Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3002915-10.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: PAULO JOHN MELO FERREIRA
RECORRIDO: B2W COMPANHIA DIGITAL RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO. CONTEXTO QUE NÃO ULTRAPASSA O PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por PAULO JOHN MELO FERREIRA em face de B2W COMPANHIA DIGITAL. Aduziu a parte promovente ter adquirido uma capa de couro para banco de carro, mas o produto apresentou tamanho incompatível, sendo defeituoso. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve sucesso. Sendo assim, pede a devolução das quantias pagas, e reparação a título de danos morais. Em contestação, a promovida, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, e complexidade da causa. No mérito, afirma que não cometeu ato ilícito. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo seu pedido de reparação por danos morais. Em seu dispositivo determinou:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e CONDENO a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 356,70 (trezentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), correspondente ao preço do produto, que deverá ser corrigida desde o desembolso, e acrescida de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC) contados da citação. Após o trânsito em julgado da ação, a ré deverá proceder com a retirada do produto defeituoso na residência do autor, no prazo de até 30 (trinta) dias. Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado pugnando pela reforma da sentença no capítulo referente à reparação por danos morais. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, à promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Esclareço que o recurso pugna pela reforma da sentença unicamente no capítulo referente à reparação por danos morais. Não havendo outros questionamentos. Em seu recurso, a parte autora pede indenização por danos morais arrimada na Teoria do Desvio Produtivo. Analisando os autos verifico que não existe dano moral na situação demonstrada. A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrida, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. (…) 2. Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001. DJE. 14/08/2019) A situação em análise, aquisição de produto defeituoso e os danos materiais decorrentes, encerram contexto patrimonial incapaz de causar dor, vexame ou humilhação.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
26/11/2024, 00:00