidade do veto imotivado de participação de candidato a concurso público. 2. O exame psicotécnico deve adotar critérios científicos objetivos sobre a personalidade do candidato e voltados especificamente para este, para aferição isenta de sua capacidade profissional. Não é válida a apreciação meramente subjetiva, que pode ensejar insegurança jurídica, impossibilidade de verificação da correção da avaliação, além de propiciar o desvirtuamento do resultado por arbítrio ou abuso de poder. 3. Apesar da nulidade da avaliação psicológica realizada, os candidatos eliminados nesta etapa do certame não têm direito de ser nomeados e empossados sem passar por novo exame em razão do princípio da isonomia, devendo ser realizado novo teste psicotécnico, respeitando todas as exigências necessárias para sua validade. Precedentes do excelso STF e do c. STJ. (...)". O recurso é inadmissível, tendo em vista que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência desta Corte (ARE 695.416, Rel. Min. Luiz Fux). Ademais, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seriam imprescindíveis a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como a análise das cláusulas do edital do certame, o que é inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 454/STF). [RE 1.013.387, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 15-12-2016, DJE 17 de 1º-2-2017.] Sobre o tema, trago à colação precedentes do TJCE no sentido de que a manutenção do candidato mostra-se razoável quando há comprovação de que, a despeito da patologia apresentada, encontra-se com boa saúde e plenamente apto a exercer o cargo: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LAUDOS MÉDICOS QUE INDICAM A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A controvérsia cingese a aferir o direito subjetivo do impetrante de permanecer no concurso público para o cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará, revertendo a sua eliminação na fase de inspeção médica, na qual a banca avaliadora constatou a "fusão de vértebras cervicais C5 e C6 incapacitantes". 2. Em sede de recurso administrativo, o candidato argumentou que novo exame realizado provou a ausência das alterações indicadas no ato de exclusão e apresentou laudo médico que atestou sua condição de saúde, requerendo que a banca examinadora permitisse a apresentação de exame complementar expedido por especialista de ortopedia e traumatologia, de acordo com previsão do Edital. 3. Ao eliminar o suplicante e, posteriormente, indeferir o recurso, o examinador não especificou as razões que o fizeram concluir pela presença de condição incapacitante a impedir a continuidade do candidato no certame, restringindo-se à indicação de "fusão de vértebras cervicais C5 - C6", sem demonstrar o enquadramento do participante na hipótese prevista. 4. O ato de exclusão de um candidato de certame público em razão de condição incapacitante deve apresentar fundamentação adequada, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) na acepção substancial, o que inclui o direito de ter seus argumentos e provas levados em consideração pela autoridade competente para a análise do recurso. 5. Sem a devida motivação, o ato de eliminação de candidato em concurso público é ilegal e ofende o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88), o que torna o ato passível de controle judicial sem que se possa alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Na hipótese, o certamista apresentou novos laudos médicos que se contrapõem ao parecer da banca e indicam sua aptidão para o exercício do cargo, o que não foi refutado, razão pela qual não merece reparo a decisão concessiva da segurança. 7. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada.(Apelação / Remessa Necessária - 0039210-81.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/08/2022, data da publicação: 08/08/2022; grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. PROVA NÃO REFUTADA PELO ENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO CERTAME. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. A controvérsia cinge-se a aferir o direito subjetivo do autor de permanecer no concurso público para o cargo de Bombeiro Militar revertendo a sua eliminação na fase de avaliação médica. 2. O ato da Administração que exclui do certame candidato fisicamente capaz para o cargo almejado constitui arbitrariedade e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio do amplo acesso aos cargos públicos. O controle de legalidade do ato administrativo em hipóteses desse jaez é medida que concretiza os princípios indicados, sem que se possa falar em ofensa à separação dos poderes. 3. In casu, o certamista apresentou novos exames e laudo médico que indicam sua aptidão para o exercício do cargo, o que não foi refutado, razão pela qual não merece reparo a sentença que assegura a sua reintegração ao certame. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0200477-33.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022; grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO REPROVADO NA ETAPA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAL DA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR (EDITAL Nº 001/2013). LAUDO MÉDICO QUE INDICA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada a fim assegurar a participação do agravado nas demais fases do concurso público para o provimento do cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficial da Carreira de Policial Militar, regido pelo Edital nº 001/2013 - SEJUS, do qual fora eliminado por ter sido considerado inapto nos exames de saúde. 2. Em sede de recurso administrativo, o candidato argumentou que novos exames realizados provaram a ausência das alterações indicadas no ato de exclusão e apresentou laudos médicos que atestaram sua condição de saúde, requerendo que banca examinadora permitisse a apresentação de exames complementares, de acordo com previsão do Edital. 3. Ao eliminar o suplicante e, posteriormente, indeferir o recurso, o examinador não especificou as razões que o fizeram concluir pela presença de condição incapacitante a impedir a continuidade do candidato no certame, restringindo-se à indicação de um ponto do edital, sem demonstrar o enquadramento do participante na hipótese prevista. 4. O ato de exclusão de um candidato de certame público em razão de condição incapacitante deve apresentar fundamentação adequada, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) na acepção substancial, o que inclui o direito de ter seus argumentos e provas levados em consideração pela autoridade competente para a análise do recurso. 5. Sem a devida motivação, o ato de eliminação de candidato em concurso público é ilegal e ofende o princípio do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, da CF/88), o que torna o ato passível de controle judicial sem que se possa alegar ofensa ao princípio da separação dos poderes. 6. Demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de lesão, este consubstanciado no impedimento à participação nas demais etapas do concurso sofrido pelo candidato, não merece reparo a decisão de deferimento da tutela antecipada. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0626838-88.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/06/2021, data da publicação: 14/06/2021; grifei). Ademais, cumpre salientar que a questão é passível de controle pelo Poder Judiciário, não se tratando de mérito administrativo e sim de fazer cumprir as regras do edital. A candidata apresenta prova de que na realidade não possui a condição incapacitante apontada, não subsistindo a razão da sua eliminação, de modo que o reconhecimento do seu direito não afronta as disposições do instrumento que regulamenta o concurso.
Trata-se de controle de legalidade do ato, o que não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Custas isentas em favor da Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora
30/09/2024, 00:00