Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000673-94.2023.8.06.0000.
AGRAVANTE: CREUZA LOPES DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 I 84.1). NECESSIDADE DO FÁRMACO NINTENDANIBE (OFEV) 150 MG. MEDICAMENTO NÃO LISTADO PELO SUS, COM REGISTRO NA ANVISA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LISTADOS NO RESP N° 1.657.156. PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DEVER DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. 1. O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento de fármaco necessário para a recuperação da saúde da agravante pelo Estado do Ceará e pelo Município de Juazeiro do Norte/CE. Narra a autora que é acometida de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 I 84.1), vindo a propor a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o remédio Nintendanibe (Ofev) 150 mg, a cada 12 horas, via oral, de forma contínua, que totaliza a necessidade de aquisição de 1 (uma) caixa por mês. Ao final, o juiz a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, razão pela qual a promovente interpôs Agravo de Instrumento objetivando o deferimento da decisão. 2. Entende-se que a tutela de urgência será concedida quando do preenchimento de certos requisitos fundamentais para seu provimento, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzindo-se assim na fumaça do bom direito e no perigo da demora, respectivamente. Analisando as provas processuais, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, divergindo do entendimento do juízo de 1° grau, que indeferiu a liminar e concluiu pela inocorrência da verossimilhança da alegação, uma vez que não haveria nos autos nenhuma informação acerca da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, conforme o Enunciado nº 12 da Jornada de Direito da Saúde, do CNJ. 3. Em contrapartida, confirmo a decisão interlocutória (ID 7343182) proferida em sede de agravo por compreender a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) na exibição dos documentos acostados nos autos (ID 60154634), tais como as declarações, o relatório e laudo médico, assinado por especialista, sendo esse responsável por aquilo que recomenda e prescreve, e o risco ao resultado útil do processo no perigo de dano (periculum in mora) irreversível para a agravante. 4. Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial. O artigo 196 da CF e o art. 2º, § 1º, e 4º da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) também versam acerca desse direito. 5. Vale ressaltar que, após breve pesquisa, é possível auferir que o fármaco Nintendanibe (Ofev) 150 mg, em que pese não estar listado no SUS, possui registro junto à ANVISA. Dessa forma, cumpre os requisitos necessários previstos na lista do SUS, pois está em dissonância com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de que trata o Recurso Especial nº 1.657.156, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na aprovação de tese com o teor adiante transcrito: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstância do expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 6. Depreende-se do relatório e atestados médico (ID 60154634) que a autora apresenta diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 I 84.1), carecendo, portanto, da medicação Nintendanibe (Ofev) 150 mg, de 12 (doze) em 12 (doze) horas, por meio oral, necessitando 1 (uma) caixa por mês, de forma contínua, não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA. Além disso, transcreve-se do laudo anexado nos autos que o medicamento é eficaz porque reduz queda de função pulmonar e exacerbações e a não utilização do tratamento poderia ocasionar risco de exacerbação grave da doença e óbito, demonstrando a necessidade do fármaco pleiteado. 7. Dessa forma, sendo o medicamento devidamente registrado na ANVISA, como exposto acima, e o fornecimento do tratamento de saúde para Fibrose Pulmonar Idiopática adentra no mínimo existencial, cumpridos, portanto, os pressupostos para o fornecimento do remédio à parte agravante. No mais, a hipossuficiência da autora pode ser comprovada por meio de sua declaração de insuficiência de recursos financeiros (ID 60154634), assistido pela Defensoria Pública. 8. Dispõe ainda a Súmula 45 deste Tribunal de Justiça: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde ". 9. Com efeito, percebe-se que a tutela provisória se satisfaz devido à demora da resposta do judiciário e da severidade do diagnóstico que acomete a paciente, vindo a cumprir as condições previstas em lei. A condição declarada no relatório e no atestado médico não deixam dúvidas acerca da severidade do diagnóstico da enfermidade que atinge a agravante, mostrando-se devidamente claros e fundamentados as razões para o deferimento da liminar, cumpridos os pressupostos ensejadores do artigo 300, do CPC, incumbindo ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte/CE prestarem a assistência, com fundamento nos motivos anteriormente expostos. 