Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006039-07.2013.8.06.0166.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU RECORRIDA:REGINA PAULA LUCENA CHAGAS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU (Id 14041259), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público que não conheceu do apelo oposto por si (Id 10098385) desprovendo os embargos de declaração, igualmente manejado pelo ente público, em desfavor de REGINA PAULA LUCENA CHAGAS (Id 13186682). Extrai-se do acórdão que que a recorrida é servidora pública do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU, e contraiu um empréstimo junto ao Banco BMG (contratos de nº 186102178 e 181403054), sendo a edilidade ré a responsável pelo desconto em folha e pelo repasse de valores à aludida instituição financeira, o que não ocorreu, uma vez que a servidora, ao efetuar compras, recebeu a notícia de que seu nome estava inscrito no SPC pelo Banco BMG, o que lhe causou constrangimento. O ato ensejador do evento decorreu da falta de repasse à instituição financeira dos valores mensais descontados nos vencimentos da servidora. Nesse cenário, foi atribuída ao ente público a responsabilidade pelo ressarcimento extrapatrimonial decorrente do dano provocado à servidora, o que restou mantido em segundo grau, uma vez que o apelo oposto pelo ente público nem sequer foi conhecido. A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa ao art. 43, §2º, da Lei Federal nº 8.078/90 (CDC); arts. 186, 187, e 927, da Lei Federal nº 10.406/02 (CC/2002) e aos arts. 344, 345, IV, 489, §1º, IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022. Objetivando comprovar o alegado dissídio jurisprudencial, anexou a cópia de julgados diversos (Id 14041260; 14041260 e 14041261). Foram apresentadas contrarrazões (Id 14770544). É o que importa relatar. DECIDO. Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do recurso. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Em suas razões recursais, a recorrente mencionou como violados os seguintes dispositivos: art. 43, §2º, do CDC, que dispõe sobre o direito do consumidor ao acesso às informações a seu respeitos em cadastro de pessoas; arts. 186, 187, e 927, do CC/2002186, que versam sobre o dever/direito à reparação civil justa e aos arts. 344, 345, IV, 489, §1º, IV, 1.013, caput e §1º, e 1.022 do CPC, que tratam dos efeitos materiais da revelia, da possibilidade de apreciação de questões suscitadas no processo, ainda que não solucionadas, e do dever de fundamentação das decisões. A turma julgadora considerou que os argumentos traçados pelo recorrente em apelo configuraram inovação recursal, registrando, "in verbis" (Id 13186682): "O embargante aduz a possibilidade de conhecimento de matéria de defesa arguida por réu revel, mormente quando o argumento levantado pelo ente público tem a capacidade de alterar o resultado do julgamento. Ademais, alega ainda que a decisão colegiada é omissa, porquanto não apreciou o fato da existência prévia de negativação no nome da parte autora. Não merecem prosperar tais alegações. No caso em tela, apenas o demandado Banco BMG S/A apresentou contestação (ID's 7849918 a 7849948). O Município de Senador Pompeu, apesar de citado, nada apresentou ou requereu (certidão em ID 7849984 e decreto da revelia em ID 7850019). Sabe-se que a revelia, no que pertine aos entes públicos, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, dada a indisponibilidade do interesse público. Todavia, o fato de não serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária não implica a conclusão de que o ente público revel pode apresentar, somente em sede de apelação, teses não suscitadas na primeira instância (excetuadas as que consistam em matéria de ordem pública)". GN Decidindo a apelação, ressaltou a turma julgadora que "o ente público apelante alega unicamente a tese de impossibilidade de condenação à reparação de danos morais, em razão da existência de inscrição anterior no cadastro de proteção ao crédito, invocando, assim, a Súmula 385 do STJ" e que, entretanto, a tese não foi levantada antes da prolação da sentença, pois apresentada quando já operada a estabilidade da demanda, não mais comportando inovação ao pedido, registrando, inclusive, que a produção de provas deve ocorrer nos termos preceituados pelo art. 336 do CPC (Id 10098385). Registrou o julgado a pretensão do recorrente quanto à aplicação da Súmula 385/STJ, aduzindo que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O recorrente apontou ser legítima a inscrição mencionada, para fins de obstar o dever de indenizar, situação que foi considerada pela turma julgadora inovação recursal e que, neste momento processual, exige o revolvimento do conjunto fático/probatório constante dos autos. Nesse contexto, é oportuno observar que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento. Com efeito, a demonstração da violação alegada pelo recorrente envolveria o reexame de fatos e provas contidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. No tópico, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente quanto a ser inadmitida inovação recursal, a qual seria considerada apenas em se tratando de matéria de ordem pública. Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Quanto a eventual dissenso interpretativo, destaco que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial. Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
12/11/2024, 00:00