Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: ANTONIA ANDRADE DE MORAES JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PROMOVIDO NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000308-08.2022.8.06.0119
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTÔNIA ANDRADE DE MORAES em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduziu a autora, na petição inicial (Id. 11975872), que ao tentar realizar uma transação comercial, com pedido de crédito, foi surpreendida com a informação que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Informou que ao averiguar os motivos da inscrição, descobriu que esta se deu em virtude de uma dívida no importe de R$ 775,85 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), vinculada ao contrato nº 582292615, o qual alegou desconhecer. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 11975890), a instituição financeira defendeu a existência do contrato de empréstimo firmado pela autora, de nº 582292615, e regularidade da inscrição o seu nome junto ao SERASA em razão da falta de pagamento. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial de procedência dos pleitos autorais (Id. 11975917), para declarar a inexistência do contrato e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Irresignada com o decisum, a instituição bancária interpôs recurso inominado (Id. 11975919). Em suas razões recursais, continuou defendendo a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes. Informou que agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude da comprovada inadimplência. Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 119759260). É o que importa relatar. Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal recursal, conheço do recurso inominado. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a autora, ao tentar realizar uma transação comercial envolvendo outorga de crédito, teve sua pretensão recusada em razão da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por comando do Banco requerido, não reconhecendo, contudo, o vínculo obrigacional. Na sentença de mérito, o Magistrado sentenciante registrou que o demandado não colacionou aos autos qualquer comprovação de que a demandante era de fato sua cliente, pois não apresentou nenhuma prova que corroborasse com a sua narrativa, apta a justificar a dívida negativada, ônus que lhe competia. O recorrente rebate a fundamentação, sustentando que colacionou ao caderno processual comprovante de transferência bancária (Id. 11975890), documento esse que, segundo suas alegações, comprovaria que a instituição financeira agiu corretamente ao inserir o nome da autora na lista de maus pagadores. Por sua vez, a demandante fez prova da negativação em decorrência de um débito no valor de R$ 775,15 (setecentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), por meio da juntada de documento de consulta aos cadastros de proteção ao crédito (Id. 11975876). De fato, conforme muito bem apontado pelo Magistrado singular, o documento apresentado pela parte demandada não é suficiente para demonstrar a existência de débito por parte da autora, uma vez que dele não decorre presunção de qualquer relação jurídica entre as partes. Outrossim, os demais documentos juntados pelo Banco demandado, resumo de informações sobre pagamentos (Id. 11975891) e telas de sistema interno (Id. 11975892), não constituem provas idôneas a demonstrar o suposto débito contraído pela autora, posto que produzidos unilateralmente. Dessa forma, extrai-se que a conduta ilícita da demandada recorrida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade econômica empresarial, posto que o agir negligente deve ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Na qualidade de prestadora do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades. Neste contexto, face a hipossuficiência presente na relação entre os litigantes e ausente circunstância que possa romper o nexo causal do ato ilícito cometido, restou configurado o dever de reparar os danos morais existentes. Sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Nesse sentido, a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico. No presente caso, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos requisitos supracitados, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção. Por fim, mantenho os consectários legais fixados na sentença de juros e correção monetária, por estarem em consonância com o entendimento desta Turma Recursal e dos Tribunais Superiores. Desse modo, como o recorrente não comprovou a contento a contratação objeto da lide, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para manter incólume a sentença judicial de mérito. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
29/07/2024, 00:00