Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RIKA ORGANIZACAO EDUCACIONAL SS LTDA - ME
REQUERIDO: LUIZ FELIPE RAMOS DA SILVA SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 2 DO CNJ.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio PROCESSO Nº: 3000318-29.2018.8.06.0075 Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por RIKA ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL SS LTDA - ME em desfavor de LUIZ FELIPE RAMOS DA SILVA. Narra a promovente que é credora do promovido na quantia de R$ 2.854,16 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), em decorrência da emissão de dois cheques pelo demandado (id. 7279640 e 7282755) em seu favor. Em manifestação (id. 44936401) o promovente alega, preliminarmente a incompetência absoluta do foro, devendo a ação ser proposta na comarca onde reside atualmente, qual seja Barretos - SP. Inicialmente, rejeito a preliminar levantada pela requerida, tendo em vista que o art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/99 preconiza ser competente o foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Por outro lado, a demandada arguiu ainda, preliminarmente, a litispendência entre a presente demanda e os processos de números 3000335-65.2018.8.06.0075 e 3000551-55.2020.8.06.0075. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que as ações possuem objetos distintos, visto que se referem à diferentes débitos. Na forma do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Considerando que não há identidade entre os pedidos, não há o que se falar em conexão no presente caso. Dessa forma, rejeito a preliminar de litispendência. Para além disso, a parte ré também arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de prova mínima dos fatos alegados. No entanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois de sua análise é possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando a defesa do réu de forma satisfatória. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não havendo outras questões preliminares, passo ao mérito. O cheque é uma ordem de pagamento à vista sendo um título abstrato, não causal e autônomo, de livre circulação, haja vista que a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto, a indicação expressa do motivo que lhe deu origem. Sendo, portanto, uma ordem de pagamento, e para a sua validade são necessárias três partes, o emitente, passador ou sacador que é o titular de conta corrente junto a um banco (instituição financeira), o sacado que é o banco (instituição financeira) que dispõe dos recursos do sacador e que está obrigado a cumprir a ordem do emitente, dentro dos limites de seus fundos e o tomador ou beneficiário que é a pessoa em favor de quem o cheque deve ser pago ou creditado em sua conta. Ressalto que cheque é um título de crédito cuja executividade prescreve em 6 meses, contados da data limite para sua apresentação (30 dias se emitido na praça de pagamento e 60 dias quando emitido em outro lugar), conforme art. 33 da Lei n. 7.257/85. A referida Lei prevê, ainda, no art. 61, que após o prazo prescricional de 6 meses, o credor tem até dois anos para ingressar comação de locupletamento ilícito (enriquecimente sem causa), porém, o Código Civil leciona em seu art. 206, § 5°, que "o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas consignadas em instrumento público ou particular é de cinco anos." Logo, expirado o prazo para ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, o credor ainda poderá ajuizar, no prazo de 5 (cinco) anos a ação de cobrança fundada na relação causal, nos termos do artigo 62 da Lei n.º 7.357/1985 ou a ação monitória, no prazo de 5(cinco) anos, nos termos do enunciado das Súmulas nºs 503 e 531 do STJ Analisando os autos, verifica-se que o autor não cobra o cheque por meio de ação monitória, sendo aplicável o art. 62 da Lei Federal nº 7.357/85, que diz: "Salvo prova de novação a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação casal, feita a prova do não-pagamento". Portanto, no que preconiza o art. 62 da Lei Federal nº 7.357/85, tendo o cheque perdido a sua natureza cambial, a demonstração da causa debendi é essencial. Ademais, por ter perdido sua natureza cambial, o cheque se torna mero documento, onde deverá estar vinculado ao negócio jurídico que lhe deu origem, como meio de prova em ação de cobrança, como no caso dos autos. Nesse sentido, se encontra o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser essencial por parte do autor a demonstração da causa debendi em ações dessa espécie, isto é, da obrigação que originou a cártula, já que o cheque não mais expressa obrigação liquida e certa, servindo apenas como meio de prova: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. CAUSA DEBENDI. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Na ação de cobrança prevista no art. 62 da Lei nº 7.357/1985 - hipótese dos autos - é imprescindível a demonstração da causa debendi, não apenas porque o cheque já perdeu sua natureza cambial, mas porque o referido dispositivo legal é claro ao afirmar que tal ação deve ser 'fundada na relação causal'" ( AgRg no REsp n. 1.104.489/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 18/6/2014). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 879504 MG 2016/0061428-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2016) Conforme se observa nos autos, o autor ingressou com a ação de cobrança fundamentando unicamente na devolução dos cheques por falta de provisão de fundos, no valor total de R$ 2.854,16 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos) sem especificar a que obrigação o valor corresponderia. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a causa debendi (art. 373, I, do CPC), isto é, a existência do negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no cheque. Diante disso, não tendo o autor apresentado nenhuma fundamentação acerca do negócio que deu origem ao título prescrito, é medida que se impõe a improcedência da ação. Portanto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas da lei. Expedientes Necessários. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 2 - CNJ
21/11/2024, 00:00