Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0201912-21.2022.8.06.0071.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação, para dar-lhe provimento, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, CPC), nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. TEMA Nº 1002 (RE nº 1.140.005/RJ) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BEM INESTIMÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, julgou procedente o pedido autoral, condenando os promovidos na obrigação de fornecer, trimestralmente, o medicamento Toxina Botulínica, deixando de condenar o ente público estatal no pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, com fundamento na Súmula nº 421, do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em avaliar, com base no art. 1.040, inciso II, do CPC, se o acórdão objeto do recurso especial interposto pela parte autora se encontra ou não em conformação com o entendimento e os parâmetros firmados pelo STF no Tema 1002, possibilitando, assim, o exercício do juízo de retratação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do ARE nº 1.140.005/RJ - Tema 1002 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica segundo a qual "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 4. No sentido do julgado paradigma, reconhece-se a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. 5. A viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional, sendo cabível, portanto, o recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, devendo ser observado o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1002. 6. Nas causas em que a pretensão autoral se relaciona à preservação da saúde e/ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, concluindo o Superior Tribunal de Justiça pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 7. Diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o representante da parte autora de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida em juízo de retratação. Sentença reformada. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1140005, Relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso II, CPC), nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VENUZIA MARIA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE CRATO, julgou procedente o pedido autoral, condenando os promovidos na obrigação de custear ou fornecer, trimestralmente, o medicamento Toxina Botulínica, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixou de condenar o ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública Estadual, nos termos da Súmula nº 421, do STJ. A parte autora apresentou recurso de apelação (ID 6371428), aduzindo, em suas razões recursais que a sentença merece parcial reforma, visto que ambos os promovidos devem ser condenados ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública e, que o fato da parte autora ser assistida por esse órgão, não há falar em incidência da súmula nº 421 do STJ. Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público negando provimento ao recurso interposto pela promovente e afastando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com fundamento na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo inalterada a sentença (ID 7333097). A autora interpôs Recurso Especial (ID 7657835), o qual foi remetido à conclusão do Exmo. Desembargador Vice-Presidente do TJCE, que determinou o encaminhamento do feito ao Relator competente, para avaliar, com base no art. 1.040, inciso II, do CPC, se o acórdão objeto do recurso especial se encontra ou não em total sintonia com o entendimento e os parâmetros firmados pelo STF no Tema 1002, possibilitando, assim, exercer o juízo de conformação. Os autos foram, então, conclusos a este Relator para cumprimento ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC, diante do julgamento do ARE 1140005, com Repercussão Geral (Tema nº 1002 do STF). É o breve relatório. VOTO Na origem,
trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VENUZIA MARIA DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE CRATO, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento Toxina Botulínica (01 ml intra muscular a cada 3 meses), de modo contínuo, com urgência, para tratamento da enfermidade Blefaroespasmo (CID G24.5) que é portadora. A sentença proferida pelo Juízo primeiro grau (ID 6371419) foi favorável ao pleito da promovente, julgando procedente o pedido autoral, para condenar os promovidos na obrigação de fornecer o medicamento requerido. Deixou de condenar o Estado do Ceará no pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto na Súmula nº 421, do STJ. Na sequência, esse egrégio Tribunal de Justiça, por sua 2ª Câmara de Direito Público, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora (ID 7333097), para confirmar a sentença, afastando a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, com fundamento na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que a questão ora em análise (pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual) foi exaustivamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do ARE 1.140.005/RJ - Tema 1002 da Repercussão Geral, ocasião em que fixou a seguinte tese jurídica: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Segue a ementa do referido precedente: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Com efeito, é possível observar que a decisão recorrida divergiu desse posicionamento, na medida em que afastou a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública Estadual, com fundamento na Súmula nº 421 do STJ. Desse modo, o Recurso Especial tem o peculiar efeito da retratação, permitindo