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0013195-07.2018.8.06.0090
Ação Civil PúblicaAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/05/2018
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ DECISÃO MONOCRÁTICA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0013195-07.2018.8.06.0090 APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Icó - parte ré - em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Icó, em Ação Civil Pública, na qual foi julgado procedente o pedido formulado, condenando o requerido ao pagamento dos valores suprimidos a título de adicional por tempo de serviço, de agosto/2017 a dezembro/2017, aos servidores representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Icó, que possuem o direito desde a implementação por lei. Nas razões recursais, o ente apelante impugnou a sentença proferida pelo magistrado a quo, sob o argumento de o decreto que determinou a suspensão do pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos haveria sido expedido de forma regular, bem como que haveria sido medida necessária ao saneamento dos gastos com pessoal da Administração Pública. Ademais, afirma que o decreto em questão se prestou à regulamentação da Lei Municipal nº 405/2000, na qual é previsto o direito ao adicional ora discutido, no sentido de que esta verba apenas poderia ser paga após a edição da norma. Aduz, por fim, que a categoria representada nesta demanda, qual seja a do magistério, possuiria lei de regência específica (Lei Municipal nº 685/2008), em que teria sido revogado incentivo ou gratificação de caráter pecuniário previstos em leis ordinárias do Município de Icó. Requer, pois, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a legalidade do Decreto Municipal nº 69/2017. Contrarrazões no ID 12222324. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12627899), no qual o membro do Ministério Público Estadual opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso ora analisado, por entender que o decreto municipal em comento não poderia obstar a aplicação da lei. É o que importa relatar. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do CPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. (...) Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestar inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo(s) apelante(s), ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido. (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) A propósito, a doutrina de Ernane Fidélis dos Santos, in verbis: "A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as conseqüências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam reforma do decisum." (in Manual de Direito Processual Civil. Ed. Saraiva, pág. 559) Pois bem. No caso em apreço, o município recorrente, ao apresentar suas razões recursais, limitou-se a uma exposição genérica de discordância, desprovida de elementos capazes de ensejar a revisão do decisum, não se insurgindo de forma específica acerca dos fundamentos da sentença. Ademais, nota-se que foram repetidos ipsis litteris os termos da contestação de ID nº 12222303, deixando de refutar os fundamentos da decisão recorrida, restando ausente, pois, a dialeticidade recursal. A jurisprudência desta Corte possui assentado conjunto decisório sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso quando a parte insurgente se furta a detalhar as razões pelas quais deseja impugnar o conteúdo decisório. Veja-se abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃOCÍVEL POR INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, C/C ART. 932, III, CPC). TENTATIVA DE DEMONSTRAR A PERTINÊNCIA ENTRE O RECURSO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETIU IPSIS LITTERIS, OS MESMOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E NÃO DEMONSTROU DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ATO SENTENCIAL HOSTILIZADO. CORRELAÇÃO DOS ARGUMENTOS E DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS INDISPENSÁVEL PARA CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA À DIALETICIDADE CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez a decisão monocrática que manteve o não conhecimento do inconformismo da Banca Examinadora por afronta a dialeticidade. 2. Em suas razões recursais, a parte Recorrente aduz que, diversamente do fundamentado no Decisum hostilizado, apesar de ter repetido alguns argumentos esposados em Contestação, teria atacado diretamente a sentença hostilizada, não se mostrando suficiente o referido argumento para não conhecer do Apelo interposto. 3. Ocorre que, sem maiores digressões, restou demonstrado que, além da repetição dos termos apresentados em sua peça de defesa, o Demandado deixou de infirmar diretamente os fundamentos da sentença hostilizada, notadamente a ausência de fundamentação do ato administrativo e o Tema consolidado pelo Pretório Excelso, aspectos que não foram debatidos no inconformismo interposto. 4. Assim, em conformidade com entendimento consolidado pelo Colendo STJ e por este Sodalício, não há argumentação jurídica apta a justificar a reforma da decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0200346-79.2022.8.06.0154/50002, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negarlhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora. (Agravo Interno Cível - 0200346-79.2022.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02. Assim, a sentença combatida encontra-se pautada, em suma, na fundamentação de que restou comprovado nos autos a efetiva prestação dos serviços benefício do em ente público demandado e, por conseguinte, a existência da obrigação reclamada pelo demandante, o seu do respectivo valor e o inadimplemento da municipalidade. 03. Demais disso, a r. sentença consignou que as notas de emprenho estão devidamente subscritas, razão pela qual a obrigação é líquida, certa e exigível, de modo que não afeta a exigibilidade do crédito a possível mácula em face da ausência de liquidação, tendo em vista que prestado o serviço, a ausência do pagamento resultaria em enriquecimento ilícito. 04. Por outro lado, como se entrevê das digressões constantes nas razões recursais, é evidente que, ao invés de atacar os fundamentos do decisum que justificaram o decreto de procedência, o Município de Pires Ferreira limitou-se à repetição parcial da contestação, aduzindo questões há muito superadas na sentença " a exemplo da alegação de declaração falsa " em razão da valoração das provas coligidas aos autos. 05. Ressalte-se que embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 06. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos de Ação acima epigrafada, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do Voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0000046-61.2007.8.06.0208, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021, §1º, DO CPC/15). INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Loc Service LTDA, objurgando decisão interlocutória, às 222/229 - SAJ 1º Grau, proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de FortalezaCE, nos autos do Mandado de Segurança nº 0268260-71.2021.8.06.001, na qual indeferiu a tutela provisória reclamada. 2. Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra o fundamento e as conclusões da decisão recorrida. 3. O presente agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que o agravante não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos e fundamentos da contestação. In casu, a repetição quase que literal e total da contestação não satisfaz o requisito objetivo de admissibilidade do recurso: a regularidade formal, nos termos do art. 1.016, III, do CPC. 4. Assim, constata-se que o recorrente não atacou corretamente os fundamentos do provimento judicial o qual almeja a reforma, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, motivo pelo qual impera-se o não conhecimento do Agravo de instrumento. 5. Agravo de instrumento não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Agravo de Instrumento - 0636064-83.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022). Assim, aplicável à hipótese dos autos o teor da Súmula de nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Diante do exposto, considerando a ausência de dialeticidade recursal e a reprodução integral dos argumentos já apresentados na contestação, não há como conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente recorrente. Em vista de todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, o que faço nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
25/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/05/2024, 14:19Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 12:37Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
11/04/2024, 14:12Conclusos para despacho
22/03/2024, 10:18Juntada de Petição de apelação
22/03/2024, 09:52Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 29/02/2024 23:59.
03/03/2024, 02:19Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2024. Documento: 70157356
05/02/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 70157356
02/02/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 001
02/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70157356
01/02/2024, 08:13Expedição de Outros documentos.
31/01/2024, 17:08Julgado procedente o pedido
31/01/2024, 16:51Conclusos para julgamento
26/08/2023, 19:42Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 01:16Documentos
DESPACHO
•06/05/2024, 12:37
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/01/2024, 17:08
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/01/2024, 17:08
SENTENÇA
•31/01/2024, 16:51
DECISÃO
•02/08/2023, 16:31
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•29/08/2022, 16:01
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•05/04/2022, 14:28
DOCUMENTOS DIVERSOS
•14/06/2021, 22:35
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•13/09/2020, 16:47
ATO ORDINATÓRIO
•13/09/2020, 16:47