10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão do juízo a quo, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, reformando a decisão do juízo a quo, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento n° 3000673-94.2023.8.06.0000 proposto pela parte autora, em face de decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 60176905), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência (processo n° 3000375-57.2023.8.06.0112), apresentada por Creuza Lopes do Nascimento, objetivando o fornecimento do fármaco Nintendanibe (Ofev) 150 mg, de 12 (doze) em 12 (doze) horas, por meio oral, necessitando 1 (uma) caixa por mês, de forma contínua, para combater o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 I 84.1), indeferiu a tutela provisória pleiteada por ausência dos requisitos ensejadores do artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 7175026), a agravante alega que o laudo pericial acostado nos autos demonstra a ausência de medicamentos disponibilizados pelo SUS para o tratamento de sua saúde, indo de encontro à decisão proferida. No mérito, requer a reforma da decisão, visto que foram comprovados os requisitos da probabilidade do direito (documentos anexados nos autos) e do perigo da demora (urgência no tratamento da pessoa idosa) para concessão da liminar. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, através de efeito suspensivo e, consequente reforma da decisão, com o deferimento da tutela antecipada de urgência. Nas contrarrazões recursais, os entes agravados (IDs 7597215 e 12838258) rebatem os argumentos da agravante, requerendo a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória que lhe são favoráveis. Parecer do Parquet (ID 7829109), opinando pelo conhecimento do recurso de agravo e pelo seu provimento, de modo a modificar a decisão do juiz a quo, em todos os seus efeitos. É o relatório. VOTO: VOTO O cerne da questão consiste em averiguar a possibilidade de fornecimento de fármaco necessário para a recuperação da saúde da agravante pelo Estado do Ceará e pelo Município de Juazeiro do Norte/CE. Narra a autora que é acometida de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 I 84.1), vindo a propor a presente ação com a finalidade de lhe ser concedido o remédio Nintendanibe (Ofev) 150 mg, a cada 12 horas, via oral, de forma contínua, que totaliza a necessidade de aquisição de 1 caixa por mês. Ao final, o juiz a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, razão pela qual a promovente interpôs Agravo de Instrumento objetivando o deferimento da decisão. Inicialmente, é imprescindível a verificação dos fundamentos apresentados pela parte autora que ensejaram o indeferimento da tutela antecipada de urgência pelo juiz a quo (ID 60176905), nos moldes do art. 300 do CPC. Entende-se que a tutela de urgência será concedida quando do preenchimento de certos requisitos fundamentais para seu provimento, tais quais o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzindo-se assim na fumaça do bom direito e no perigo da demora, respectivamente. Menciona-se o referido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando as provas processuais, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, divergindo do entendimento do juízo de 1° grau, que indeferiu a liminar e concluiu pela inocorrência da verossimilhança da alegação, uma vez que não haveria nos autos nenhuma informação acerca da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS, conforme o Enunciado nº 12 da Jornada de Direito da Saúde, do CNJ. Em contrapartida, confirmo a decisão interlocutória (ID 7343182) proferida em sede de agravo por compreender a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) na exibição dos documentos acostados nos autos (ID 60154634), tais como as declarações, o relatório e laudo médico, assinado por especialista, sendo esse responsável por aquilo que recomenda e prescreve, e o risco ao resultado útil do processo no perigo de dano (periculum in mora) irreversível para a agravante. Acerca da matéria, a Carta Magna consagrou o direito à saúde como direito social fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano. O art. 6° do texto constitucional, que dispõe sobre as liberdades positivas, exige um fazer do Estado Social de Direito e, em que pese ser uma norma de eficácia limitada, não há possibilidade de invocar reserva do possível quando se deve efetivar o mínimo existencial. Como complemento, o art. 196 do mesmo dispositivo estabelece que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Lei nº 8.080/1990, cognominada de lei orgânica da saúde, veio regulamentar a norma constitucional supra, sendo oportuna a transcrição dos seus arts. 2º, § 1º, e 4º, in litteris: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. […] Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Por outro lado, o diploma legal em comento atribui ao Sistema Único de Saúde - SUS o seguinte: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; Sob