que o órgão julgador do acórdão recorrido adeque o seu entendimento à tese firmada na Suprema Corte. O art. 1.040, inciso II, do CPC, ostenta a seguinte redação: Art. 1.040. (…) II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Nesse contexto, diante da evolução jurisprudencial e do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados de recursos extraordinário e especial (art. 927, inciso III, CPC), bem como considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia, cabível a adequação do julgado. No sentido do julgado paradigma, reconhece-se a possibilidade de pagamento dos honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, representante da parte vencedora no processo, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra o ente público que integra, devendo o valor ser destinado ao aparelhamento da instituição, vedado o rateio entre seus membros. De acordo com o ilustre Relator, Ministro Roberto Barroso, a viabilidade da condenação dos entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública decorre não só do reconhecimento da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, mas também do déficit de recursos enfrentado pela instituição, que acaba por comprometer a sua atuação constitucional, verbis: 8. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em algumas oportunidades. Na ADPF 307 MC-Ref, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19.12.2013, a Corte analisou a possibilidade de o Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Nessa oportunidade, o STF afirmou a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. (...) 11. A autonomia e relevância institucional da Defensoria Pública foi reconhecida também nas ações diretas que afirmaram a legitimidade de seu poder requisitório. Nessa oportunidade, este Tribunal considerou que a prerrogativa de requisição atribuída aos membros da Defensoria Pública contribui para que a instituição cumpra sua missão constitucional, ao viabilizar o acesso facilitado e célere da coletividade e dos hipossuficientes a documentos, informações e esclarecimentos. 12. Além de conferir autonomia à Defensoria, o constituinte derivado preocupou-se, também, com o déficit de defensores públicos e com os problemas de estruturação desses órgãos. Para tanto, a EC nº186; 80/2014 inseriu no ADCT o artigo 98, que impõe a observância da proporcionalidade entre o número de defensores públicos e a efetiva demanda do serviço e população da unidade jurisdicional e fixa o prazo de 8 (oito) anos para o provimento de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, com priorização das regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. O prazo encerrou-se no ano de 2022. 13. Nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais. Nessa conjuntura, embora a Defensoria Pública Estadual seja órgão integrante e vinculado à estrutura administrativa do Estado-membro, o eminente Ministro Relator afastou, na hipótese, a ocorrência do denominado instituto da confusão, previsto nos arts. 381 e seguintes do Código Civil, segundo o qual "extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor". Isso porque, "com as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, que, como visto, atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos Estados e da União, esse argumento encontra-se superado". Forçoso concluir, portanto, que em virtude da autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública, é cabível o recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, devendo ser observado o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1002. No mais, ressalta-se que nas causas em que a pretensão da parte visa à disponibilização de tratamento médico junto ao Poder Público, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela fixação dos honorários de sucumbência segundo apreciação equitativa por ser inestimável o proveito econômico obtido. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Na espécie, como no caso a obrigação pretendida se relaciona à preservação da saúde e/ou da vida, bens inestimáveis, o valor dado à causa não pode ser considerado como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. Dessa forma, não se aplica o exposto no julgamento do Tema nº 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Em consequência, diante da ausência de proveito econômico obtido na causa e atento às orientações da norma processual e à jurisprudência do STJ, tem-se que os honorários advocatícios sucumbenciais e recursais devem ser arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), pois razoável, sem ser excessivo à parte promovida, ao passo que remunera o representante da parte autora de forma justa pelo seu trabalho, observando-se as circunstâncias do processo e as dificuldades impostas, bem como considerando a importância e natureza da causa e o tempo de trabalho exigido do procurador da parte contrária durante a demanda. Por tal razão, em homenagem ao preceito da uniformização da jurisprudência, necessário para garantir a segurança jurídica aos jurisdicionados, é de rigor a reforma do acórdão de julgamento desta Apelação, a fim de se alinhar à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, considerando o entendimento jurisprudencial ora exposto, e, por força do art. 1.040, inciso II, do CPC, exerço o juízo de retratação para CONHECER da Apelação, DANDO-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, incluindo os recursais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), adequando-o à tese firmada pelo STF no ARE 1.140.005/RJ (Tema 1002 da Repercussão Geral). É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5
25/10/2024, 00:00