Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000922-64.2023.8.06.0220.
RECORRENTE: FRANCISCA CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: FRANCISCA CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ENEL BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO ABRANGE A JURISDIÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000922-64.2023.8.06.0220 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCA CAMILA SOUZA DO NASCIMENTO em face de ENEL BRASIL S/A. De acordo com a autora, mesmo após o ter providenciado o cancelamento dos serviços e ter quitado os débitos remanescentes, continuou recebendo cobranças da parte demandada, tendo o seu nome sido indevidamente inscrito no cadastro de mau pagadores. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo pela incompetência territorial do Juízo (22ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza-CE) para julgamento da demanda, posto que a unidade consumidora localiza-se no município de Caucaia-CE. Dito isto, interpôs a parte autora o recurso inominado que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia na possível competência da 22ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza, para processar o feito em que se reclama a responsabilidade por danos materiais e morais em face de Enel Brasil S/A. Aduziu a parte autora, em sede recursal, que em se tratando de relação de consumo pode escolher entre ajuizar a ação em seu domicílio ou no domicílio do demandado, inexistindo norma legal que a obrigue a ajuizar a demanda no foro onde está localizada a unidade consumidora objeto da ação. De fato, assiste razão à parte autora nesse aspecto. Pode, sim, ingressar com demanda em seu domicílio, observada a jurisdição da unidade de juizado especial, não cabendo à parte autora a livre escolha da unidade. Desta feita, em pesquisa ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se ser competente para processar o feito, de acordo com o endereço da demandante - R. Nossa Senhora 04, nº 152, Bom Jardim - a 5ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza. Assim, acertada a decisão do magistrado sentenciante que reconheceu a incompetência da 22ª U.J.E.C.C. da Comarca de Fortaleza para processar a ação. Desta feita, não merece reforma a sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator)
05/08/2024, 00:00