esse ângulo, insta expor que o SUS foi criado para garantir a assistência à saúde em nível federal, estadual, municipal e distrital, a fim de que todos sejam tratados dignamente e de acordo com mal sofrido, não importando o grau de complexidade da moléstia, de modo que, comprovado o acometimento do indivíduo por determinada doença, seja fornecido o tratamento/medicamento para a cura da enfermidade. Vale ressaltar que, após breve pesquisa, é possível auferir que o fármaco Nintendanibe (Ofev) 150 mg, em que pese não estar listado no SUS, possui registro junto à ANVISA. Dessa forma, cumpre os requisitos necessários previstos na lista do SUS, pois está em dissonância com a compreensão do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, de que trata o Recurso Especial nº 1.657.156, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, que resultou na aprovação de tese com o teor adiante transcrito: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstância do expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Logo, se presentes tais requisitos, o fornecimento do medicamente não listado pelo SUS torna-se possível ao consumo do paciente. Depreende-se do relatório e atestados médico (ID 60154634) que a autora apresenta diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10 I 84.1), carecendo, portanto, da medicação Nintendanibe (Ofev) 150 mg, de 12 (doze) em 12 (doze) horas, por meio oral, necessitando 1 (uma) caixa por mês, de forma contínua, não disponibilizado pelo SUS, mas com registro na ANVISA. Além disso, transcreve-se do laudo anexado nos autos que o medicamento é eficaz porque reduz queda de função pulmonar e exacerbações e a não utilização do tratamento poderia ocasionar risco de exacerbação grave da doença e óbito, demonstrando a necessidade do fármaco pleiteado. Dessa forma, sendo o medicamento devidamente registrado na ANVISA, como exposto acima, e o fornecimento do tratamento de saúde para Fibrose Pulmonar Idiopática adentra no mínimo existencial, cumpridos, portanto, os pressupostos para o fornecimento do remédio à parte agravante. No mais, a hipossuficiência da autora pode ser comprovada por meio de sua declaração de insuficiência de recursos financeiros (ID 60154634), assistido pela Defensoria Pública. Dispõe ainda a Súmula 45 deste Tribunal de Justiça: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde ". É cediço que os entes federados possuem responsabilidade solidária, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, visto que incorrem em competência comum (art. 23, inciso II, CF), incumbindo a qualquer deles a proteção à inviolabilidade do direito à vida, que abrange a saúde, deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse estatal, pois sem ela os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito. Transcreve-se: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Nesse diapasão, incide sobre o Poder Público em geral a obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve o art. 196, da Constituição da República, sendo o direito à saúde consequência indissociável do direito à vida, assegurado a todas as pessoas. Segue o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INSERIDO NA LISTA DO SUS. NECESSIDADE COMPROVADA. PROTEÇÃO DA INFÂNCIA. ART. 196, CF. ART. 227 DA CF. 1. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2. O laudo médico (págs. 30/32) especificou que a paciente é portadora de transtorno de déficit de atenção e hiperotireoide, e necessita fazer uso do medicamento com princípio ativo metilfenidoto de liberação prolongada 18 mg, da marca CONCERTA. Explica que é a única marca com ¿liberação prolongada com tempo de ação próximo a 12 horas¿, sendo o ¿mais indicado para o paciente devido ao mecanismo de ação no comprimido de 18 mg, que é oferecido pelo laboratório¿. Explicou, ainda, que a paciente se submeteu ao tratamento disponibilizado pelo SUS, mas não teve eficácia por conta da rápida perda da sua ação. 3. Ademais, o art. 227 da CF/88 imprime um olhar prioritário para a infância, inclusive no que diz respeito à garantia dos direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, o que exige do Estado um olhar cuidadoso para suas necessidades de bem-estar, melhor tratamento de saúde, de forma a minimizar o sofrimento do processo medicamentoso. 4. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0253808-85.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 23/11/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE A PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS IN CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, desafiando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, obrigou liminarmente o Município de Viçosa do Ceará e o Estado do Ceará à efetivação do direito fundamental à saúde de paciente hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento dos medicamentos específicos Semaglutida 01mg e Orlistate 120mg. 2. Ora, pela literalidade do art. 23, inciso II, da CF/88, os entes da federação (União, Estados e Municípios) são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo. 3. Ademais, em se tratando aqui de causa relativa a medicamentos ainda não disponibilizados pelo SUS para o tratamento da enfermidade que acomete a paciente, fica obstado, por ora, o eventual declínio de competência ou inclusão da União no processo, conforme recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que referendou a liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 1366243. 4. Consequentemente, demonstrada na documentação acostada aos autos a necessidade dos medicamentos prescritos pelos médicos como os únicos atualmente eficazes para o adequado tratamento e melhoria das condições de vida da paciente, não há outra medida a ser tomada, senão realmente compelir o Estado do Ceará e o Município de Viçosa do Ceará a fornecê-los, desde logo, garantindo, com isso, o respeito à CF/88. 5. Até porque se faz evidente, aqui, não somente o fumus boni iuris, como também o periculum in mora, uma vez que, da eventual demora na obtenção da tutela, in casu, poderiam advir sérios danos à integridade física da enferma, em razão da omissão da Administração no cumprimento de seu dever. 6. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum ora desafiado no recurso, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0631462-15.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo, a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2023 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0631462-15.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 793 STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO CIRCUNSTANCIADO INDICANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0639198-84.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/11/2023, data da publicação: 15/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO INCLUSA NAS LISTAS DO SUS. TEMA 793 STF. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA Nº 793 DO STF. SÚMULA Nº 45 DO TJCE. IAC Nº 14. REQUISITOS COMPROVADOS PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Por força do art. 196 da CF/1988, o Poder Público reafirma o compromisso de garantir o bem-estar da população e se incumbe de recrutar esforços prioritários no sentido de desenvolver ações concretas voltadas à obtenção irrestrita de tal aspiração. 2. Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora foi diagnosticada com chikungunya e, em decorrência das complicações da referida moléstia, passou a ser acometida por GONARTROSE e OSTEOARTROSE NOS TORNOZELOS. Fez uso de antinflamatórios, corticóides, analgésicos, mas não obtiveram sucesso, além de serem medicamentos que causam muitos efeitos colaterais. O relatório médico ressalta que a não utilização do tratamento medicamentoso solicitado pode gerar a perda da mobilidade articular e dores, e, a longo prazo, uso de próteses e/ou cirurgia. Explica que não há alternativa terapêutica para o tratamento desta doença. 3. Pela análise do atestado médico apresentado aos autos, podemos concluir que a medicação usualmente fornecida pelo SUS gera ineficácia, inefetividade e, por consequência, insegurança para o paciente, podendo comprometer o tratamento. 4. Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos ¿ União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente. Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 5. Registre-se que o STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". Dessarte, impõe-se o julgamento de mérito da demanda por este tribunal. 6. Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min. Gilmar Mendes, nos seguintes termos, em consonância com o IAC nº 14 do STJ: ¿nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo¿. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0625054-71.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023). Com efeito, percebe-se que a tutela provisória se satisfaz devido à demora da resposta do judiciário e da severidade do diagnóstico que acomete a paciente, vindo a cumprir as condições previstas em lei. A condição declarada no relatório e no atestado médico não deixam dúvidas acerca da severidade do diagnóstico da enfermidade que atinge a agravante, mostrando-se devidamente claros e fundamentados as razões para o deferimento da liminar, cumpridos os pressupostos ensejadores do artigo 300, do CPC, incumbindo ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte/CE prestarem a assistência, com fundamento nos motivos anteriormente expostos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada de urgência para determinar aos agravados que forneçam o medicamento Nintendanibe (Ofev) 150 mg, a cada 12 horas, via oral, totalizando 1 (uma) caixa por mês. Determino à parte agravante ainda, que informe, semestralmente, laudo médico atualizado do seu diagnóstico ao Estado do Ceará e ao Município de Juazeiro do Norte/CE. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4
05/08/2024, 00:00